Admite-se a prescrição intercorrente no processo do trabalho quando o exequente abandona a execução por um prazo superior a 2 anos
De acordo com a Desembargadora do Trabalho Susete Mendes Barbosa de Azevedo em acórdão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Havendo omissão reiterada do exequente no processo, abandonando a execução por um prazo superior a 2 (dois) anos, admite-se a prescrição intercorrente. Ressaltando que deve se tratar de omissão exclusiva sua na prática de atos que tornem possível a continuidade do processo. Exceção quando a ausência de atos executórios deriva do desaparecimento do executado ou da falta de seus bens.”