MS – ANS – Resolução Normativa – RN Nº. 252, de 28 de abril de 2011: Dispõe sobre as regras de portabilidade e de portabilidade especial de carências, alterando as Resoluções…

 

Fonte: Administração do Site,DOU – Seção I de 29.04.2011.Pags 90 e 91.
29/04/2011

MS – ANS – Resolução Normativa – RN Nº. 252, de 28 de abril de 2011: Dispõe sobre as regras de portabilidade e de portabilidade especial de carências, alterando as Resoluções Normativas nº 186, de 14 de janeiro de 2009, e nº 124, de 30 de março de 2006, e a Resolução de Diretoria Colegiada nº 28, de 26 de junho de 2000.

Diretoria Colegiada pode, a seu critério, expedir Resolução Operacional fixando prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, para que os beneficiários da carteira da operadora a ser liquidada exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão, de outra operadora, na forma prevista nesta Resolução, com as seguintes especificidades:
I – a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora a ter o seu registro cancelado pela ANS ou a ser decretada a sua liquidação, independentemente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos;
II – o beneficiário que esteja cumprido carência ou cobertura parcial temporária no plano de origem, pode exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo, sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes;
III – o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino.
IV – o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada nesse artigo os requisitos previstos nos incisos I e II e o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 3º desta Resolução.
§ 2º Aplicam-se à portabilidade especial de carências tratada nesse artigo os requisitos previstos nos incisos III, IV e V e o disposto no § 1º do artigo 3º desta Resolução.
§ 3º Na portabilidade especial de carências tratada nesse artigo, a comprovação de cumprimento do requisito previsto no inciso I do artigo 3º se dá através da apresentação de cópia dos comprovantes de pagamento de pelo menos quatro boletos vencidos, referentes ao período de seis meses estabelecido caso a caso em Resolução Operacional específica;
§ 4º A partir da publicação da Resolução Operacional de que trata este artigo, a operadora do plano de origem deve enviar comunicado a todos os seus beneficiários, por qualquer meio que assegure a sua ciência, no prazo de 10 (dez) dias, informando a abertura de prazo para exercício da portabilidade especial de carências.
§ 5º Em caso de desmobilização operacional da operadora, a Diretoria competente para instaurar o regime especial da operadora publicará, em dois dias alternados, aviso de abertura do prazo para exercício da portabilidade especial de carências em jornal impresso de grande circulação na região onde houver o maior número de beneficiários
da operadora e na página da ANS na internet.
§ 6º O termo inicial do prazo para exercício da portabilidade especial de carências tratada nesse artigo é a data da publicação da Resolução Operacional, de que trata o caput desse artigo.” Art. 7º-B. O beneficiário que tiver o seu vínculo com plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão ou empresarial extinto em razão de morte do titular do contrato poderá exercer a portabilidade especial de carências para plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão, de outra operadora, no prazo de 60 (sessenta) dias da extinção de seu vínculo, na forma prevista nesta Resolução, com as seguintes especificidades:
I – a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo pode ser exercida independentemente do tipo de contratação do plano de origem e da data de assinatura dos contratos;
II – o beneficiário que esteja cumprido carência ou cobertura parcial temporária no plano de origem, pode exercer a portabilidade especial de carências, sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes;
III – o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária
referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino;
IV – o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.
§ 1º Não se aplica à portabilidade especial de carências tratada nesse artigo o requisito previsto no inciso II e o disposto no §
2º do artigo 3º desta Resolução.
§ 2º Aplicam-se à portabilidade especial de carências tratada nesse artigo os requisitos previstos nos incisos I, III, IV e V do artigo
3º desta Resolução.”
Art. 5º O parágrafo 2º do artigo 6º-B e o item 5 do Glossário da Planilha Entrada do Anexo III todos da Resolução de Diretoria Colegiada nº 28, de 26 de junho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º-B. ……………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
§ 2º Apenas um arquivo contendo os Anexos II-A e II-B desta Resolução deve ser encaminhado no registro do plano e a cada atualização.” (NR) “Anexo III
5. Municípios de Comercialização do Plano É o grupo de municípios, selecionado pela operadora, onde o plano será comercializado de acordo com o preço definido na Nota
Técnica de Registro de Produto. -Selecionar municípios.” (NR)
Art. 6º A operadora deve realizar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Resolução, a atualização da Nota Técnica de Registro de Produto – NTRP, nos moldes da nova versão da planilha eletrônica Excel, que estará disponível na página da ANS na internet, nos casos em que:
I – o plano possua NTRP com preço regionalizado; e
II – os Municípios de Comercialização do Plano informados na NTRP não estejam contidos na Área de Atuação do plano informada no RPS.
§ 1º Os Municípios de Comercialização do Plano informados nas NTRP””””””””””””””””””””””””””””””””s e suas atualizações devem estar contidos na Área de Atuação do plano informada no RPS.
§ 2º Caso não seja realizada a atualização da NTRP prevista no caput, o plano terá sua comercialização suspensa.
Art. 7º Ficam revogados o item 2 e seus incisos; e os incisos IV ao IX dos itens 4 e 5 do Anexo à Resolução Normativa – RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009.
Art. 8º Ficam revogados os parágrafos 2º e 3º do artigo 5º; e o subitem 5.1 do Glossário da Planilha Entrada do Anexo III da Resolução de Diretoria Colegiada nº 28, de 26 de junho de 2000.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
§ 1º Os artigos 5º, 6º e 8º entram em vigor na data da sua publicação.
§ 2º Para fins do exercício da portabilidade de carência, conforme definido no inciso VII do art. 2º da RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009, se aplica aos contratos com mês de aniversário igual ou posterior ao prazo estipulado no caput.

MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente