No Diário Oficial da União de hoje, 30.07.2013, foram publicados diversos Ajustes, Convênios e Protocolos tratando sobre documentos fiscais, benefícios fiscais e substituição tributária. Dentre essas normas destacamos as seguintes.
NF-e e NFC-e – Autorização de uso, obrigatoriedade de eventos e disposições gerais de utilização
O Ajuste SINIEF nº 11/2013 altera, com vigência a partir de 1º.09.2013, o Ajuste SINIEF 07/2005, que instituiu a NF-e e o DANFE para dispor que a Autorização de Uso identifica a NF-e pelo prazo decandencial, bem como para tornar obrigatório o registro dos seguintes eventos: a) pelo emitente da NF-e: 1) Carta de Correção Eletrônica de NF-e; 2) Cancelamento de NF-e; b) pelo destinatário, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013 e a postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013: 1) Confirmação da Operação; 2) Operação não Realizada; 3) Desconhecimento da Operação.
A obrigatoriedade dos eventos relativos ao destinatário, a critério de cada Unidade da Federação, poderá ser estendida a outras hipóteses.
Por meio do mencionado Ajuste foram acrescidas ainda ao Ajuste SINIEF 07/2005disposições relativas à NF-e modelo 65, que será denominada “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e” e sobre o Documento Auxiliar da NF-e modelo 65.
MDF-e e CF-e – Especificações, cancelamento e contingência – Alterações
O Ajuste SINIEF nº 12/2013 alterou disposições sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, com vigência a partir de 1º.09.2013, no que se refere à possibilidade alteração do leiaute do DAMDFE, à transmissão do arquivo eletrônico após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e e ao cancelamento do documento.
Já o Ajuste SINIEF nº 14/2013 alterou disposições relativas ao Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e, com vigência a partir de 1º.09.2013, no tocante às especificações, definições e procedimentos previstos para o documento, incluindo o cancelamento.
Entrega de bens a terceiros adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas.
O Ajuste SINIEF nº 13/2013 estabeleceu procedimentos relacionados com a entrega de bens a terceiros adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas.
Código de Situação Tributária – Origem da mercadoria – Alterações
O Ajuste SINIEF nº 15/2013 alterou o Convênio s/nº que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, para adaptar a redação da descrição de alguns Códigos de Situação Tributária às normas relativas ao Conteúdo de importação para efeito de aplicação da alíquota de 4% de ICMS nas operações interestaduais com produtos importados, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2013.
Substituição tributária – reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM
O Convênio ICMS nº 79/2013, alterou o Convênio ICMS nº 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal para determinar que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos no regime de substituição tributária.
Outros assuntos
Além desses atos foram publicados outros dispondo sobre benefícios fiscais, substituição tributária, ECF, devolução simbólica de veículos automotores, dentre outros assuntos.
Para mais informações acesse: http://www.fazenda.gov.br/confaz/
AJUSTE SINIEF 15, DE 26 DE JULHO DE 2013.
Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF -, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte:
A J U S T E
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos da Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema
Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF passam a viger com as seguintes redações:
I – os itens 0 e 3:
“0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;”
“3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);”;
II – o item 2 da Nota Explicativa:
“2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.”.
Cláusula segunda Fica acrescentado o item 8 à Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº/70 com a seguinte redação:
“8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2013.
Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Acre – Itamar Magalhães da Silva p/ Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar,
Amazonas – Ivone Assako Murayama p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Gustavo
Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais- Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Clóvis Agenor Rogge p/ Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casimiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Carlos Brandão p/ Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Carlos Roberto Molim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – José Clóvis Cabrera p/ Andrea Sandro Calabi, Sergipe – José de Oliveira Junior, Tocantins – Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHOS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Em 29 de julho de 2013
No- 153 – O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, torna público quena 150ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada no dia 26 de julho de 2013, foram celebrados os seguintes Ajustes SINIEF e Convênios ICMS:
AJUSTE SINIEF 11, DE 26 DE JULHO DE 2013
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 150ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Natal,
RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
A J U S T E
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir enumerados do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso II do § 3º da cláusula quarta:
“II – identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de
autorização.”;
II – a cláusula décima quinta-B:
“Cláusula décima quinta-B São obrigatórios os registros dos seguintes eventos:
I – pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
II – pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A, conforme o disposto no Anexo II.
Parágrafo único. A critério de cada unidade federada, poderá ser exigida a obrigatoriedade de registro prevista no inciso II do caput desta cláusula para outras hipóteses além das previstas no Anexo II.”;
III – o Anexo II:
“ANEXO II
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso
II, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
I – estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
II – postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.
DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS
O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
Em caso de operações internas:
Evento Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A Dias
Confirmação da Operação V 20
Operação não Realizada VI 20
Desconhecimento da Operação VII 10
Em caso de operações interestaduais:
Evento Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A Dias
Confirmação da Operação V 35
Operação não Realizada VI 35
Desconhecimento da Operação VII 15
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
Evento Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A Dias
Confirmação da Operação V 70
Operação não Realizada VI 70
Desconhecimento da Operação VII 15
“.
Cláusula segunda São acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 07/05, com as redações que se seguem:
I – o § 6º na cláusula primeira:
“§ 6º A NF-e modelo 65 será denominada “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e”;
II – o § 11 na cláusula nona:
“§ 11 O Documento Auxiliar da NF-e modelo 65 obedecerá, além das demais disposições desta cláusula, o seguinte:
I – será denominado “Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e”;
II – a critério da unidade federada e se o adquirente concordar, poderá ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele
se refere;
III – sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Orientação do Contribuinte”,
com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis (6) meses;
IV – em lugar do código de barras previsto no § 5º deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte;
V – o código bidimensional de que trata o inciso IV deste parágrafo conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos
estabelecidos no “Manual de Orientação do Contribuinte.”;
III – o § 15 na cláusula décima primeira:
“§ 15. No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas as seguintes alternativas de operação em contingência:
I – a prevista no inciso I do caput;
II – a critério da unidade federada:
a) utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou Sistema Autenticador e Transmissor – SAT;
b) contingência com geração prévia do documento fiscal eletrônico e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 horas, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do
Contribuinte.”.
Cláusula terceira Fica revogada a cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 07/05.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – Gilberto Carreiro p/ Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre – Itamar Magalhães da Silva
p/ Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Ivone Assako Murayama p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Clóvis Agenor Rogge p/ Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casimiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Carlos Brandão p/ Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Carlos Roberto Molim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – José Clóvis Cabrera p/ Andrea Sandro Calabi, Sergipe – José de Oliveira Junior, Tocantins – Marcelo Olimpio Carneiro
Tavares.
AJUSTE SINIEF 12, DE 26 DE JULHO DE 2013
Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 150ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Natal,
RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
A J U S T E
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 3º da cláusula décima primeira:
“§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.”;
II – do caput da cláusula décima segunda:
a) o inciso II:
“II – transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento
e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e.”;
b) a alínea “a”do inciso III:
“a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original;”;
III- o caput da cláusula décima terceira:
“Cláusula décima terceira Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata a cláusula oitava, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro
horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.”.
Cláusula segunda Ficam inseridos os §§ 1º e 2º na cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 21/10, com a seguinte redação:
“§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – Gilberto Carreiro p/ Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre – Itamar Magalhães da Silva
p/ Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Ivone Assako Murayama p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Clóvis Agenor Rogge p/ Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casimiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Carlos Brandão p/ Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Carlos Roberto Molim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – José Clóvis Cabrera p/ Andrea Sandro Calabi, Sergipe – José de Oliveira Junior, Tocantins – Marcelo Olimpio Carneiro
Tavares.