Foram implementadas as seguintes alterações no RICMS-SP/2000, com efeitos a partir de 31.05.2014:

a) tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se que nas operações interestaduais o local de entrega deverá estar situado na mesma Unidade da Federação de destino, exceto para a mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso;

b) a entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente; e

c) foi revogado o § 12 do art. 127, que dispunha que nas operações com mais de uma alíquota e/ou situação tributária, as informações do quadro “Dados do Produto” deveriam ser subtotalizadas por alíquota e/ou situação tributária.

(Decreto nº 60.499/2014 – DOE SP de 31.05.2014)

Decreto nº 60.499, de 30.05.2014 – DOE SP de 31.05.2014

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Ajustes Sinief 1 a 3, de 21 de março de 2014,
Decreta:
Art.  Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000:
I – o § 7º do art. 125:
“§ 7º Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte:
1. nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino;
2. o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso.” (NR);
II – o “caput” do art. 129-A:
Artigo 129-A. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste artigo. (NR).
Art.  Fica revogado o § 12 do artigo 127 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000.
Art.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 2014
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de maio de 2014.
Ofício GS-CAT Nº 367/2014
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000.
A minuta introduz na legislação paulista as disposições aprovadas por três ajustes SINIEF celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
O Ajuste SINIEF 1 , de 21 de março de 2014, trata do local de entrega das mercadorias nas operações destinadas a não contribuinte do imposto. A minuta acrescenta ao Regulamento do ICMS as disposições relativas às operações interestaduais aprovadas pelo referido ajuste.
O Ajuste SINIEF 2 , de 21 de março de 2014, altera o rol de órgãos e entidades da Administração Pública que poderão adotar os procedimentos estabelecidos pelo Ajuste SINIEF 13 , de 26 de julho de 2013, que trata do local de entrega dos bens e mercadorias adquiridos por tais órgãos e entidades. A minuta altera a redação do art. 129-A do Regulamento do ICMS, adequando a legislação paulista às disposições do referido ajuste.
Adicionalmente, a minuta revoga o § 12 do artigo 127 do Regulamento do ICMS. Trata-se de disposição relativa à Escrituração Fiscal Digital – EFD de idêntico teor a dispositivo do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, revogado pelo Ajuste SINIEF 3 , de 21 de março de 2014.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes