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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um trabalhador integrante de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) contra decisão que indeferiu a estabilidade no emprego. Sua empregadora, a ISS Servisystem do Brasil Ltda., rescindiu contrato de prestação de serviços com a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., não se justificando, portanto, a manutenção das atividades de membros da Cipa junto àquela empresa.

O trabalhador prestava serviços terceirizados como operador de equipamento na Goodyear do Brasil e cumpria mandato eletivo na Cipa quando foi demitido sem justa causa em agosto de 2009. Com base na estabilidade prevista nos artigos 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e 165 da CLT, e não sendo possível a reintegração, pediu indenização pelo tempo restante do mandato de cipeiro e do período de estabilidade.

Em juízo, a ISS alegou que naquele mês rescindiu o contrato de prestação de serviços com a Goodyear e, por essa razão, demitiu o operador.

Segundo o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Americana (SP) a garantia de emprego a membros da Cipa não visa proteger os interesses da pessoa a quem a estabilidade se destina, mas os daqueles que ali trabalham e o elegeram para tal cargo. Como a ISS encerrou suas atividades na Goodyear, concluiu que a demissão se deu por motivo econômico, e o próprio artigo 165 da CLT ressalva a possibilidade de rescisão nesse caso. Assim, julgou improcedentes os pedidos do operador. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.

Ao recorrer ao TST, o trabalhador insistiu que somente seria indevida sua estabilidade se a empresa encerrasse suas atividades por motivo de força maior, o que não ocorreu, e que poderia ser transferido para outro local.

Para a relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, nesse contexto a rescisão do contrato de prestação de serviços equivale à extinção do estabelecimento – situação na qual, de acordo com a Súmula 339, item II, do TST, não se trata de despedida arbitrária e, portanto, não é devida a indenização do período estabilitário. Citando diversos precedentes, a ministra concluiu que a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST, não cabendo as alegações do trabalhador.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-243100-46.2009.5.15.0007