SOLUÇÃO DE CONSULTA CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA”DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO”, SERVIÇOS, CESSÃO DE MÃO DE OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL.

O fato de a pessoa jurídica executar serviços de construção civil dispensados de matrícula no CEI não afasta a sua sujeição ao regime de substituição das contribuições previdenciárias, vez que tal sujeição se dá tão somente em razão do enquadramento de sua atividade principal no CNAE 2.0.

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Comprovação do uso de material na construção civil – resposta de consulta

Abaixo destaco os procedimentos previsto na legislação estadual a serem cumpridos pelos fornecedores de serviço quando da aplicação de material na prestação de serviço.

Esse assunto visa regularizar o estoque das construtoras, bem como, destacar a correta interpretação dos redutores de base de cálculo na prestação de serviço.

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Cruzamento eletrônico – contribuições para previdência pela RF nas operações de construção Civil – ES

Como menciono em todas as palestras e treinamentos que a qualquer momento começaria o cruzamento das bases de dados da RFB, vejam essa operação do Espirito Santo em que há análise do correto pagamento das contribuições previdenciárias sobre as obras de construção civil pelos proprietários e a comparação com as informações sobre os imóveis constantes das declarações de IR dos contribuintes.

Imagina quando começar o eSocial!!!!

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Previdência em contratação de MEI estimula informalidade

Instrução normativa determina que a cobrança seja retroativa, desde 2012

A desaceleração da arrecadação de impostos, o que afeta as contas públicas, e a adaptação ao chamado eSocial, do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) , trouxeram um alerta aos contratantes de Microempreendedores Individuais (MEI) sobre a obrigação de recolher 20% em tributos previdenciários, desconhecida pela maioria dos empresários, por dificuldade de interpretação da lei 8212 de 1991 (artigo 22).

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Empregado com deficiência é reintegrado por empresa que descumpriu cota legal

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um trabalhador que conseguiu provar que, ao ser demitido, sua empregadora desrespeitou a cota mínima prevista em lei para preenchimento de cargos com deficientes físicos ou reabilitados. O percentual está previsto no artigo 93 da Lei 8.213/1991 (Lei da Previdência Social).

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