A norma em referência esclareceu que, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Judíca (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) pelo regime do lucro presumido, serão aplicados os percentuais de 8% e de 12%, respectivamente, conforme dispõem os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, às receitas decorrentes de reajuste de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias referentes a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como à venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.