Registro do Comércio – Alterado dispositivo que disciplina a baixa de empresa
A norma em referência alterou o art. 23 da Resolução CGSIM nº 25/2011, que dispõe sobre parâmetros e padrões para desenvolvimento do modelo de integração da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
Previdência Social consolida na Instrução Normativa INSS Nº 77 diversas normas sobre benefícios
Com o objetivo de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, foram consolidadas em uma nova norma as Instruções Normativas INSS nºs 20/2007, 30/2008, 45/2010 e 50/2011, as quais disciplinavam o assunto, tendo sido as referidas instruções expressamente revogadas.
A IN INSS nº 77/2015 estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social.
Ano novo traz desafios para empresas
A temporada de 2015 começa com a expectativa em alta, em função do fim do Regime Tributário Transitório (RTT), que torna obrigatória a adoção dos padrões internacionais de normais contábeis.
Pessoal, tenho alertado para essa estrategia, sem duvida será o ano dos cruzamentos no mundo SPED -SEFAZ-MA: SEFAZ define 32 medidas emergenciais para aumentar arrecadação em curto prazo
Mapeamentos e Análise de aderência das rotinas da contratação de colaboradores/terceiros no mundo digital Tânia Gurgel
Todo o dia recebo ligações, correspondências sobre a implantação do eSocial ou Bloco Retenção, importante frisar a todos que a rotina e verificação das rotinas de documentação e regras tributárias é uma tarefa diária, que pode ter uma ótima colaboração de controle via o sistema.
Alias, verifiquei que muitas empresas de software implantaram rotinas em seus sistemas que atualmente ajudam muito o dia a dia dos colaboradores, neste ponto todo esse esforço e cenário do eSocial colaborou em muito em gestão.
Importantes mudanças tributárias na Lei 13.097, assim como disciplina anistia da multa do FGTS
Pessoal, recomendo a leitura de grandes mudanças publicadas na data de hoje com a Lei 13097, um clamor dos profissionais sobre a anistia da multa do FGTS esta disciplina no artigo 48 a 50, abaixo reproduzo do FGTS, mas essa Lei vetou o aumento da tabela de IRRF, bem como, há aumento de IPI, PIS, COFINS dentre outros.
Da Apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP
Art. 48. O disposto no art. 32-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.
ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA NÃO CONFIGURA SALÁRIO IN NATURA SE HÁ PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO
O salário “in natura”, também conhecido como salário utilidade, é toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador ao empregado pelo trabalho realizado.
Ele se traduz em uma utilidade essencial à vida, como, por exemplo, alimentação, água, educação ou assistência médica, oferecida como um adicional à remuneração. Mas, para que a vantagem fornecida pelo empregador configure salário “in natura” é necessário que o empregado não tenha qualquer participação no benefício, ainda que em valores ínfimos. Do contrário, não haverá salário “in natura”.
NOVO PROCEDIMENTO DE BAIXA DO CNPJ
A publicação da Lei Complementar nº 147/2014 introduziu alterações importantes no que se refere ao funcionamento da baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Diante disso, a partir de 19 de janeiro 2015, a Receita Federal implementará um Novo Fluxo para a Baixa do CNPJ que contemplará todas as Pessoas Jurídicas, independentemente do Porte.
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO EM CONDIÇÕES INSALUBRES EXIGE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MTE
Um trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra as suas ex-empregadoras, empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, pleiteando, entre outras parcelas, horas extras cumpridas além da 6ª hora diária, em turnos ininterruptos de revezamento. Ele alegou que trabalhava em condições insalubres e não foi observado o disposto no artigo 60 da CLT. As reclamadas se defenderam, sustentando que as jornadas foram ajustadas através de instrumentos coletivos, sendo perfeitamente legais, já que respaldadas pelo inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal.