O Governador do Estado de Santa Catarina, por meio do Decreto nº 1.357/2013 (DOE de 29.01.2013, alterou o RICMS/SC, implementando a cobrança do diferencial de alíquotas nas aquisições de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, destinadas à industrialização ou comercialização. – exceto em relação às mercadorias sujeitas à substituição tributária, que já se sujeitam a regramento próprio.
A cobrança se aplica independente do regime de tributação do adquirente (regime normal de apuração ou Simples Nacional).
O diferencial deverá ser recolhido por ocasião da entrada no Estado de Santa Catarina.
Para efeito do cálculo, serão consideradas as alíquotas aplicáveis aos contribuintes do regime normal. Por exemplo: se a mercadoria adquirida sujeita-se a uma alíquota interna de 17%, será considerada a diferença entre esta alíquota e a alíquota interestadual aplicável à operação (12% ou 4%, conforme o caso), ainda que o fornecedor seja optante pelo Simples Nacional.
No caso do contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, poderá, ao invés de efetuar o recolhimento antecipado, efetuar o lançamento deste imposto no mesmo mês da entrada da mercadoria diretamente em conta gráfica, mediante lançamento em “Outros Débitos” no Livro Registro de Apuração do ICMS. Saliente-se que o valor a ser pago a título de diferencial de alíquotas, na hipótese de mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, poderá ser apropriado como crédito, juntamente com o ICMS destacado no documento fiscal – observados os requisitos normais para apropriação de créditos.
Já no caso dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, o diferencial poderá ser pago até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado, condicionado ao envio da Declaração do Imposto da Diferença entre Alíquotas (DDA). Esta declaração, utilizada somente pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, deverá ser encaminhada até a data de vencimento do imposto, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet.
Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda