A atividade principal da empresa, para fins de aplicação da legislação da contribuição substitutiva, é aquela de maior receita auferida ou esperada, devendo-se levar em consideração as atividades exercidas por todos os estabelecimentos (matriz e filiais) conforme Processo de Consulta nº 42/13

Processo de Consulta nº 42/13

Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 1a. Região Fiscal

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.

Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUMETIDAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. SUBSTITUIÇÃO VINCULADA AO ENQUADRAMENTO NO CNAE.

As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a propocionalização de que trata o § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.

A atividade principal da empresa, para fins de aplicação da legislação da contribuição substitutiva, é aquela de maior receita auferida ou esperada, devendo-se levar em consideração as atividades exercidas por todos os estabelecimentos (matriz e filiais) DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 9º, §§ 9º e 10.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA – Chefe

(Data da Decisão: 03.09.2013   30.09.2013) – 1071044