Na esfera do contencioso administrativo fiscal, mais especificamente na reunião colegiada da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF/CARF), decidiu-se, à qualidade e em sessão de julgamentos ocorrida em 29/08/2011(01), que depósito judicial não é considerada modalidade de pagamento para fins da contagem de prazo decadencial no lançamento, atraindo para a espécie, portanto, a regra do artigo 173, I, do CTN, e não a do artigo 150, parágrafo 4º, daquele mesmo Diploma legal.

Queremos crer estar equivocado o mencionado órgão da Administração, pois que tal posicionamento está em desalinho com os comandos jurisprudenciais pacíficos do Superior de Tribunal de Justiça, mais ainda e por analogia construtiva de reflexão, com Súmula do próprio Tribunal Administrativo.

Assim, vejamos.

O Superior Tribunal de Justiça, reunido em sua Primeira Turma e aos 19 dias de outubro de 2010, expressamente consignou que o:

“contribuinte, ao realizar o depósito judicial com vistas à suspensão do crédito tributário, promove a sua constituição à luz do disposto no artigo 150 e parágrafos do Digesto Tributário.”(02)(destacamos).

Aliás, em julgamento anterior, realizado em 23/06/2010, a Primeira Seção daquele Tribunal Superior, julgando matéria referente à “DISPENSA DO ATO FORMAL DE LANÇAMENTO” por verificação da promoção de depósito judicial integral do crédito reclamado(03), pelo contribuinte, sustentou em posicionamento majoritário que o:

“depósito do montante integral do débito serve para garantir a satisfação da exação tributária, (…)”, mais ainda, afirmou que se o “lançamento, por seu turno, é a atividade por meio da qual se identifica o sujeito passivo da obrigação, determina-se a matéria tributável e se calcula o montante devido. O depósito realizado pelo contribuinte para garantir o débito cumpre justamente essa função.”(04)

Ao fim e a cabo da discussão, concluiu aquela Primeira Seção que:

“Transcorrido o prazo decadencial de cinco anos (art. 150, parágrafo 4º, do CTN), insuscetível de interrupção ou suspensão, e não efetuado o lançamento dos valores impugnados e depositados em juízo, deve ser reconhecida a decadência do direito do fisco efetuar a constituição do crédito tributário.”(05)(destaques nossos).

Relevante é ainda de se observar que a realização de depósito judicial integral tem o condão de suspender a exigiblidade do crédito tributário nos moldes do artigo 151, II, do CTN, conforme, aliás, já definido no rito do art. 543-C, do CPC, denominado Repetitivo e pelo Superior Tribunal de Justiça(06).

Naquele momento e para se chegar à conclusão legal antes informada, a Primeira Seção daquele Tribunal definiu os conceitos da regra matriz de exigibilidade do crédito tributário, sendo que, para o critério temporal e sua constituição, observou que o mesmo ocorre “por ato-norma do particular (art. 150 do CTN) ou da autoridade fiscal (art. 142, do CTN) – e do decurso do lapso temporal para seu vencimento.” Assim, após definir a regra matriz de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, concluiu o Colegiado Superior que o depósito judicial realizado é sim forma de pagamento, passível de suspensão da exigibilidade, cominando na atração da regra insculpida no inciso II, do artigo 151, do CTN.

Não obstante o acima demonstrado possível ainda é de se fazer uma constatação e afirmação de que o próprio CARF, em matéria Sumulada e de nº 5 , implicitamente e de forma análoga reconhece ser o depósito judicial modalidade de pagamento, destoando do entendimento a que chegou sua Terceira Turma da CSRF na sessão de julgamentos do mês de agosto de 2011, já reportada.

Concluímos, portanto, ser necessária a revisão daquele posicionamento da Terceira Turma da CSRF/CARF, em suas próximas reuniões, nas hipóteses em que houver a constatação da existência de depósito judicial, e para fins de análise e aplicação do prazo decadencial para o fisco promover o lançamento, sujeito este que está (o prazo de decadência para o fisco lançar) à regra do artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional e não do artigo 173, I, do mesmo Codex.

Notas

(01) Processo Administrativo nº 10580.011057/2002-84

(02) RESP 1.157.786/MG, Ministro relator Luiz Fux, DJe de 28/10/2010

(03) Embargos de Divergência em RESP 671.773/RJ, Ministro relator Teori Albino Zavascki, DJe de 03/11/2010

(04) EMB DIV EM RESP 671.773/RJ, trechos do voto-vista do Ministro Castro Meira

(05) EMB DIV EM RESP 671.773/RJ, trechos do voto-vista do Ministro Hamilton Carvalhido

(06) RESP 1.140.956/SP, Ministro relator Luiz Fux, DJe de 03/12/2010

Súmula CARF nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.

Dalton Cesar Cordeiro de Miranda

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