Por meio da norma em fundamento o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) estabeleceu as responsabilidades do profissional contratado para auxiliar a administração na elaboração e apresentação de informações financeiras históricas, sobre as quais não está envolvido qualquer tipo de asseguração, e para emitir seu relatório sobre o trabalho realizado.
No contexto da referida norma, considera-se como profissional o auditor independente ou contador que executar o trabalho de compilação, uma vez que este trabalho não precisa ser necessariamente executado por auditor independente. Todavia, para poder realizá-lo, o profissional deve manter controle de qualidade compatível com a NBC PA 01 – Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes.
(NBC nº 4.410/2013 – DOU 1 de 05.09.2013)
Fonte: Editorial IOB
Norma Brasileira de Contabilidade CFC nº 4.410, de 30.08.2013 – DOU 1 de 05.09.2013
Dispõe sobre trabalho de compilação de informações contábeis.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
NBC TSC 4410 – TRABALHO DE COMPILAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS
Introdução
Alcance
1. Esta Norma trata das responsabilidades do profissional contratado para auxiliar a administração na elaboração e apresentação de informações financeiras históricas sobre as quais não envolvem qualquer tipo de asseguração, e emitir seu relatório sobre o trabalho realizado de acordo com esta Norma (ver itens A1 e A2). No contexto desta Norma, considera-se como Profissional o Auditor Independente ou Contador que executar o trabalho de compilação, uma vez que este trabalho não precisa ser necessariamente executado por auditor independente, todavia para poder realizá-lo, o profissional deve manter controle de qualidade compatível com a NBC PA 01 – Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes, conforme item 4.
2. Esta Norma aplica-se a trabalhos de compilação para informações financeiras históricas. A Norma pode ser aplicada, adaptada se necessário, para trabalhos de compilação de informações financeiras que não sejam históricas, e para informações não financeiras. Doravante, as referências, nesta Norma, a “informações financeiras” significa “informações financeiras históricas” (ver itens A3 e A4).
3. Quando o profissional é contratado para auxiliar a administração na elaboração e apresentação de informações financeiras, pode ser necessário considerar se é apropriado realizar o trabalho de acordo com esta Norma. Os seguintes fatores indicam que pode ser apropriado aplicar e emitir relatório de acordo com esta Norma:
as informações financeiras são requeridas pelas disposições legais ou regulamentares aplicáveis e se devem ser disponibilizadas publicamente;
os terceiros que não forem os usuários previstos das informações financeiras compiladas provavelmente associam o profissional às informações financeiras, e existe um risco de que o nível de envolvimento do profissional com as informações possa ser mal interpretado, por exemplo:
se as informações financeiras forem destinadas ao uso de terceiros que não sejam a administração ou os responsáveis pela governança, ou possam ser fornecidas a (ou obtidas por) terceiros que não sejam os usuários previstos das informações; e
se o nome do profissional for associado com as informações financeiras (ver item A5).
Relação com a NBC PA 01 (item 4)
4. Os sistemas, políticas e procedimentos de controle de qualidade são de responsabilidade da firma ou profissional que executar tal serviço. A NBC PA 01 aplica-se às firmas de auditoria independente com relação a trabalhos de compilação. As disposições desta Norma referentes ao controle de qualidade no nível de trabalhos individuais de compilação pressupõe que a firma esteja sujeita à NBC PA 01 (ver itens A6 a A11).
Trabalho de compilação
5. A administração pode solicitar que um profissional auxilie na elaboração e apresentação de informações financeiras da entidade. A importância do trabalho de compilação realizado de acordo com esta Norma para os usuários de informações financeiras resulta da aplicação da experiência do profissional em contabilidade, em relatórios financeiros e no cumprimento das normas profissionais, incluindo os requisitos éticos pertinentes e a comunicação clara da natureza e extensão do seu envolvimento com as informações financeiras compiladas (ver itens A12 a A15).
6. Uma vez que o trabalho de compilação não é de asseguração, ele não requer que o profissional verifique a exatidão ou integralidade das informações fornecidas pela administração para a compilação, ou que obtenha evidência para expressar uma opinião de auditoria ou uma conclusão de revisão sobre a elaboração das informações financeiras.
7. A administração mantém a responsabilidade pelas informações financeiras e as bases nas quais são elaboradas e apresentadas. Essa responsabilidade inclui a aplicação pela administração do julgamento necessário para a elaboração e apresentação das informações financeiras, incluindo a seleção e a aplicação de políticas contábeis apropriadas e, quando necessário, determinação de estimativas contábeis razoáveis (ver itens A12 e A13).
8. Esta Norma não impõe responsabilidades à administração ou aos responsáveis pela governança, nem impõe leis e regulamentos que regem suas responsabilidades. O trabalho, de acordo com esta Norma, deve ser realizado na condição de que a administração, ou os responsáveis pela governança, quando for apropriado, tenham concordado com certas responsabilidades que são fundamentais para a realização do trabalho de compilação (ver itens A12 e A13).
9. As informações financeiras objeto do trabalho de compilação podem ser requeridas para diversas finalidades, incluindo:
(a) para cumprir com requisitos obrigatórios de emissão de relatórios financeiros periódicos estabelecidos em lei ou regulamento; ou
(b) para fins não relacionados à emissão obrigatória de relatórios financeiros pela lei ou regulamento pertinente, incluindo, por exemplo:
para a administração ou os responsáveis pela governança, elaborados de forma apropriada para suas finalidades específicas (como a elaboração de informações financeiras para uso interno);
para emissão periódica de relatórios financeiros para terceiros, previsto em contrato ou outra forma de acordo (tais como informações financeiras fornecidas a órgão de financiamento para suportar a concessão ou continuidade da subvenção);
para suportar transação que envolva mudanças nos proprietários da entidade ou na estrutura financeira (tais como fusão ou aquisição).
10. Estruturas diferentes de relatórios financeiros podem ser usadas para elaborar e apresentar informações financeiras, variando desde uma simples base contábil específica da entidade até normas estabelecidas de relatórios financeiros. A estrutura de relatórios financeiros adotada pela administração para elaborar e apresentar as informações financeiras depende da natureza da entidade e do uso previsto das informações (ver itens A16 a A18).
Autoridade
11. Esta Norma contém os objetivos que o profissional deve seguir e apresenta o contexto no qual os requisitos são estabelecidos, visando auxiliá-lo no entendimento do que precisa ser realizado no trabalho de compilação.
12. Esta Norma contém requisitos expressos, utilizando-se o termo “deve”, para determinar que o profissional atenda aos objetivos estabelecidos.
13. Adicionalmente, esta Norma contém material introdutório, definições e aplicação, assim como outros materiais explicativos, que fornecem o contexto pertinente para o entendimento apropriado desta Norma.
14. A aplicação e outros materiais explicativos fornecem explicação adicional dos requisitos e orientação para executá-los. Muito embora essa orientação não imponha um requisito, ela é importante para a própria aplicação dos requisitos. A aplicação e outros materiais explicativos podem também fornecer informações básicas sobre assuntos tratados nesta Norma que auxiliem na aplicação dos requisitos.
15. Esta Norma é aplicável para relatórios de trabalho de compilação, conforme estabelece o item 42.
Objetivo
16. Os objetivos do profissional no trabalho de compilação sob esta Norma são:
(a) aplicar seu conhecimento especializado em contabilidade e em emissão de relatórios para auxiliar a administração na elaboração e apresentação de informações financeiras de acordo com uma estrutura aplicável de relatórios financeiros baseada em informações fornecidas pela administração; e
(b) emitir relatório de acordo com os requisitos desta Norma.
Definições
17. Os termos a seguir têm os significados atribuídos para fins desta Norma:
(a) Estrutura de relatório financeiro aplicável – A estrutura de relatórios financeiros adotada pela administração e, quando for apropriado, pelos responsáveis pela governança na elaboração das informações financeiras que são aceitáveis em vista da natureza da entidade e do objetivo das informações financeiras, ou que forem requeridos por lei ou regulamento (ver itens A30 a A32).
(b) Trabalho de compilação – Trabalho no qual o profissional aplica o conhecimento especializado em contabilidade e de emissão de relatórios para auxiliar a administração na elaboração e apresentação das informações financeiras da entidade, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável, observando os requisitos de emissão de relatório desta Norma. Em toda esta Norma, as palavras “compilar”, “compilação” e “compiladas” são usadas neste contexto.
