FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI) – Entrega A Partir de Outubro/2013

Foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 31.07.2013, o Convênio ICMS 88/2013, com as alterações no texto do Convênio ICMS 38/2013.

O Convênio ICMS 38/2013 regulamentou as regras atinentes à aplicação da alíquota de 4% nas operações com mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação superior a 40%, bem como disciplinou as obrigações acessórias relacionadas.

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Dívidas de empresas podem ‘perseguir’ casais divorciados

Responsabilidade nas contas dos cônjuges diz respeito ao regime jurídico de união do casamento
Desde que o divórcio foi implementado, a tradicional frase “até que a morte os separe” vem cada vez mais caindo em desuso. Porém, para pessoas empreendedoras, o simples ato de se divorciar não quer dizer que todos os problemas chegaram ao fim, principalmente na separação dos bens que podem vir recheados de dívidas. E neste caso, quem é que paga a conta?

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Novos percentuais e base de cálculo a partir de 01/08 de substituição tributária ICMS – SP

Por meio da Portaria CAT nº 76/2013 foi disciplinada a base de cálculo da substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, de forma a determinar sobre: a) a composição da base de cálculo no período de 1º.08.2013 a 30.04.2015; b) a utilização do IVA-ST ajustado; c) a base de cálculo a ser adotada a partir de 1º.05.2015; d) a possibilidade de substituição do percentual de IVA-ST, desde que a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea. 

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Como deverá ser emitida NF-e de devolução por empresas ME ou EPP optantes do Simples Nacional a estabelecimento RPA?

Quando uma empresa optante de Simples Nacional emitente de NF-e devolver mercadoria a fornecedores não optantes pelo Simples Nacional, deverá destacar a “base de cálculo”, “valor do ICMS” e “alíquota do ICMS” em campos próprios da NF-e, e não mais no campo “Informações complementares”, conforme disposto no § 7º, do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011.

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