Foram implementadas as seguintes alterações no RICMS-SP/2000, com efeitos a partir de 31.05.2014:
a) tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se que nas operações interestaduais o local de entrega deverá estar situado na mesma Unidade da Federação de destino, exceto para a mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso;
b) a entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente; e
c) foi revogado o § 12 do art. 127, que dispunha que nas operações com mais de uma alíquota e/ou situação tributária, as informações do quadro “Dados do Produto” deveriam ser subtotalizadas por alíquota e/ou situação tributária.
(Decreto nº 60.499/2014 – DOE SP de 31.05.2014)