A Base Nacional de Empresas (BNE), que foi instituída pelo Decreto nº 10.046/2019, sob responsabilidade conjunta do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), hospedada no ambiente do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e atualizada pelo Integrador Nacional e Integradores Estaduais da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), será composta de dados da Entidade/Empresa, de dados do Estabelecimento, de solicitações e dados de pesquisa prévia, de solicitações de registro e inscrições fiscais e de solicitações e dados de licenciamento.
A partir de 02.03.2020, os dados da BNE serão disponibilizados aos órgãos e entidades partícipes da Redesim:
a) RFB;
b) Drei;
c) Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (SEDGG);
d) Juntas Comerciais dos Estados e do Distrito Federal;
e) Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;
f) Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
g) Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
h) Secretarias Estaduais de Fazenda;
i) Órgãos de Administração Tributária Municipal; e
j) Órgãos de Licenciamento responsáveis pela prevenção contra incêndio e pânico, segurança sanitária e ambiental;
k) Membros do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).
Também serão autorizados a acessar os dados da BNE:
a) Integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e os demais Poderes da União;
b) Integrantes da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, nos termos de ato conjunto dos gestores da Base Nacional de Empresas; e
c) Órgãos e entidades privados, no que se refere a dados estatísticos ou agregados, não protegidos por sigilo, mediante o pagamento de contraprestação, nos termos de ato conjunto dos gestores da BNE.
(Resolução CGSIM nº 53/2020 – DOU 1 de 21.02.2020)
Fonte: Editorial IOB