Ato Declaratório Executivo Cocad nº 1, de 21 de agosto de 2012
DOU de 22.8.2012
Altera o Anexo XIII da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011.
O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 50 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, declara:
Art. 1º Fica aprovado o Anexo XIV que substituirá o Anexo XIII da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor em 28 de agosto de 2012.
FLAVIO VILELA CAMPOS
ANEXO XIV
TABELA DE DOCUMENTOS E ORIENTAÇÕES
1. INSCRIÇÃO
1.1 Inscrição da Entidade (Matriz) – Eventos 101, 103, 105, 106, 107 e 110.
O nome empresarial a ser cadastrado no CNPJ deve corresponder fielmente ao que estiver consignado no ato constitutivo da entidade, admitindo-se abreviações somente quando ultrapassar 144 caracteres.
A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deve solicitar sua inscrição no CNPJ sem acrescentar a respectiva partícula (ME ou EPP, conforme o caso) ao final do seu nome empresarial. A partícula indicadora de porte será agregada ao nome empresarial automaticamente pelo sistema, refletindo sempre a informação do atributo “Porte da Empresa” da base CNPJ. Para deferimento da solicitação, será necessário juntar ao Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão, a correspondente Declaração de Enquadramento registrada no órgão competente.
Item | Natureza Jurídica (NJ) | Data do Evento | Ato Constitutivo (regra geral) | Base Legal |
1.1.1 | Órgão Público: NJs 101-5, 102-3, 103-1, 104-0, 105-8, 106-6, 107-4, 108-2, 116-3, 117-1 ou 118-0. | Data de vigência do ato legal. | Ato legal de criação do órgão público, publicado na forma da lei, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso. | CF, art. 48. |
1.1.2 | Representação Diplomática do Governo Brasileiro no Exterior (Embaixadas, Consulados etc.): NJ 101-5. | Data constante da declaração do MRE. | Declaração do MRE contendo o nome do titular (diplomata, cônsul etc.) e, se conhecida, a data de criação da representação. | |
1.1.3 | Autarquia:
NJs 110-4, 111-2 ou 112-0. OBS.: Conselhos de Profissões Regulamentadas são autarquias federais. |
Data de vigência do ato legal. | Ato legal de criação da autarquia, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso. | CF, art. 37;
Decreto-Lei 200/67, art. 5º. |
1.1.4 | Fundação Pública:
NJs 113-9, 114-7 ou 115-5. |
Data de vigência do ato legal. | Ato legal de criação da fundação pública de direito público, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso. | CF, art. 37. |
1.1.5 | Comissão Polinacional:
NJ 119-8. |
Data de vigência do ato celebrado. | Ato internacional celebrado entre o Brasil e outro(s) país(es), sem necessidade de registro, acompanhado de ato de nomeação do seu gestor. | |
1.1.6 | Fundo Público: NJ 120-1. | Data de vigência do ato legal. | Ato legal de criação do fundo público, acompanhado do ato de nomeação do seu gestor, publicados na forma da lei. | CF, art. 167;
Lei 4.320/64, art. 71. |
1.1.7 | Associação Pública (Consórcio Público):
NJ 121-0. |
Data de vigência do último ato legal ratificador. | Atos legais de ratificação do protocolo de intenções firmado pelos entes federativos, publicados na forma da lei, acompanhados do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso. | CC, art. 41;
Lei 11.107/2005, arts. 1º a 7º, 11, 12, 15. |
1.1.8 | Empresa Pública: NJ 201-1. | Data de registro do contrato social OU da ata de assembléia de constituição. | Contrato social registrado na JC; OU
Estatuto, acompanhado de ata de assembléia de constituição e de , registrados na JC. |
CF, arts. 37 e 173;
CC, arts. 981 a 985, 1.039 a 1.092 e 1.150; Decreto-Lei 200/67, art. 5º; Lei 6.404/76, arts. 87 a 97, 138 a 151. |
1.1.9 | Sociedade de Economia Mista: NJ 203-8. | Data de registro da ata de assembléia de constituição. | Estatuto, acompanhado de ata de assembléia de constituição, registrados na JC. | CF, arts. 37 e 173;
CC, arts. 981 a 985, 1.089; Decreto-Lei 200/67, art. 5º; Lei 6.404/76, arts. 4º, 87 a 97, 138 a 151, 235 a 240. |
1.1.10 | Sociedade Anônima:
NJs 204-6 e 205-4. |
Data de registro da ata de assembléia de constituição. | Estatuto, acompanhado de ata de assembléia de constituição, registrados na JC. | CC, arts. 981 a 985, 1.089 e 1.150;
Lei 6.404/76, arts. 4º, 87 a 97, 138 a 151. |
1.1.11 | Sociedade Empresária Ltda: NJ 206-2. | Data de registro do contrato social. | Contrato social registrado na JC. | CC, arts. 981 a 985, 1.052 a 1.086. |
1.1.12 | Sociedade Empresária em Nome Coletivo: NJ 207-0. | Data de registro do contrato social. | Contrato social registrado na JC. | CC, arts. 981 a 985, 983, 1.039 a 1.042. |
1.1.13 | Sociedade Empresária em Comandita Simples:
NJ 208-9. |
Data de registro do contrato social. | Contrato social registrado na JC. | CC, arts. 981 a 985, 983, 1.045 a 1.048. |
1.1.14 | Sociedade Empresária em Comandita por Ações: NJ 209-7. | Data de registro da ata de assembléia de constituição. | Estatuto, acompanhado de ata de assembléia de constituição, registrados na JC. | CC, arts. 981 a 985, 1.090 a 1.092;
Lei 6.404/76, arts. 4º, 87 a 97, 138, 139, 143 a 151, 280 a 284. |
1.1.15 | Sociedade em Conta de Participação: NJ 212-7. | Data da transmissão da solicitação de inscrição. | Nenhum. | CC, arts. 991 a 996.
Decreto-Lei 2.303/86, art. 7º. |
1.1.16 | Empresário (Individual):
NJ 213-5. |
Data de registro do Requerimento de Empresário | Requerimento de Empresário, registrado na JC, relativo à sua inscrição naquele órgão de registro. | CC, arts. 966 a 980;
Decreto-Lei 1.706/79, art. 2º. |
1.1.17 | Cooperativa: NJ 214-3. | Data de registro da ata de assembléia de fundação. | Estatuto, acompanhado de ata de assembléia de fundação, registrados na JC. | CC, arts. 1.093 a 1.096;
Lei 5.764/71, arts. 3º a 16, 21, 47; Lei. 8.934/94, art. 32. |
1.1.18 | Consórcio de Sociedades: NJ 215-1. | Data de registro do contrato. | Contrato de consórcio registrado na JC. | Lei 6.404/76, arts. 278, 279. |
1.1.19 | Grupo de Sociedades: NJ 216-0. | Data de registro da convenção. | Convenção de grupo registrado na JC. | Lei 6.404/76, arts. 265 a 272. |
1.1.20 | Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira: NJ 217-8.
OBS.: O primeiro estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil deve ser inscrito como matriz. |
Data de registro do ato de deliberação. | Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil, acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País, registrados na JC ou no CRCPJ. | CC, arts. 1.134 a 1.141;
Decreto-Lei 2.627/40, arts. 59 a 73; Lei 8.934/94, arts. 1º, 32; Lei 6.015/73, art. 114, 120, 148; Lei 4.131/62, art. 42. |
1.1.21 | Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira:
NJ 219-4. Obs.: O primeiro estabelecimento da empresa binacional no Brasil é inscrito como matriz. |
Data de registro do ato de deliberação. | Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da empresa binacional no Brasil, acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País, registrados na JC ou no CRCPJ. | Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, art. III;
Lei 4.131/62, art. 42. |
1.1.22 | Empresa Domiciliada no Exterior: NJ 221-6.
OBS.: A inscrição ocorre na RFB somente em decorrência das situações previstas nos itens 1 a 5 da alínea “a” do inciso XV do art. 5º. |
Data da transmissão da solicitação de inscrição. | Ato de constituição da entidade estrangeira, autenticado por repartição consular brasileira, acompanhado de sua tradução juramentada (quando não estiver em língua portuguesa), acompanhado do ato de nomeação do representante da entidade no Brasil a que se refere o § 1º do art. 8º. | CC, art. 224;
Decreto 84.451/80, arts. 1º, 2º; Decreto 13.609/43, arts. 18, 20. |
1.1.23 | Clube de Investimento:
NJ 222-4. |
Data de registro do estatuto no CTD. | Estatuto registrado na Bolsa de Valores e no CTD. | CC, art. 221;
IN CVM 40/84, arts. 1º, 3º. |
1.1.24 | Fundo de Investimento:
NJ 222-4. |
Data de registro do ato de deliberação. | Ato de deliberação do Administrador sobre a constituição do fundo de investimentos, acompanhado do respectivo regulamento, registrados no CTD. | CC, art. 221;
IN CVM 409/2004, arts. 2º a 4º; IN CVM 356/2001, arts. 4º, 7º e 8º. |
1.1.25 | Sociedade Simples Pura:
NJ 223-2. |
Data de registro do contrato social. | Contrato social registrado no CRCPJ; OU
Contrato social registrado na OAB, no caso de sociedade de advogados. |
CC, arts. 981 a 985, 997 a 1.032;
Lei 8.906/94, arts. 15 a 17. |
1.1.26 | Sociedade Simples Ltda:
NJ 224-0. |
Data de registro do contrato social. | Contrato social registrado no CRCPJ. | CC, arts. 981 a 985, 997 a 1.032, 1.052 a 1.086. |
1.1.27 | Sociedade Simples em Nome Coletivo: NJ 225-9. | Data de registro do contrato social. | Contrato social registrado no CRCPJ. | CC, arts. 981 a 985, 1.039 a 1.042. |
1.1.28 | Sociedade Simples em Comandita Simples:
NJ 226-7. |
Data de registro do contrato social. | Contrato social registrado no CRCPJ. | CC, arts. 981 a 985, 1.045 a 1.047. |
1.1.29 | Empresa Binacional:
NJ 227-5. |
Data de vigência do tratado. | Tratado internacional celebrado entre o Brasil e outro país, sem necessidade de registro (a não ser que o tratado imponha regra diversa). | CF, art. 84;
Tratado de Itaipu (Brasil-Paraguai); Tratado do Ciclone-4 (Brasil-Ucrânia). |
1.1.30 | Consórcio de Empregadores: NJ 228-3. | Data de registro do documento. | Documento de constituição do consórcio simplificado de produtores rurais, em que conste a quem cabe a administração do consórcio, registrado no CTD. | Lei 8.212/91,
art. 25-A. |
1.1.31 | Consórcio Simples:
NJ 229-1. |
Data de registro do contrato social. | Contrato social registrado na JC. | LC 123/2006, art. 56;
CC, arts. 981 a 985, 1.052 a 1.086. |
1.1.32 | Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária): NJ 230-5. | Data de registro do ato constitutivo. | Ato constitutivo registrado na JC. | CC, art. 980-A. |
1.1.33 | Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples): NJ 231-3 | Data de registro do ato constitutivo. | Ato constitutivo registrado no CRCPJ. | CC, art. 980-A. |
1.1.34 | Serviço Notarial e Registral (Cartório): NJ 303-4. | Data de vigência do ato legal. | Ato legal de criação do cartório, acompanhado do ato de nomeação do seu titular, publicados na forma da lei. | CF, art. 236, art. 32 do ADCT;
Lei 8.935/94, arts. 3º, 14, 43, 50. |
1.1.35 | Fundação Privada:
NJ 306-9. |
Data de registro do estatuto. | Estatuto, acompanhado da ata de nomeação de seu dirigente, registrados no CRCPJ. | CC, arts. 62 a 68. |
1.1.36 | Serviço Social Autônomo: NJ 307-7. | Data de registro do estatuto. | Estatuto, acompanhado da ata de assembléia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no CRCPJ. | CC, arts. 53 a 60;
Lei 6.015/73, arts. 114, 120. |
1.1.37 | Condomínio Edilício: NJ 308-5. | Data de registro da convenção OU da assembléia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ. | Convenção do condomínio registrada no CRI, acompanhada da ata de assembléia de eleição do síndico, registrada no CTD; OU
Certidão emitida pelo CRI que confirme o registro do Memorial de Incorporação do condomínio, acompanhada da ata de assembléia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ, bem como da ata de assembléia de eleição do síndico, registradas no CTD. |
CC, arts. 1.332 a 1.334, 1.347, 1.348;
Lei 4.591/64, arts. 3º, 7º, 9º, 22, 32. |
1.1.38 | Comissão de Conciliação Prévia: NJ 310-7. | Data de registro do regimento, acordo ou convenção. | Regimento interno, registrado no MTE, caso se trate de Comissão de Empresa(s); OU
Acordo coletivo de trabalho, registrado no MTE, quando se tratar de Comissão Sindical (empresa/sindicato); OU Convenção coletiva de trabalho, registrada no MTE, caso se trate de Comissão Intersindical. |
