A norma em referência revogou o inciso I e a alínea “a” do art. 9º, a alínea “b” do § 1º do art. 16, o inciso I do art. 19 da Resolução CFC nº 1.390/2012, que dispõe sobre o registro cadastral das organizações contábeis, e o art. 2º da Resolução CFC nº 1.456/2013.

Essas alterações são decorrentes do disposto no art. 1º da Resolução CFC nº 1.456/2013, segundo o qual, desde 1º.01.2014, não é mais concedido o registro cadastral de escritório individual pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.A norma alterou, ainda, o art. 3º da Resolução CFC nº 1.456/2013, o qual passa a dispor que os profissionais que exercerem atividades sob a forma de organizações contábeis de responsabilidade individual deverão obedecer aos critérios estabelecidos na citada Resolução CFC nº 1.390/2012.(Resolução CFC nº 1.468/2014 – DOU 1 de 30.10.2014)

Fonte: Editorial IOB

RESOLUÇÃO CFC N.º 1.468/2014

 

 

Revogar o inciso I e a alínea “a” do art. 9º, a alínea “b” do §1º do art. 16 e o inciso I do art. 19 da Resolução CFC n.º 1.390/12, que dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis e o art. 2º da Resolução CFC n.º 1.456/13, que alterou dispositivos da Resolução CFC n.º 1.390/2012, ALTERAR o art. 3º da Resolução CFC n.º 1.456/2013.

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Revogar o inciso I e a alínea “a” do art. 9º, a alínea “b” do §1º do art. 16, o inciso I do art. 19 da Resolução CFC n.º 1.390/12 e o art. 2º da Resolução CFC n.º 1.456/13.

Art. O artigo 3º da Resolução CFC n.º 1.456/13, passa a vigorar com a seguinte redação.

Art. 3º Os profissionais que exercerem atividades sob a forma de Organizações Contábeis de Responsabilidade Individual deverão obedecer aos critérios estabelecidos na Resolução CFC n.º 1.390/2012, que dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 2014.

Contador José Martonio Alves Coelho

Presidente

ATA 998

RESOLUÇÃO CFC N.º 1.390/12

 Dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis.

    O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,

no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

                         RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 1° As Organizações Contábeis que exploram serviços contábeis são obrigadas a obter o Registro Cadastral no Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição da sua sede, sem o que não poderão iniciar suas atividades.

Parágrafo único.Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se:

 I – Registro Cadastral Definitivo: é o concedido pelo CRC DA jurisdição na qual se encontra localizada a sede do requerente;

II – Registro Cadastral Transferido: é o concedido pelo CRC da jurisdição da nova sede da requerente; e

III – Registro Cadastral de Filial: é o concedido pelo CRCpara que a requerente que possua Registro Cadastral Definitivo ou Transferido possa se estabelecer em localidade diversa daquela onde se encontra a sua matriz.

Art. 2° O Registro Cadastral compreenderá as seguintes categorias:

§ 1º  – De Responsabilidade Individual:

I – Revogada pela Resolução CFC n.º 1.456/2013, publicada DOU de 16/12/2013, seção 1;

II – do Microempreendedor Individual;

III – do Empresário Individual; e

IV – da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

§ 2º De Responsabilidade Coletiva:

I –  da Sociedade Simples Pura Limitada ou Ilimitada; e

II – da Sociedade Empresária Limitada.

§ 3º Para efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se Organizações Contábeis de Responsabilidade Individual:

I – Revogada pela Resolução CFC n.º 1.456/2013, publicada DOU de 16/12/2013, seção 1;

II – Microempreendedor Individual: pessoa física, profissional da Contabilidade que execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade, de acordo com as Leis Complementares n.º 123/06 e 128/08;

III – Empresário Individual: pessoa física, profissional da Contabilidade que execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade, de acordo com a Lei n.º 10.406/02; e

IV – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada: pessoa jurídica unipessoal, profissional da Contabilidade que execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade, de acordo com a Lei n.° 12.441/11.

§ 4º Para efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se Organizações Contábeis de Responsabilidade Coletiva:

I – da Sociedade Simples Pura Limitada ou Ilimitada: pessoa jurídica constituída por profissionais da Contabilidade, sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada ou ilimitada, que execute, exclusivamente, atividades contábeis, vedada qualquer forma, característica, práticas mercantis e de atos de comércio; e

II – da Sociedade Empresária de Responsabilidade Limitada: pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada, que execute atividades contábeis, com sua constituição registrada na Junta Comercial.

