Não há alteração de ICMS em transferência interestadual de bens, diz STJ
A guerra fiscal sobre a distribuição de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas transações de comércio eletrônico está com os dias contados. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular situados no mesmo estado não leva à alteração da base de cálculo do ICMS da transferência interestadual posterior. O entendimento, da Segunda Turma do STJ é que, nessa segunda transferência, para recolhimento do tributo, deve-se usar o custo de produção do bem, e não o valor da entrada mais recente adotado pela empresa.O procedimento questionado foi o seguinte: a empresa centraliza a comercialização de seus produtos em um centro de distribuição em São Paulo, por exemplo, que recebe os bens produzidos por outras fábricas no mesmo estado. Ao transferir as mercadorias do centro de distribuição a filiais em outros estados, recolhia o imposto no estado de origem com base no “valor aleatório”, aproximado ou até superior ao preço final do produto. Assim, quando a mercadoria ingressava na filial – no caso, situada no Rio Grande do Sul –, a empresa escriturava o crédito pelo ICMS em São Paulo, que se aproximava do imposto que seria devido no estado gaúcho, resultando na compensação quase integral do tributo.