CONTABILIDADE

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO Nº 1.514, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016

DOU de 04/11/2016 (nº 212, Seção 1, pág. 119)

Dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) para o exercício de 2017.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o disposto nos artigos 21 e 22 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, resolve:

CAPÍTULO I

DAS ANUIDADES DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

Art. 1º – Os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade para o exercício de 2017 serão corrigidos em 6,12% (seis vírgula doze por cento).

Parágrafo único – A correção das anuidades tem como referência o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) acumulado de outubro de 2015 a setembro de 2016.

Art. 2º – Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), com vencimento em 31 de março de 2017, serão:

I – de R$538,00 (quinhentos e trinta e oito reais) para os contadores e de R$482,00 (quatrocentos e oitenta e dois reais) para os técnicos em contabilidade;

II – de R$267,00 (duzentos e sessenta e sete reais) para empresário individual e empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli);

III – para as sociedades:

a) de R$538,00 (quinhentos e trinta e oito reais), com 2 (dois) sócios;

b) de R$808,00 (oitocentos e oito reais), com 3 (três) sócios;

c) de R$1.080,00 (mil e oitenta reais), com 4 (quatro) sócios;

d) de R$1.349,00 (mil trezentos e quarenta e nove reais), acima de 4 (quatro) sócios.

§ 1º – As anuidades poderão ser pagas, antecipadamente, com desconto, conforme prazos e condições estabelecidas na tabela a seguir:

Prazos

Profissionais

Organizações Contábeis

Contador

Técnico em Contabilidade

Empresário Individual e

Eireli

Sociedades

2 sócios

3 sócios

4 sócios

Acima de 4 sócios

Até 31/1/2017

484,00

434,00

240,00

484,00

727,00

972,00

1.214,00

Até 28/2/2017

511,00

458,00

254,00

511,00

768,00

1.026,00

1.282,00

§ 2º – Os valores das anuidades estabelecidos para o período de 1º de janeiro de 2017 a 28 de fevereiro de 2017 serão, exclusivamente, para pagamento em cota única.

§ 3º – Os valores vigentes em março de 2017 servirão de base para a concessão de parcelamentos previstos nesta Resolução.

Art. 3º – As anuidades poderão ser divididas em até 7 (sete) parcelas mensais:

I – se requerido o parcelamento e paga a primeira parcela até 31 de março de 2017, as demais parcelas com vencimento após esta data serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA;

II – no caso de atraso no pagamento de parcela, na forma requerida no Inciso I do Art. 3º, incidirão os acréscimos legais previstos no Art. 4º .

Art. 4º – As anuidades pagas e os parcelamentos requeridos após 31 de março de 2017 terão seus valores atualizados, mensalmente, pelo IPCA e serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 5º – Quando da concessão ou restabelecimento do registro profissional ou de organização contábil, serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos do exercício, calculadas sobre os valores estabelecidos na forma do Art. 2º, incisos de I a III.

Parágrafo único – Na concessão do registro profissional, sem prejuízo das condições estabelecidas no caput deste artigo, será aplicado desconto de 50% (cinquenta por cento) ao valor da anuidade apurada.

CAPÍTULO II

DAS ANUIDADES DAS FILIAIS

Art. 6º – A filial da organização contábil sediada em jurisdição diversa daquela do registro cadastral da matriz estará sujeita ao pagamento de anuidade.

Parágrafo único – A anuidade caberá ao CRC ao qual estiver jurisdicionada a filial e será devida de acordo com os valores e critérios previstos no Art. 2º, Inciso III, e parágrafos.

CAPÍTULO III

DAS MULTAS DE INFRAÇÃO

Art. 7º – Os valores das penalidades de multas disciplinares devidas por infrações cometidas por profissionais, por organizações contábeis, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de acordo com o Art. 27, alíneas “a”, “b” e “c” do Decreto-Lei nº 9.295/1946, e calculadas sobre o valor da anuidade do técnico em contabilidade, serão aplicados conforme a tabela de referência a seguir:

MULTAS ( Art. 27 do Decreto-Lei n.º 9.295/1946 )

VALOR

Mínimo

Máximo

alínea “a” – infração aos arts. 12 e 26

482,00

2.410,00

alínea “b” – infração aos arts. 15 e 20

Profissional

482,00

2.410,00

Pessoa física não profissional

482,00

2.410,00

Organizações contábeis

964,00

4.820,00

Pessoas jurídicas não contábeis

964,00

4.820,00

alínea “c” – infração aos demais artigos

482,00

2.410,00

Art. 8º – A multa de infração poderá ser paga em até 18 (dezoito) parcelas mensais, atualizadas monetariamente pelo IPCA, desde que o parcelamento seja requerido dentro do prazo fixado na intimação.

§ 1º – O valor da parcela será de, no mínimo, R$70,00 (setenta reais).

§ 2º – Após o prazo previsto no caput deste artigo, a multa de infração, paga em cota única ou na forma parcelada, além de atualizada monetariamente, será acrescida de multa de 2% (dois por cento) e de juros de 1% (um por cento) ao mês.

CAPÍTULO IV

DO VALOR DAS TAXAS

Art. 9º – Os valores das taxas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), no exercício de 2017, pelos profissionais e organizações contábeis, são:

TAXAS

VALOR

Profissionais

Registro e alterações e certidões requeridas

49,00

Carteira de Identidade Profissional ou sua substituição

60,00

Organizações contábeis

Registro e alterações

122,00

Art. 10 – Para fins de ressarcimento de custos, o CRC poderá cobrar pela reprodução de documentos requeridos pelo interessado.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 – O profissional ou a organização contábil que solicitar baixa de registro até 31 de março pagará a anuidade do respectivo exercício proporcionalmente ao número de meses decorridos.

Art. 12 – Em caso de mudança de categoria profissional, não será devida a diferença da anuidade do exercício, apurada em relação à nova categoria.

Art. 13 – Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO – Presidente do Conselho