(c) Sócio Responsável é o sócio ou outra pessoa na firma que seja responsável pelo trabalho e sua realização, assim como, pelo relatório que for emitido em nome da firma e que, quando for requerido, tem a autorização apropriada de órgão profissional, legal ou regulador.
(d) Equipe do trabalho – Todos os sócios e o pessoal de campo que realizarem o trabalho, ou quaisquer profissionais contratados pela firma ou por firma da rede que realizar procedimentos sobre o trabalho. Isto exclui especialistas externos contratados pela firma ou por firma da rede.
(e) Distorção – É a diferença entre o valor, a classificação, a apresentação ou a divulgação de item informado nas informações financeiras e o valor, a classificação, a apresentação ou a divulgação requerida para que o item esteja de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável. As distorções podem ser decorrentes de erro ou fraude.
Quando as informações financeiras forem elaboradas de acordo com a estrutura de apresentação adequada, as distorções também incluem os ajustes de valores, classificações, apresentação ou divulgações que, no julgamento do profissional, forem necessários para as informações financeiras serem apresentadas de forma adequada, em todos os aspectos relevantes, ou para darem uma visão verdadeira e justa.
(f) Profissional – Profissional que realiza o trabalho de compilação. O termo inclui o sócio responsável pelo trabalho ou outros componentes da equipe de trabalho ou, conforme for aplicável, a firma. Quando esta Norma pretender expressamente que um requisito ou responsabilidade seja cumprido pelo sócio responsável pelo trabalho, é usado o termo “sócio responsável pelo trabalho” em lugar de “profissional”. “Sócio responsável pelo trabalho” e “firma” devem ser lidos como referência aos seus equivalentes no setor público, quando for relevante.
(g) Requisitos éticos pertinentes – Os requisitos éticos aos quais a equipe de trabalho está sujeita quando da realização dos trabalhos de compilação. Estes requisitos geralmente compreendem o Código de Ética Profissional do Contador (Resolução CFC nº 803/1996) e as Normas Brasileiras de Contabilidade Profissionais do CFC (excluindo a NBC PA 290 – Independência – Trabalhos de Auditoria e Revisão e a NBC PA 291 – Independência – Outros Trabalhos de Asseguração), juntamente com outros requisitos de órgãos reguladores que sejam aplicáveis e possam ser mais restritivos (ver item A21).
Requisitos
Condução do trabalho de compilação
18. O profissional deve ter o entendimento de todo o texto desta Norma, inclusive sua aplicação e demais materiais explicativos, para entender seus objetivos e para aplicar seus requisitos de forma apropriada.
Cumprimento dos requisitos pertinentes
19. O profissional deve cumprir cada requisito desta Norma a não ser que um requisito específico não seja aplicável ao trabalho de compilação, por exemplo, se as circunstâncias tratadas pelo requisito não existirem no trabalho.
20. O profissional não pode declarar conformidade com esta Norma a não ser que tenha cumprido com todos os requisitos dela que sejam aplicáveis ao trabalho de compilação.
Requisitos éticos
21. O profissional deve cumprir com os requisitos éticos pertinentes (ver itens A19 a A21).
Julgamento profissional
22. O profissional deve exercer julgamento profissional na condução do trabalho de compilação (ver itens A22 a A24).
Controle de qualidade do nível do trabalho
23. O sócio responsável pelo trabalho deve assumir a responsabilidade pela:
(a) qualidade geral de cada trabalho de compilação sob sua responsabilidade; e
(b) observância das políticas e procedimentos de controle de qualidade, ao (ver item A25):
(i) seguir procedimentos apropriados com relação à aceitação e à continuidade do relacionamento com o cliente e do próprio trabalho (ver item A26);
(ii) ficar satisfeito de que a equipe de trabalho tem coletivamente a competência apropriada e a capacidade para realizar o trabalho de compilação;
(iii) permanecer alerta quanto aos indícios de não conformidade por parte dos membros da equipe de trabalho com referência aos requisitos éticos pertinentes e determinar a medida apropriada, se assuntos dessa natureza chegarem ao seu conhecimento, indicando que os componentes da equipe de trabalho não cumpriram com os requisitos éticos pertinentes (ver item A27);
(iv) dirigir, supervisionar e executar o trabalho de conformidade com normas profissionais e requisitos legais e regulatórios aplicáveis; e
(v) assumir a responsabilidade pela documentação apropriada do trabalho a ser mantida.
Aceitação e continuidade do trabalho
Continuidade do relacionamento com cliente, aceitação do trabalho e concordância com os termos do trabalho
24. O profissional não deve aceitar o trabalho a não ser que ele tenha acordado com os termos do trabalho com a administração, e/ou com a parte contratante, se aplicável, incluindo:
(a) o uso previsto das informações financeiras e sua divulgação, assim como quaisquer restrições quanto ao seu uso ou divulgação, quando aplicável (ver itens A20, A28, A29, A32 e A33);
(b) identificação da estrutura de relatório financeiro aplicável (ver itens A20 e A30 a A33);
(c) objetivo e alcance do trabalho de compilação (ver item A20);
(d) a responsabilidade do profissional, incluindo o cumprimento dos requisitos éticos pertinentes (ver item A20);
(e) a responsabilidade da administração (ver itens A34 a A36):
(i) pelas informações financeiras e por sua elaboração e apresentação, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável, que seja aceitável em vista do seu uso e dos usuários previstos;
(ii) pela exatidão e integralidade dos registros, documentos, explicações e outras informações fornecidas pela administração para o trabalho de compilação; e
(iii) pelos julgamentos necessários na elaboração e apresentação das informações financeiras, incluindo aqueles para os quais o profissional possa prestar assistência no decorrer do trabalho de compilação (ver item A22); e
(f) pela forma e conteúdo esperados do relatório do profissional.
25. O profissional deve registrar os termos acordados do trabalho na carta de contratação ou outra forma adequada de acordo (contrato, troca de correspondência), antes de realizar o trabalho (ver itens A37 a A39).
Trabalhos recorrentes
26. Nos trabalhos recorrentes de compilação, o profissional deve avaliar se as circunstâncias, inclusive mudanças nas considerações de aceitação do trabalho, requerem que os termos de trabalho sejam revistos e se há necessidade de lembrar à administração com relação aos termos de trabalho acordados anteriormente (ver item A40).
Comunicação com a administração e com os responsáveis pela governança
27. O profissional deve informar tempestivamente à administração ou aos responsáveis pela governança, conforme for apropriado, no decorrer do trabalho de compilação, todos os assuntos referentes ao trabalho que, no seu julgamento, sejam suficientemente importantes para merecer a atenção da administração ou dos responsáveis pela governança, conforme for apropriado (ver item A41).
Execução do trabalho
Entendimento do profissional
28. O profissional deve obter entendimento dos seguintes assuntos necessários para poder executar o trabalho de compilação (ver item A42 a A44):
(a) as atividades e operações da entidade, inclusive o sistema contábil da entidade e os registros contábeis; e
(b) a estrutura de relatórios financeiros aplicável, incluindo sua aplicação na atividade da entidade.
Compilação das informações financeiras
29. O profissional deve compilar as informações financeiras usando os registros, documentos, explicações e outras informações, incluindo julgamentos significativos, fornecidos pela administração.
30. O profissional deve discutir com a administração, ou com os responsáveis pela governança, conforme for apropriado, os julgamentos significativos que ele tenha exercido, na prestação de assistência no decorrer da compilação das informações financeiras (ver item A45).
31. Antes da conclusão do trabalho de compilação, o profissional deve ler as informações financeiras compiladas com base no seu entendimento das atividades e operações da entidade, e da estrutura de relatório financeiro aplicável (ver item A46).
32. Se, no decorrer do trabalho de compilação, o profissional tomar conhecimento de que os registros, documentos, explicações ou outras informações, incluindo julgamentos significativos fornecidos pela administração para o trabalho de compilação, estão incompletos, imprecisos ou insatisfatórios, o profissional deve levar esse fato ao conhecimento da administração e solicitar informações adicionais ou corrigidas.
33. Se o profissional estiver incapacitado de concluir o trabalho pelo fato da administração ter deixado de fornecer os registros, documentos, explicações ou outras informações, inclusive julgamentos significativos, conforme solicitado, ele deve retirar-se do trabalho e informar à administração e aos responsáveis pela governança os motivos de sua retirada (ver item A52).