Art. 3° As Organizações Contábeis serão integradas por contadores e técnicos em contabilidade, sendo permitida a associação com profissionais de outras profissões regulamentadas, desde que estejam registrados nos respectivos órgãos de fiscalização, buscando-se a reciprocidade dessas profissões.

§ 1° Na associação prevista no caput deste artigo, será sempre do Contador e do Técnico em Contabilidade a responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem privativos, devendo constar do contrato a discriminação das atribuições técnicas de cada um dos sócios.

§ 2° Somente será concedido Registro Cadastral para a associação prevista no caput deste artigo quando:

I – todos os sócios estiverem devidamente registrados nos respectivos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

II – tiver entre seus objetivos atividade contábil; e

III – os sócios Contadores ou técnicos em Contabilidade forem detentores da maioria do capital social.

§ 3° A pessoa jurídica poderá participar de sociedade contábil desde que possua Registro Cadastral ativo e regular em Conselho Regional de Contabilidade.

§ 4° É permitida a participação de sócio que não figure como responsável técnico da sociedade contábil, na condição de sócio-quotista, desde que seja Contador ou Técnico em Contabilidade ou de outra profissão regulamentada, devidamente registrado no respectivo conselho de fiscalização e que, no mínimo, um dos sócios Contadores ou dos técnicos em Contabilidade figure como responsável técnico.

§ 5º É permitido que os profissionais da contabilidade, empregados ou contratados, figurem como responsáveis técnicos por Organização Contábil, desde que, no ato do requerimento do registro cadastral, essa situação seja comprovada por meio de contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou contrato celebrado entre as partes, e declaração de responsabilidade técnica assinada pelos interessados.

Art. 4° Somente será admitido o Registro Cadastral de Organização Contábil cujos titular, sócios e responsáveis técnicos estiverem em situação regular no Conselho Regional de Contabilidade e no pleno gozo de suas prerrogativas profissionais.

 Parágrafo único. Havendo débito em nome do titular, dos sócios ou dos responsáveis técnicos da Organização Contábil ou de qualquer outra a que esteja vinculado, somente será admitido o Registro Cadastral quando regularizada a situação.

 

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DO REGISTRO CADASTRAL  DEFINITIVO

Art. 5° Para a obtenção do Registro Cadastral Definitivo, o interessado deverá encaminhar requerimento, após a comprovação de recolhimento de taxas e anuidade, instruído com:

 I – Revogada pela Resolução CFC n.º 1.456/2013, publicada DOU de 16/12/2013, seção 1;

II – no caso de Organizações Contábeis de Responsabilidade Individual:

a)       comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

b)       uma via original do ato constitutivo e/ou alterações devidamente registrados no órgão competente.

III – no caso de Organizações Contábeis de Responsabilidade Coletiva:

a)       comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b)       uma via original do contrato social e/ou alterações devidamente registrados no órgão competente;

c)             original e cópia, que será autenticada pelo CRC, de documento de identidade oficial, cartão do Cadastro de Pessoa Física (CPF), comprovante de registro no respectivo conselho de classe dos sócios não Contadores ou técnicos em Contabilidade.

Parágrafo único. A Organização Contábil que tenha por domicílio endereço residencial deverá, no requerimento de Registro Cadastral, autorizar a entrada da fiscalização do CRC em suas dependências.

Art. 6° Os atos constitutivos da Organização Contábil deverão ser averbados no CRC da respectiva jurisdição.

§ 1º Havendo substituição dos sócios, dos responsáveis técnicos, bem como eventuais alterações contratuais deverão ser averbadas no CRC.

§ 2º É vedado à Organização Contábil o uso de firma, denominação, razão social ou nome de fantasia inadequados à categoria profissional e prerrogativas de seus sócios.

Art. 7° Concedido o Registro Cadastral, o Conselho Regional de Contabilidade expedirá o respectivo Alvará.

Parágrafo único. O Alvará será expedido sem ônus, inclusive nas renovações.

Art. 8° O Alvará de Organização Contábil terá validade até 31 de março do ano seguinte à sua expedição, devendo ser renovado, anualmente, até a referida data, desde que a Organização Contábil e seu titular ou sócios e responsáveis técnicos estejam regulares no CRC.

§ 1º Se o titular ou qualquer dos sócios possuir Registro Provisório, ou se for estrangeiro com visto temporário, a vigência do Alvará será limitada ao prazo de validade do respectivo Registro Profissional ou do visto.

§ 2º O CRC disponibilizará a opção de obter o Alvará pela internet, condicionado à sua regularidade.

SEÇÃO II

DO REGISTRO CADASTRAL TRANSFERIDO

 Art. 9° O pedido de Registro Cadastral Transferido será protocolado no CRC da nova sede da Organização Contábil, que deverá encaminhar requerimento, após a comprovação de recolhimento de taxas e anuidade proporcional, se houver, instruído com:

I – no caso de Escritório Individual:

a)       comprovação de registro cadastral no CRC de origem;

II – no caso de Organizações Contábeis de Responsabilidade Individual:

a)   comprovação de registro cadastral no CRC de origem;

b)   comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

c)        cópia do requerimento de empresário e/ou alterações devidamente registrados no órgão competente.

III – no caso de Organizações Contábeis de Responsabilidade Coletiva:

a)                 comprovação de registro cadastral no CRC de origem;

b)                 comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

c)                  uma via original do contrato social e/ou alterações devidamente registrados no órgão competente.

Art. 10. O CRC da nova jurisdição solicitará ao CRC anterior informações cadastrais e de regularidade, inclusive dos responsáveis técnicos, tanto da Organização Contábil quanto do titular ou dos sócios.

Art. 11. A transferência somente será concedida quando a Organização Contábil e seu titular ou sócios estiverem regulares no CRC.

Art. 12. Concedida a transferência, o CRC de destino comunicará ao CRC da jurisdição anterior.

SEÇÃO III

DA Comunicação PARA a execução de serviço em outra jurisdição

 Art. 13. Para a execução de serviços em jurisdição diversa daquela onde a Organização Contábil possui seu registro cadastral, é obrigatória a comunicação prévia ao CRC de destino.

Parágrafo único. A comunicação deve ser feita de forma eletrônica, por intermédio do site do CRC de origem.

SEÇÃO IV

DO REGISTRO CADASTRAL DE FILIAL

Art. 14. O Registro Cadastral de Filial será concedido à Organização Contábil mediante requerimento ao CRC da respectiva jurisdição, contendo o nome do titular, dos sócios e dos responsáveis técnicos pela filial, aplicando-se as mesmas disposições do Art. 9° quanto à documentação.

Parágrafo único. Somente será deferido o Registro Cadastral de Filial quando a Organização Contábil, seus sócios e responsáveis técnicos estiverem em situação regular no CRC.

Art. 15. Havendo substituição dos responsáveis técnicos pela filial, deverá o fato ser averbado no CRC de origem e da filial.

CAPÍTULO III

DO CANCELAMENTO DO REGISTRO CADASTRAL

 Art. 16. O cancelamento do Registro Cadastral é o ato de encerramento definitivo das atividades e ocorrerá nos casos de:

I – falecimento ou cassação do registro profissional do titular de Organizações Contábeis de Responsabilidade Individual;

II – encerramento de atividade mediante cancelamento do CNPJ; e

III – cessação da atividade de Organização Contábil de Responsabilidade Coletiva.

§ 1º No caso de Organizações Contábeis de Responsabilidade Individual:

a) mediante abertura de processo por iniciativa do CRC, em caso de falecimento ou cassação;

b) requerimento e comprovante de encerramento da atividade para o Escritório Individual;

c) requerimento de cancelamento devidamente registrado no órgão competente para os demais casos; e

d) alteração contratual que ateste o encerramento das atividades contábeis.

§ 2º No caso de Organizações Contábeis de Responsabilidade Coletiva:

a) mediante abertura de processo por iniciativa do CRC, em caso de falecimento ou cassação de todos os sócios;

b) em caso de vacância de responsável técnico e de o(s) sócio(s) remanescente(s) não recompuser(em) o novo sócio no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante comprovação de notificação e ciência dos demais sócios; e

c) Distrato Social ou requerimento de cancelamento devidamente registrado no órgão competente.

Art. 17. A anuidade será devida, proporcionalmente, se extinta a Organização Contábil até 31 de março e, integralmente, após essa data.

CAPÍTULO IV

DA BAIXA DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 18.  A baixa do Registro Cadastral é o ato de interrupção temporária ou definitiva das atividades e ocorrerá nos casos de:

I – baixa do registro profissional do titular de Organizações Contábeis de Responsabilidade Individual; e

II – suspensão temporária de atividades sociais.

Art. 19. Os processos de baixa constantes no Art. 18 deverão, mediante requerimento, ser instruídos:

I – no caso de Escritório Individual, mediante requerimento;

II – no caso de Organizações Contábeis de Responsabilidade Individual, mediante requerimento de cancelamento devidamente registrado no órgão competente; e

III – no caso de Organizações Contábeis de Responsabilidade Coletiva, mediante suspensão temporária de atividades sociais.

Art. 20. A anuidade da Organização Contábil será devida, proporcionalmente, se requerida a baixa até 31 de março e, integralmente, após essa data.

CAPÍTULO V

DO RESTABELECIMENTO DO REGISTRO CADASTRAL

 Art. 21. O Registro Cadastral será restabelecido mediante requerimento dirigido ao CRC, instruído com:

I – comprovante de pagamento da taxa de restabelecimento e anuidade proporcional;

II – cópia dos atos constitutivos, bem como de suas alterações, ou do contrato consolidado, devidamente registrados no órgão competente, no caso de Organização Contábil de Responsabilidade Coletiva;

III – cópia do requerimento de empresário, bem como de suas alterações, devidamente registrados no órgão competente, no caso de Organização Contábil de Responsabilidade Individual; e

IV – comprovante de registro profissional no respectivo conselho de classe dos sócios não Contadores ou técnicos em Contabilidade, no caso de Organização Contábil de Responsabilidade Coletiva.

 Art. 22. Para requerer o restabelecimento do Registro Cadastral, a Organização Contábil, o titular/sócios e os responsáveis técnicos deverão estar regulares no CRC.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. Toda e qualquer alteração nos atos constitutivos da Organização Contábil será objeto de averbação no CRC, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência do fato.

Art. 24. Para se proceder à averbação, é necessária a apresentação de requerimento dirigido ao CRC, instruído com:

I – comprovante de pagamento da taxa de alteração; e

II – documentação que originou a alteração.

§ 1º Somente se procederá à averbação se a Organização Contábil, o titular/sócios e os responsáveis técnicos estiverem regulares no CRC.

§ 2º A alteração decorrente de mudança de endereço será efetuada sem ônus para o requerente.

Art. 25. A numeração do Registro Cadastral Definitivo e do Registro Cadastral de Filial será única e sequencial, e sua diferenciação será feita pela letra “O” (Definitivo) ou “F” (Filial).

§ 1º Nos casos de Registro Cadastral Transferido, ao número do Registro Cadastral Definitivo será acrescentada a letra “T”, acompanhada da sigla designativa da jurisdição do CRC de destino.

§ 2º Quando se tratar da comunicação para a execução de serviços em jurisdição diversa daquela onde a Organização Contábil possui registro cadastral definitivo, será mantido o número do registro.

Art. 26. A Organização Contábil que tiver entre os seus objetivos sociais atividades privativas de Contador deverá possuir titular/sócio responsável técnico, Contador, por esses serviços.

Parágrafo único. Quando todas as atividades da Organização Contábil forem exclusivas de contador, o titular, todos os sócios e responsáveis técnicos deverão pertencer a essa categoria profissional.

Art. 27. Ocorrendo a suspensão do Registro Profissional de titular ou sócio responsável técnico por Organização Contábil, deverá indicar, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data da suspensão, novo responsável técnico pelas atividades privativas dos profissionais da Contabilidade, sob pena de ação de fiscalização.

Art. 28. Ocorrendo a cassação do exercício profissional de sócio de Organização Contábil, esta deverá apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data da cassação, alteração de contrato social, constando a nova composição societária, sob pena de ação de fiscalização.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC n.º 1.371/11.

Brasília, 30 de março de 2012.

Contador Juarez Domingues Carneiro

Presidente

ATA CFC Nº 963