Receita altera – DIRF 2011
Foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.033 de 2010, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2011.
Foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.033 de 2010, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2011.
A publicidade dos atos processuais é mais do que uma regra, é uma garantia importante para o cidadão, na medida em que permite o controle dos atos judiciais por qualquer indivíduo integrante da sociedade. Ela está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, dedicado às garantias individuais, e também tem previsão legal no Código de Processo Civil (CPC), nos artigos 144 e 444.
“A publicidade gera a oportunidade não só de conhecimento, mas, sobretudo, de controle, na forma legal, de decisões, o que é inerente ao processo legal e à própria essência do Estado de Direito, pois se trata de serviço público, vale dizer, para o público, primordial”, avalia o ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao discorrer sobre o tema.
Prazo para acerto de contas vai até o dia 20 de novembro, após esta data devedores ainda podem quitar dívidas, mas ficam excluídos do regime em 2011
As empresas que optaram pelo Simples Nacional e têm dívidas com o fisco municipal, estadual ou federal precisam regularizar sua situação o quanto antes para não serem excluídas do regime tributário. Prefeitura, Receita Estadual e Receita Federal já estão notificando as empresas com pendências e os prazos para o pagamento da dívida estão ficando apertados.
O governador Leonel Pavan, o secretário de Estado da Fazenda, Cleverson Siewert, e o presidente da Federação Catarinense de Municípios (Fecam) Saulo Sperotto, assinam nesta segunda-feira (25) um convênio de cooperação técnica e delegação de encargos para autorizar a emissão conjugada de Nota Fiscal Eletrônica (NFe) e permitir a integração de dados no atendimento aos contribuintes estaduais e municipa
Apelação Cível n.º:2008.000785-7
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Apelante : Estado de Alagoas
Procuradora : Emanuelle de Araújo Pacheco
Apelado : Ancil – Andréa Construções e Incorporações Ltda.
Advogados : João Lippo Neto (3.460/AL) e outro
ACÓRDÃO N.º 2.0144/2010:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE UM DOS ATRIBUTOS EXIGIDOS POR LEI À CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. A APELADA – CONSTRUTORA CIVIL – NÃO É CONTRIBUINTE DO ICMS, HAJA VISTA QUE OS MATERIAIS COMPRADOS SÃO UTILIZADOS COMO INSUMO. DESTARTE, DIANTE DA NULIDADE DA EXECUÇÃO O PROCESSO DEVE SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou a favor da União recurso em que se discutia a existência de isenção do Imposto de Renda (IR) sobre a complementação de pensão recebida de entidade de previdência privada, após a vigência da Lei nº 9.250/1995. Os ministros entenderam que a tributação é imprescindível, seja quando o participante do fundo de previdência paga suas contribuições, seja no momento em que recebe o benefício.
Como todos tem acompanhado o Código de Situação Tributária mudou com a publicação do AJUSTE SINIEF 3, DE 9 DE JULHO DE 2010, para empresas do SIMPLES as modificações inseridas mencionam que vale a partir de 01/10/2010, feito estas considerações sabemos que há vigor a…
O tempo para descanso e alimentação, denominado intervalo intrajornada, não usufruído pelo empregado, deve ser pago com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim estabelece o § 4º do artigo 71 da CLT e foi o fundamento adotado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho para deferir a um metalúrgico das Indústrias A. S. A. o pagamento do tempo de descanso não desfrutado.
Mais um módulo do SPED nasceu este ano, a Escrituração Fiscal Digital do PIS/Cofins que deverá entrar em vigor no início de 2011 já tem rondado o cotidiano das organizações. A novidade garante, cada vez mais, eficiência na arrecadação e a prevenção contra a sonegação fiscal por meio de fiscalização aprimorada do contribuinte.
Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas hipóteses que especifica.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso I e no Parágrafo 1º do artigo 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: