Fazenda autua 200 empresas que não emitiram Nota Fiscal Paulista
Foi publicada no DOU de hoje (20.12.2011) a Instrução Normativa nº 1.216, da Receita Federal do Brasil (RFB), que dispôs sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2012.
Estão obrigadas a apresentar a Dirf-2012, as pessoas jurídicas e físicas, que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário de 2011, por si ou como representantes de terceiros.
Devem também entregar a Dirf, as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, a título de aplicações financeira, juros, rendas e proventos de qualquer natureza.
Foi publicada no DOU de hoje (20.12.2011) a Instrução Normativa nº 1.215 da Receita Federa do Brasil (RFB), que aprovou o modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Impostos sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).
pessoa física ou jurídica que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, fornecer-lhe-á o Comprovante de Rendimentos, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data.
No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pagos por pessoa jurídica, o comprovante deverá ser entregue, no mesmo prazo citado acima, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subsequente ao dos rendimentos.
Condomínios devem adotar certificado digital
Edifícios com Funcionários temperatura ATÉ 31 de dezembro parágrafo SE AO adequar novo Sistema parágrafo Emissão de Dados Fiscais
Por Fernando Soares
Na Hora de emitir Informações Fiscais e Sociais SAEM OS disquetes e entram com OS chips de Cartões. Uma simples Substituição aparentemente, Mas Que está offline preocupando administradores de condomínios OS DE TODO o País. Eels temperatura ATÉ o dia 31 de dezembro parágrafo obter uma Certificação digitais , mecanismo Que passará uma Obrigatório serviços uma Partir do Primeiro dia de 2012. Não do Rio Grande do Sul , o Cenário e pouco animador.Encerramento vésperas assim como dos prazos de regularização que, como São Raras Construções Gaúchas detentoras do Sistema.
A Iniciativa e-UMA exigência Feita Pela Caixa Econômica Federal atraves de UMA normativa instituída los abril. DESTA forma, o novo portal Acesso AO Conectividade social soros restringido Quem estiver um adaptado AO Padrão ICP-Brasil. A Falta de Habilitação n º manusear ESSE canal impedirá o fornecimento de Informações dos empregados, principalmente como referentes AO Pagamento do FGTS, INSS e Rais. Outras Obrigações com encargos deverão also serviços disponibilizadas Pela internet , Sendo validadas Pelo OSU de hum CNPJ Eletrônico. O nao cumprimento Desse rito culminará multas em.
ISS não pode ser separada da base de cálculo da Cofins
A 4ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, em recente decisão alinhada com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, entendeu que a parcela devida ao Município tributante do ISS não pode ser separada do valor do faturamento da empresa sobre o qual incidirão PIS e Cofins, sendo considerada receita bruta da empresa, de acordo com a Lei nº 10.833/2003 e com a Lei Complementar nº 70/1991. A receita bruta da empresa compreende todos os valores que entram no caixa da empresa, não sendo o resultado obtido pela subtração de eventuais despesas. Sobre o resultado contábil da empresa incidem os tributos sobre o lucro; dessa forma, a parcela do ISS não pode ser destacada da base de cálculo dos tributos incidentes sobre o faturamento. Confira maiores detalhes deste e de outros comentários a relevantes decisões para a área tributária na Revista de Estudos Tributários.
JA e Possível Avaliar com rigor Mais uma Mudança do ICMS (utilizando uma NF-e *)
Os dez Especialidades nao Dúvida de Que uma Chamada ” guerra fiscal “entre OS ESTADOS Brasileiros, Que dilapida como Finanças Estaduais e CRIA UMA grande insegurança Jurídica parágrafo como Empresas, Só acabará quando mudada para uma forma de apropriação Atual da Receita do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Hoje, no Brasil, o Estado Que É Exportador Líquido (OU SEJA, Que vende Mais parágrafo OS ESTADOS Outros Que se importa) dez hum quinhão Maior nd Receita do ICMS. Um Que Razão e uma apropriação da Receita Desse Imposto Feita e, majoritariamente, nd Origem da Mercadoria. Como administrações Estaduais procuram, Por ISSO, atrair Novos Empreendimentos com Incentivos Fiscais.
São Paulo teve o melhor desempenho na arrecadação de ISS entre as capitais do Sudeste
Na região, as capitais concentraram mais da metade da receita do imposto, conforme o anuário Multi Cidades. Com um crescimento de 12,8%, a cidade de São Paulo obteve o melhor desempenho entre as capitais da Região Sudeste no recolhimento de Imposto sobre Serviços (ISS), totalizando uma arrecadação acima de R$ 7 bilhões. Os dados estão no anuário Multi Cidades – Finanças dos Municípios do Brasil, lançado recentemente pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP).
Segundo o levantamento feito pela publicação, Rio de Janeiro e Belo Horizonte registraram também boas taxas de expansão: 8,9% e 10,3%, respectivamente. As duas cidades ocupam a segunda (R$ 3,1 bilhões) e terceira (R$ 653,7 milhões) colocação no ranking das maiores taxas de recolhimento do Brasil.
Certificação Digital para Empresas Optantes pelo Simples Nacional
De acordo com os artigos 72 e 102 da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, fundamentados no § 7º do artigo 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006, na redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011, a certificação digital pode ser exigida da ME ou EPP optante pelo Simples Nacionalnos seguintes casos:
VIGÊNCIA PARA 01/01/2012: Adequação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e da Tarifa Externa Comum (TEC)
Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Resolução Camex nº 94 que realiza a adequação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e da Tarifa Externa Comum (TEC) à V Emenda ao Sistema Harmonizado (SH) de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2012. A adequação foi aprovada na reunião do Comitê Executivo de Gestão da Camex (Gecex), realizada na última quinta-feira (8/12), e substitui a versão 2007 do Sistema Harmonizado pela sua versão de 2012.