Não havendo doença profissional não há estabilidade
A indenização por doença ocupacional garantida ao trabalhador no inciso XXVIII do art. 7º da CF só é devida pelo empregador no caso de haver concomitantemente nexo causal entre a atividade profissional do trabalhador e a doença, a incapacidade para o trabalho decorrente da doença ou do acidente, além de culpa ou dolo do empregador.
Conforme decisão do Juiz convocado Paulo Kim Barbosa em acórdão da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: