Foi alterada a Portaria CAT nº 55/2009, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, para tratar sobre:
a) a solicitação de descredenciamento para emissão de CT-e;
b) os prazos diferenciados de obrigatoriedade de utilização do CT-e, que se iniciam em 1º.12.2012, em 1º.03, 1º.08 e 1º.12.2013, conforme a condição do contribuinte, seu regime de tributação e o documento utilizado na prestação de serviço; c) a relação dos contribuintes obrigados a emitir o CT-e, em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC, modelo 8, a partir de 1º.12.2012;
d) a abrangência da obrigatoriedade e a vedação de emissão do respectivo documento em papel;
e) a inaplicabilidade da obrigatoriedade de emissão ao Microempreendedor Individual – MEI;
f) a comunicação ao Posto Fiscal e a inutilização dos formulários fiscais dos documentos até o 15º dia após o início da obrigatoriedade de emissão de CT-e;
g) a impressão do DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico;
h) o cancelamento ou inutilização de CT-e;
i) a emissão de CT-e em contingência.
Por fim, foi revogado dispositivo que tratava sobre a publicação de Comunicado de Credenciamento Voluntário, relacionando todos os estabelecimentos credenciados no mês anterior.
Integra da Portaria:
Port. CAT 148/12 – Port. – Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CAT nº 148 de 19.11.2012 DOE-SP: 20.11.2012
Altera a Portaria CAT-55/09, de 19-3-2009, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE e dá outras providências.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nosAjustes SINIEF-18/11,08/12e14/12, e no artigo 212-O, VIII, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando que a maioria dos contribuintes com obrigatoriedade a partir de 01-12-2012 já se encontra preparada para o cumprimento da obrigação, em decorrência da publicação dos Ajustes SINIEF supra mencionados e também em razão de comunicação específica enviada por esta Secretaria, bem como que, para os demais contribuintes, existe prazo considerado razoável para as respectivas providências, expede a seguinte Portaria:
Art. 1ºPassam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos daPortaria CAT-55/09, de 19-03-2009:
I – os §§ 1º e 2º doartigo 5º:
“§ 1º – O descredenciamento poderá ser solicitado por meio do sistema de credenciamento do CT-e.
§ 2º – O deferimento do pedido será informado ao contribuinte por meio eletrônico, podendo ser verificado na consulta referida no artigo 6º.” (NR);
II – oartigo 7º:
“Artigo 7º Os contribuintes deverão emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, em substituição aos documentos relacionados a seguir, a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF-09/07, cláusula vigésima quarta):
I – 01-12-2012:
a) ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para os contribuintes relacionados no Anexo Único;
b) à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, no transporte por meio de dutos;
c) ao Conhecimento Aéreo, modelo 10;
d) ao Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
e) à Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
II – 01-03-2013, ao Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III – 01-08-2013, ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para os contribuintes não relacionados no Anexo Único e não optantes pelo regime do Simples Nacional;
IV – 01-12-2013, ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
§ 1º – Para atender à obrigatoriedade de emissão de CT-e, os contribuintes deverão solicitar credenciamento de seus estabelecimentos, exceto se já estiverem credenciados a emitir CT-e.
§ 2º – A obrigatoriedade de emissão do CT-e abrange todos os estabelecimentos localizados em território paulista do contribuinte, ficando vedada a emissão do respectivo documento em papel.
§ 3º – Não se aplica a obrigatoriedade de emissão de CT-e ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/2006.” (NR);
III – oartigo 8º:
“Artigo 8º O estabelecimento credenciado poderá manter a emissão dos documentos referidos nos incisos do artigo 1º, relativamente aos modais de transporte ainda não sujeitos à obrigatoriedade nos termos do artigo 7º (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula quarta, § 3º).” (NR);
IV – o “caput” doartigo 9º, mantidos os seus incisos:
“Artigo 9º Até o 15º) dia após o início da obrigatoriedade de emissão de CT-e, o contribuinte deverá, relativamente ao modal de transporte correspondente:” (NR);
V – o § 1º do artigo 14:
“§ 1º – A Autorização de Uso do CT-e concedida pela Secretaria da Fazenda:
1 – não implica a validação das informações contidas no CT-e;
2 – por meio do CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização, identifica o CT-e de forma única.” (NR);
VI – o § 1º doartigo 18:
“§ 1º – Quando a impressão do DACTE for feita em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), deverá ser observado o disposto em disciplina específica.” (NR);
VII – a alínea “b” do inciso I doartigo 21:
“b) tenha decorrido período máximo de 7 (sete) dias desde a concessão da respectiva Autorização de Uso do CT-e;” (NR);
VIII – o inciso II doartigo 21:
“II – na hipótese de quebra de sequência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número de CT-e não utilizado, mediante Pedido de Inutilização de Número de CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência de numeração.” (NR);
IX – oartigo 23:
“Artigo 23. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital do CT-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta relativa à Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, observado o disposto em Ato COTEPE, informando que o referido arquivo digital foi gerado em situação de contingência e adotar uma das seguintes providências (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima terceira):
I – imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), adquirido em conformidade com a Portaria CAT 183/10, de 30-11-2010;
II – transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência – SVC, conforme definido em Ato COTEPE;
III – gerar e transmitir o arquivo Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência – SVC, conforme definido em Ato COTEPE.
§ 1º – Na hipótese de o contribuinte não obter resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o novo arquivo digital deverá conter número de CT-e distinto daquele anteriormente transmitido.
§ 2º – O DACTE deverá ser impresso com as seguintes informações:
1 – nas hipóteses dos incisos I e III, motivo da entrada em contingência, data, hora com minutos e segundos de seu início;
2 – na hipótese do inciso II, Protocolo de Autorização de Uso de CT-e fornecido pelo Sistema de Sefaz Virtual de Contingência – SVC.” (NR);
X – o “caput” doartigo 24, mantidos os seus incisos:
“Artigo 24. Na hipótese do inciso I do artigo 23, o DACTE deverá ser impresso em 3 (três) vias, constando no corpo a expressão “DACTE em contingência – Impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as seguintes destinações:” (NR);
XI – oartigo 25:
“Artigo 25. Na hipótese do inciso III do artigo 23, o DACTE deverá ser impresso em 3 (três) vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo as seguintes destinações:
I – acompanhar o trânsito de cargas, que poderá servir como comprovante de entrega;
II – ser mantida em arquivo pelo emitente;
III – ser entregue ao tomador do serviço.” (NR);
XII – oartigo 26:
“Artigo 26. Quando da ocorrência de problemas técnicos, considera-se emitido o CT-e em contingência:
I – na hipótese do inciso I do artigo 23, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência;
II – na hipótese do inciso III do artigo 23, no momento da regular recepção do arquivo Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC pelo o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência – SVC.
Parágrafo único – O CT-e emitido em contingência será considerado inábil quando a Autorização de Uso do CT-e não for concedida no prazo de 7 (sete) dias, contados da data de emissão.” (NR);
XIII – o item 2 do § 2º doartigo 38:
“2 – até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, termo contendo a numeração e a série dos formulários utilizados no período e o número do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS correspondente.” (NR).
Art. 2ºFicam acrescentados os seguintes dispositivos àPortaria CAT-55/09, de 19-03-2009, com a redação que se segue:
I – aoartigo 4º, o parágrafo único:
“Parágrafo único – Independentemente da publicação do Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de Emissão de CT-e, na hipótese do artigo 7º e com base no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o credenciamento de ofício será feito mediante a habilitação do estabelecimento no ambiente de produção do CT-e.” (NR);
II – aoartigo 11, o § 4º:
“§ 4º – Na hipótese de redespacho ou subcontratação, o transportador contratado que receber a carga deverá informar no CT-e:
1 – a chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador contratante;
2 – quando o documento emitido pelo transportador contratante não for eletrônico, a identificação do transportador contratante, série, subsérie, número, data de emissão e valor do documento.” (NR);
III – aoartigo 21, o § 2º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º – O Pedido de Inutilização de Número de CT-e e o Pedido de Cancelamento de CT-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de CT-e recebido até 31 (trinta e um) dias da emissão do CT-e.” (NR).
Art. 3ºFica revogado o § 2º doartigo 3º da Portaria CAT-55/09, de 19-03-2009.
Art. 4ºEsta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO (artigo 7º, inciso I, alínea “a”)
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