MP 651/2014 -Tributos e Contribuições Federais – Medida provisória altera diversos dispositivos da legislação federal

Medida Provisória nº 651/2014, em referência, dispõe, entre outras providências, sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros; sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a isenção de Imposto de Renda (IR) na alienação de ações de pequenas e médias empresas.Entre as alterações ora introduzidas, destacamos que:
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Cálculo do INSS e IRRF nas férias e no pagamento mensal

O cálculo do INSS nas férias é proporcional aos dias de férias do mês. Deve-se sempre levar em consideração que o INSS é calculado pelo regime de competência, e não pelo regime de caixa, ao contrário do IRRF. Assim, o cálculo a ser efetuado no recibo de férias deve ser feito de forma independente, em cada mês, aplicando-se as alíquotas de forma separada, e limitando-se ao teto do desconto em cada mês. Inclusive em relação a pagamento de altos valores de férias, (por ex. R$ 10.000,00), em que o desconto será efetuado na faixa máxima, limitada ao teto, nos dois meses.

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Cuidados para adesão ao Refis IV: reaberto até 29/08/2014

Reaberto o prazo de adesão ao Refis da Crise pela PGFN e RFB. Os contribuintes têm regras a serem observadas para adesão e permanência no parcelamento criado pela Lei 11.941/2009, com a oportunidade de adesão criada pela Lei nº 12.996/2014.

Com a REABERTURA DO PRAZO DE ADESÃO do REFIS DA “CRISE” pela PGFN e RFB, os contribuintes têm regras a serem observadas para adesão e permanência no

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Solução de consulta da Receita reafirma que incide contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado e auxílio-doença

Em fevereiro deste ano os Ministros da Primeira Seção do STJ decidiram  em processo submetido ao julgamento na forma do art. 543-C do CPC, que acontribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-doença, o aviso prévio indenizado e o terço constitucional de férias (Resp nº 1.230.957 – RS  – 2011/0009683-6).  Isto significa que a decisão proferida pelo STJ será aplicada a todos os recursos especiais que tratam do mesmo tema.

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