A SEFA-PR informa que já está disponível para donwload o programa da DFC e GI-ICMS, ano base 2011, para o exercício 2012 e as Instruções para Preenchimento. A DFC significa Declaração Fisco-Contábil. A GI-ICMS diz respeito à Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais.

A Secretaria da Fazenda do Paraná informa que já está disponível para donwload (www.fazenda.pr.gov.br) o programa da DFC e GI-ICMS, ano base 2011, para o exercício 2012 e as Instruções para Preenchimento.
A DFC significa Declaração Fisco-Contábil. A GI-ICMS diz respeito à Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais.
Trata-se de demonstrativo anual que determina, com base na escrita fiscal do ICMS do contribuinte, as entradas e saídas interestaduais ocorridas, permitindo apurar a balança comercial entre os entes federados.
O programa e as instruções permitem ao contribuinte inscrito no CAD/ICMS realizar operações de preenchimento da DFC, no Regime Tributação Normal, Retificadora ou Baixa.
De acordo com a Secretaria da Fazenda, os contribuintes paranaenses têm até 31 de maio para enviar a DFC e a GI normal. Já as declarações retificadoras devem ser transmitidas até 10 de junho.
As informações da DFC são de fundamental importância para definição do porcentual de participação do município nas transferências de recursos do Estado e da União.
A Secretaria da Fazenda divulgou o índice que vai definir a participação de cada um dos 399 municípios do Estado no ICMS. O índice será válido a partir da segunda semana de janeiro de 2012 até a primeira semana de janeiro de 2013.
O ICMS é dividido na proporção de 75% para o Estado e os restantes 25% para os municípios. O cálculo do Índice de Participação dos Municípios (FPM) leva em conta o valor adicionado, a produção agropecuária, o fator ambiental, a população e o número de propriedades rurais e a área de cada um.

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SPED – EFD Pis/Cofins – Como ficou o prazo para envio dos arquivos referente ao período facultativo de 2011?

Comemorado por muitos contribuintes, o envio dos arquivos digitais da EFD PIS/COFINS que anteriormente previa os fatos geradores a partir de abril de 2011 foi alterado pela Instrução Normativa nº 1.218/2011.

De acordo com o artigo 1º da referida norma, a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital para as Contribuições Sociais passou a ser:

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Possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS por empresa adquirente de boa-fé

Tratando-se de imposto não-cumulativo, cada aquisição de mercadoria sujeita à incidência do ICMS gera, para seu adquirente, contribuinte desse tributo, crédito fiscal correspondente ao valor do imposto, destacado na nota fiscal emitida pelo vendedor.

Logo, não deve ter influência, para o pleno exercício desse direito creditório, irregularidades praticadas pelo emissor desse documento fiscal, se com estas não foi cúmplice o destinatário da mercadoria que ingressou em seu estabelecimento guarnecida por nota fiscal inidônea.

Isso porque, em situações como esta, há que ser observado o princípio da boa-fé. Não podem ter eficácia contra terceiros de boa-fé atos jurídicos, como os atinentes à emissão de documentos fiscais, em cuja consecução esses terceiros, por serem pessoas estranhas a tais atos, não têm como intervir.

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Vem aí a NF-e de Segunda Geração na “Cloud Fiscal”

Feliz 2012 – Vem aí a NF-e de Segunda Geração na “Cloud Fiscal”

Durante o ano de 2011 as Secretarias de Fazenda Estaduais (Sefaz), representadas pelo Encontro Nacional de Administradores Tributários Estaduais (ENCAT) e a Receita Federal do Brasil (), se concentraram na busca da melhoria da qualidade das informações prestadas através das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), implantando diversas regras de validação, além de concretizarem o processo de obrigatoriedade de emissão da NF-e para praticamente todos os tipos de operações, entre empresas, envolvendo a produção e a comercialização de mercadorias, de forma uniforme e padronizada em todas as Unidades Federadas (UF). Em janeiro/2012 temos mais de 1 milhão de contribuintes autorizados a emitir NF-e, que são responsáveis por um volume de autorizações de 180 milhões de NF-e/mês, em ambientes de autorização robustos e com tempos de resposta abaixo de 1 segundo. O modelo e os números apresentados pela NF-e credenciam o Brasil como o maior exemplo de sucesso entre todos os países que atualmente usam um processo similar de autorização eletrônica de faturas, como é o caso da Argentina, Chile, México, entre outros.

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Retenção na fonte – Pagamentos efetuados por órgãos públicos e demais pessoas jurídicas especificadas – Nova disciplina IN 1234/2012

A partir de 12 de janeiro de 2012, a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona, a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços, obedecerá ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.234 de 2012. Foi revogada a Instrução Normativa SRF nº 480 de 2004, que ora tratava desse assunto.

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Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Substituição tributária – Base de cálculo – IVA-ST – Alteração em São Paulo


Foi alterada, com efeito desde 1º.01.2012, a Portaria CAT 172/2011, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, inclusive aparelhos de gravação e de reprodução de som, partes e acessórios, aparelhos receptores para radiodifusão, exceto os de uso automotivo.

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LUCRO PRESUMIDO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO

Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, considera-se receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do veículo. Sobre essa receita bruta, auferida no período de apuração, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento).

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