34. O profissional deve propor as alterações apropriadas à administração, se ele tomar conhecimento durante o decorrer do trabalho que:
(a) as informações financeiras compiladas não fazem referência ou descrevem de forma adequada a estrutura aplicável de relatórios financeiros (ver item A47);
(b) alterações nas informações financeiras compiladas são necessárias para que as informações financeiras não sejam relevantemente distorcidas (ver itens A48 a A50); ou
(c) as informações financeiras compiladas sejam de outra forma enganosas (ver item A51).
35. Se a administração declinar ou não permitir que o profissional faça as alterações propostas nas informações financeiras compiladas, ele deve retirar-se do trabalho e informar à administração e aos responsáveis pela governança os motivos de sua retirada (ver item A52).
36. Se a retirada do trabalho não for possível, o profissional deve determinar as responsabilidades profissionais e legais aplicáveis nas circunstâncias.
37. O profissional deve obter uma confirmação da administração ou dos responsáveis pela governança, conforme for apropriado, que assumiram a responsabilidade pela versão final das informações financeiras compiladas (ver item A62).
Documentação
38. O profissional deve incluir na documentação do trabalho (ver itens A53 a A55):
(a) assuntos significativos que surgirem durante o trabalho de compilação e como esses assuntos foram tratados pelo profissional;
(b) registro de como as informações financeiras compiladas se conciliam com os registros, documentos, explicações e outras informações básicas fornecidas pela administração; e
(c) cópia da versão final das informações financeiras compiladas para as quais a administração ou os responsáveis pela governança, conforme for apropriado, confirmaram sua responsabilidade, e o relatório do profissional (ver item A62).
Relatório de compilação do profissional
39. Uma finalidade importante do relatório de compilação pelo profissional é comunicar claramente a natureza do trabalho de compilação, o seu papel e a sua responsabilidade nesse trabalho. O relatório do profissional não é, de forma alguma, um veículo para expressar uma opinião ou conclusão sobre as informações financeiras.
40. O relatório do profissional emitido para o trabalho de compilação deve ser por escrito e deve incluir os seguintes elementos (ver itens A56, A57 e A63):
(a) título do relatório;
(b) endereçamento, conforme exigido pelos termos do trabalho (ver item A58);
(c) declaração de que o profissional compilou as informações financeiras com base nas informações fornecidas pela administração;
(d) descrição das responsabilidades da administração ou dos responsáveis pela governança, conforme for apropriado, com relação ao trabalho de compilação, e com relação às informações financeiras;
(e) identificação da estrutura de relatórios financeiros aplicável e, se for usada uma estrutura de relatórios financeiros de propósito especial, uma descrição ou referência à descrição dessa estrutura de relatórios financeiros de propósito especial;
(f) identificação das informações financeiras, incluindo o título de cada elemento das informações financeiras, se elas compreenderem mais de um elemento e a data das informações financeiras ou do período ao qual se referem;
(g) descrição das responsabilidades do profissional na compilação das informações financeiras, incluindo que o trabalho foi realizado de acordo com esta Norma, e que o profissional atendeu aos requisitos éticos pertinentes;
(h) descrição do que o trabalho de compilação requer, de acordo com esta Norma;
(i) explicações de que:
(i) uma vez que o trabalho de compilação não é trabalho de asseguração, o profissional não tem que verificar a exatidão ou integralidade das informações fornecidas pela administração para a compilação; e
(ii) dessa forma, o profissional não expressa opinião de auditoria ou conclusão de revisão se as informações financeiras foram elaboradas de acordo com a estrutura aplicável de relatórios financeiros;
(j) se as informações financeiras forem elaboradas utilizando uma estrutura de relatórios financeiros de propósito especial, um parágrafo explicativo que (ver item A59 a A61):
(i) descreva a finalidade para a qual as informações financeiras foram elaboradas e, se for necessário, os usuários previstos, ou contenha uma referência a uma nota explicativa às informações financeiras que divulgue essas informações; e
(ii) chame a atenção dos leitores do relatório para o fato de que as informações financeiras são elaboradas de acordo com estrutura de propósito especial e que, como resultado, as informações podem não ser adequadas para outras finalidades;
(k) data do relatório do profissional;
(l) assinatura do profissional; e
(m) endereço do profissional.
41. O profissional deverá emitir o relatório com a data em que ele tiver concluído o trabalho de compilação de acordo com esta Norma (ver item A62).
Vigência
42. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação.
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho