Legitimidade da exigência de estorno do crédito de ICMS, formulada pelo Estado destinatário da mercadoria, quando a operação tributada no Estado de origem é beneficiada com incentivo fiscal, outorgado à revelia das prescrições constitucionais.
Discute-se a legitimidade da exigência de estorno do crédito de ICMS, formulada pelo Estado destinatário da mercadoria, quando a operação tributada no Estado de origem é beneficiada com incentivo fiscal, outorgado à revelia das prescrições constitucionais.
Recentemente, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria suscitada no RE 628.075, (Relator Min. Joaquim Barbosa), em que se controverte sobre a legitimidade da exigência de estorno do crédito de ICMS, formulada pelo Estado destinatário da mercadoria, quando a operação tributada no Estado de origem é beneficiada com incentivo fiscal, outorgado à revelia das prescrições constitucionais.
O código do NCM está disponível no Anexo XIV, que trata das normas relativas ao regime de Substituição Tributária, aplicadas a segmentos econômicos. Os códigos estão divididos em 15 capítulos conforme o segmento do produto, por exemplo: bebidas, alimentos, material de construção. A Receita Federal também disponibiliza os códigos do NCM sob forma de simulador.
A Secretaria da Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) reforça aos interessados a maneira correta de recolher o Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) para operações comerciais sob o regime de Substituição Tributária para contribuintes não cadastrados. Em um levantamento do Fisco, foram apontados os sete principais erros cometidos nesta modalidade de recolhimento. Basicamente, eles acontecem em duas etapas, no preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), e na emissão do Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT).
Tudo a seu tempo, mas ninguém esperava uma mudança tão rápida na obrigações acessórias
O governo vai acabar com a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) a partir de 2014, informou hoje (6) o subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Caio Marcos Candido. O documento traz dados relativos ao Imposto de Renda, faturamento e balanço das empresas.
“A intenção da Receita é facilitar o preenchimento dos documentos obrigatórios, absorvendo informações que já foram entregues no Sped [Sistema Público de Escrituração Digital]“, explicou.
O princípio da insignificância nos crimes continuados de natureza tributária
Antes de adentrarmos a aplicação direta do princípio, objeto deste, nos crimes em comento, deve-se traçar um norte: o que consiste a insignificância.
O Direito Penal é a ultima ratio, não devendo se preocupar com bens jurídicos considerados de menor importância. Importante destacar a lição do professor Rogério Grecco.
Contribuintes destinatários das mercadorias continuarão a ter seus créditos glosados, não restando às empresas outra alternativa que não a propositura de ação judicial própria para evitar todos os malefícios da indevida exigência fiscal.
Para o fisco independe se o remetente da mercadoria é uma filial do estabelecimento destinatário ou pessoa jurídica diversa. Há muito vem se discutindo a legitimidade de contribuintes serem penalizados em razão de se aproveitarem de benesses fiscais concedidas pelos diferentes Estados da Federação ou do Distrito Federal. Benefícios estes outorgados com o claro objetivo de atrair para seu território investimentos privados. Tal discussão se dá em virtude de limitação constitucional consignada no artigo 155, parágrafo 2º, XII, g, da Constituição Federal, dispositivo regulado pela Lei Complementar nº 24/75, que expressamente determina que as concessões de incentivos financeiros fiscais concedidos pelos Estados só são válidos se, e somente se, concedidos nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional da Política Fazendária (CONFAZ).
Multas cobradas pela Fazenda Nacional não seguem o regime tributário
Os débitos que não são provenientes do inadimplemento de tributos não se submetem ao regime tributário previsto no Código Tributário Nacional (CTN), pois estes apenas se aplicam a dívidas tributárias, ou seja, que se enquadrem no conceito de tributo constante do CTN. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido da Fazenda Nacional contra um devedor tributário.
As exportadoras e importadoras que cumprirem as normas de controle aduaneiro e obtiverem o cadastro positivo não precisarão, por exemplo, ter toda a sua carga atracada nos portos para verificação.
O governo tem estudos avançados para a reforma do marco regulatório do comércio exterior, cujo principal dispositivo em análise, e que deve ser criado já em 2012, será o cadastro positivo para exportadores e importadores. A medida, desenhada e impulsionada pela Receita Federal e em estudo na Câmara de Comércio Exterior (Camex), concederia uma espécie de pré-aprovação para desembaraço aduaneiro às empresas cujos procedimentos produtivos, tributários e trabalhistas estão enquadrados na legislação brasileira. A reformulação do comércio exterior segue determinação expressa da presidente Dilma Rousseff.
PIS e COFINS: vendas a prazo inadimplidas
A contribuição ao Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS são exigíveis no que se refere a vendas a prazo inadimplidas, ou seja, cujos valores faturados não tenham sido recebidos. Essa a conclusão do Plenário ao, por maioria, negar provimento a recurso extraordinário em que se argumentava, em síntese, que para o recolhimento mensal das aludidas contribuições, como regra geral, as empresas seriam obrigadas a escriturar como receitas o total das vendas faturadas, independentemente de seu efetivo recebimento, o que as vincularia, em face do regime contábil adotado, ao pagamento do PIS e da COFINS também sobre valores não ingressados em suas contas, como na hipótese de vendas inadimplidas. Nesses casos, portanto, não haveria demonstração de capacidade contributiva efetiva, vedada a tributação de parcelas que não exteriorizassem a riqueza do contribuinte, por inexistir substrato econômico.
Os Contabilistas são fundamentais no processo de adaptação da EFD-PIS/Cofins
Com a publicação da Instrução Normativa nº 1.052, no DOU (Diário Oficial da União) de 5 de julho do ano passado, o Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) passou a ter um novo sub-projeto: a EFD-PIS/Cofins(Escrituração Fiscal Digital – Programa de Integração Social/ Contribuição para Financiamento da Seguridade Social). Em entrevista ao CRC SP Online, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, Jonathan José Formiga de Oliveira, supervisor da EFD-PIS/Cofins, explica que a novidade tem suscitado muitas dúvidas na área fiscal, principalmente em relação aos requisitos para atendimento da obrigação. Para Oliveira, é importante levar em conta a complexidade da legislação sobre as contribuições do PIS e da Cofins e as práticas atuais das empresas na gestação fiscal destes tributos.