Com o advento da lei 11.638/07 e 11.941/09 a contabilidade brasileira vem passando pelo processo de convergência as Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS), neste sentido, acompanhando a evolução do sistema contábil brasileiro o Conselho Federal de Contabilidade editou inúmeras normativas técnicas que tratam de assuntos eminentemente contábeis. Com relação às demonstrações contábeis que obrigatoriamente deverão ser incluídas no livro diário, como regra geral, destacamos o conjunto completo das demonstrações contábeis que está previsto no item 10 da NBC TG 26 (Res. CFC 1.185/09).
Considerando que o número de Demonstrações Contábeis obrigatórias pode variar de acordo com a classificação da empresa ou opção por ela adotada (isso quando possível) reforçamos alguns esclarecimentos acerca da opção adotada por cada tipo de empresa:
Demonstração Contábil |
ME e EPP ITG 1000 |
PME NBC TG 1000 |
Regra Geral | S/A de Capital Aberto |
BP | Obrigatório | Obrigatório | Obrigatório | Obrigatório |
DRE | Obrigatório | Obrigatório | Obrigatório | Obrigatório |
DRA | Facultativa | Pode ser substituída pela DLPA | Obrigatório | Obrigatório |
DLPA | Facultativa | Facultativa | Facultativa | Facultativa |
DMPL | Facultativa | Pode ser substituída pela DLPA | Obrigatório | Obrigatório |
DFC | Facultativa | Obrigatório | Obrigatório | Obrigatório |
NE | Obrigatório | Obrigatório | Obrigatório | Obrigatório |
DVA | Facultativa | Facultativa | Facultativa | Obrigatório |
A regra geral aplica-se a todas as empresas, exceto às S.A. de capital Aberto. Nos casos em que as ME/EPP e PME`s não optarem pela adoção da ITG 1000 e NBC TG 1000, respectivamente, deverão seguir a regra geral.
ME e EPP – Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Para fins de aplicação da ITG 1000, entende-se como “Microempresa e Empresa de Pequeno Porte” a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o Art. 966 da Lei n.º 10.406/02, que tenha auferido, no ano calendário anterior, receita bruta anual até os limites previstos nos incisos I e II do Art. 3º da Lei Complementar n.º 123/06.
Lei complementar 123/06: “Art. 3 º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
II – no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )”.
PME´s – Pequenas e Médias Empresas
O termo de pequenas e médias empresas adotado na NBC TG 1000 não inclui
(i) as companhias abertas, reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários ? CVM;
(ii) as sociedades de grande porte, como definido na Lei nº. 11.638/07;
(iii) as sociedades reguladas pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados e outras sociedades cuja prática contábil é ditada pelo correspondente órgão regulador com poder legal para tanto.
Pequenas e médias empresas são empresas que: não têm obrigação pública de prestação de contas e elaboram demonstrações contábeis para fins gerais para usuários externos. Exemplos de usuários externos incluem proprietários que não estão envolvidos na administração do negócio, credores existentes e potenciais, e agências de avaliação de crédito.
No Brasil as sociedades por ações, fechadas (sem negociação de suas ações ou outros instrumentos patrimoniais ou de dívida no mercado e que não possuam ativos em condição fiduciária perante um amplo grupo de terceiros), mesmo que obrigadas à publicação de suas demonstrações contábeis, são tidas, para fins da NBC TG 1000, como pequenas e médias empresas, desde que não enquadradas pela Lei nº. 11.638/07 como sociedades de grande porte. As sociedades limitadas e demais sociedades comerciais, desde que não enquadradas pela Lei nº. 11.638/07 como sociedades de grande porte, também são tidas, para fins da NBC TG 1000, como pequenas e médias empresas.
Fonte:Informativo da Fiscalização CRC/PR via http://boletimcontabil.wordpress.com