Decreto-Lei 5.452/43, arts. 625-A a 625-C;
Portaria MTE 329/2002, arts. 1º, 2º, 5º. |
1.1.39 | Entidade de Mediação e Arbitragem: NJ 311-5. | Data de registro do ato constitutivo. | De acordo com a forma jurídica adotada (Associação, Sociedade etc.), registrado no órgão competente. | Lei 9.307/96, art. 13. |
1.1.40 | Partido Político – Órgão Partidário de Direção Nacional: NJ 312-3. | Data de registro do estatuto no CRCPJ. | Estatuto registrado no CRCPJ de Brasília-DF, acompanhado do ato de constituição do órgão partidário e de designação de seus dirigentes, registrado na Justiça Eleitoral. | CF, art. 17;
CC, art. 44; Lei 9.096/95, arts. 1º, 3º, 7º a 10, 14, 15-A; Resolução TSE 23.282/2010, arts. 19, 25. |
1.1.41 | Partido Político – Órgão Partidário de Direção Regional, Municipal ou Zonal: NJ 312-3. | Data de registro do ato. | Ato de constituição do órgão partidário e de designação de seus dirigentes, registrado na Justiça Eleitoral. | CF, art. 17;
CC, art. 44; Lei 9.096/95, arts. 1º, 3º, 14, 15-A; Resolução TSE 23.282/2010, art. 13. |
1.1.42 | Entidade Sindical: NJ
313-1. |
Data de registro do estatuto. | Estatuto, acompanhado da ata de assembléia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no CRCPJ. | CF, art. 8º;
CC, art. 53 a 60; Decreto-Lei 5.452/43, arts. 511, 512, 515 a 523, 558, 561, 562, 564; Lei 6.015/73, arts. 114, 120. |
1.1.43 | Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras: NJ 320-4.
Obs.: O primeiro estabelecimento da entidade estrangeira no Brasil será inscrito como matriz. |
Data de registro do ato de deliberação. | Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da fundação ou da associação estrangeira no Brasil, acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País, registrados no CRCPJ. | CC, arts. 1.134 a 1.141;
Decreto-Lei 4.657/42, art. 11; Lei 6.015/73, arts. 114, 120, 148. |
1.1.44 | Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior:
NJ 321-2. OBS.: A inscrição ocorre na RFB somente em decorrência das situações previstas nos itens 1 a 5 da alínea “a” do inciso XV do art. 5º. |
Data da transmissão da solicitação de inscrição. | Ato de constituição da fundação ou associação estrangeira, autenticado por repartição consular brasileira, acompanhado de sua tradução juramentada (quando não estiver em língua portuguesa), acompanhado do ato de nomeação do seu representante no Brasil a que se refere o § 1º do art. 8º. | CC, art. 224.
Decreto 84.451/80, arts. 1º, 2º. Decreto 13.609/43, arts. 18, 20. |
1.1.45 | Organização Religiosa: NJ 322-0. | Data de registro do estatuto. | Estatuto, acompanhado da ata de assembléia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no CRCPJ. | CC, arts. 44 a 46;
Lei 6.015/73, arts. 114, 120. |
1.1.46 | Organização Religiosa – Igreja Católica (Paróquias, Dioceses e Arquidioceses): NJ 322-0. | Data de registro do documento. | Documento emitido pela Igreja Católica, acompanhado do ato de designação do titular da respectiva representação, registrados no CRCPJ ou CTD. | CC, arts. 221, 2.031. |
1.1.47 | Comunidade Indígena: NJ 323-9. | Data da transmissão da solicitação de inscrição. | Certidão emitida pela Funai contendo o nome da comunidade, seu endereço e representante. | Lei 6.001/73, art. 3º. |
1.1.48 | Fundo Privado: NJ 324-7. | Data de registro do estatuto. | Estatuto registrado no CRCPJ. | Lei 11.079/2004, arts. 16 e 17. |
1.1.49 | Associação Privada:
NJ 399-9. |
Data de registro do estatuto. | Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no CRCPJ. | CC, arts. 53 a 60;
Lei 6.015/73, arts. 114, 120. Lei 9.532/97, arts. 12 a 15. |
1.1.50 | Empresa Individual Imobiliária – Incorporação Imobiliária ou Loteamento de Terreno: NJ 401-4. | Data de registro do empreendimento OU data da primeira alienação de unidade imobiliária ou lote de terreno. | Certidão emitida pelo CRI, comprovando o registro do empreendimento, caso tenha sido registrado; OU
Documento que comprove a existência de qualquer ajuste preliminar que caracterize a alienação de unidade imobiliária ou lote de terreno, ainda que sem registro em cartório. |
Decreto-Lei 1.381/74, arts. 1º, 3º, 6º, 7º, 9º. |
1.1.51 | Empresa Individual Imobiliária – Desmembramento de Imóvel Rural: NJ 401-4. | Data de registro do empreendimento OU data da décima primeira alienação de quinhão do imóvel rural. | Certidão emitida pelo CRI, comprovando o registro do desmembramento do imóvel rural em mais de 10 (dez) lotes, caso tenha sido registrado; OU
Documentos que comprovem a existência de qualquer ajuste preliminar que caracterize a alienação de mais de 10 (dez) quinhões do imóvel rural, ainda que sem registro em cartório. |
Decreto-Lei 1.381/74, arts. 1º, 3º, 6º, 7º, 9º;
Decreto-Lei 1.510/76, art. 11. |
1.1.52 | Produtor Rural: NJ 408-1. | Data do preenchimento da solicitação. | Definido pelo convenente. | |
1.1.53 | Organização Internacional: NJ 501-0. | Data de criação da representação no Brasil OU da transmissão da solicitação de inscrição. | Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do representante da organização internacional no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação. | |
1.1.54 | Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9. | Data de criação da representação no Brasil OU da transmissão da solicitação de inscrição. | Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do representante diplomático no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação. | |
1.1.55 | Outras Instituições Extraterritoriais: NJ 503-7. | Data de criação da representação no Brasil OU da transmissão da solicitação de inscrição. | Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do representante da instituição no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação. |
1.2 Inscrição de Estabelecimento Filial – Eventos 102 e 111
A solicitação de inscrição de estabelecimento filial deve estar acompanhada do respectivo ato de criação, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1.
No caso de unidade auxiliar de órgão público, a solicitação deve estar acompanhada de ato administrativo que comprove a existência da unidade auxiliar.
1.3 Inscrição de Incorporação Imobiliária (Patrimônio de Afetação) – Evento 109
No caso de inscrição de incorporação imobiliária (patrimônio de afetação), a que se refere o inciso XIII do art. 5º, a solicitação deve estar acompanhada do Termo de Constituição do Patrimônio de Afetação registrado no CRI.
2. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Item | Tipo de Entidade | Data do Evento | Ato Alterador (regra geral) |
2.1 | Empresário (Individual): NJ 213-5. | Data de registro do Requerimento de Empresário. | Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, Requerimento de Empresário, registrado na JC, referente à alteração cadastral solicitada. |
2.2 | Condomínio Edilício: NJ 308-5. | Data de registro da alteração da convenção OU da ata de assembléia de eleição. | Alteração da convenção do condomínio, registrada no CRI, referente à alteração cadastral solicitada.
Quando se tratar de alteração de síndico, ata de assembléia referente a sua eleição, registrada no CTD. |
2.3 | Entidades cujo ato constitutivo seja um ato legal. | Data de vigência do ato legal. | Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, ato legal, publicado na forma da lei, referente à alteração cadastral solicitada.
Quando se tratar de alteração do representante da entidade no CNPJ, ato de nomeação ou eleição/posse do gestor da entidade, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso. |
2.4 | Entidades cujo ato constitutivo seja um contrato social. | Data de registro da alteração contratual. | Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, alteração contratual, registrada no órgão competente, relativa à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1. |
2.5 | Entidades cujo ato constitutivo seja um estatuto. | Data de registro da alteração estatutária. | Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, alteração estatutária, registrada no órgão competente, relativa à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1. |
2.6 | Demais entidades. | Data de registro do ato alterador. | Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, ato alterador, registrado no órgão competente, relativo à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1. |
No caso de alteração do representante da entidade ou das atividades econômicas principal ou secundárias da entidade ou do estabelecimento filial, sem que isso implique modificação do seu ato constitutivo, a cópia autenticada do próprio ato constitutivo deve ser anexada ao DBE/Protocolo de Transmissão e a data do evento deve ser a data da transmissão da solicitação de alteração cadastral.
Quando se tratar de alteração de dado cadastral não constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, nenhum documento precisará ser anexado ao DBE/Protocolo de Transmissão e a data do evento deve ser a data da transmissão da solicitação de alteração cadastral.
2.1 Cisão Parcial
Na comunicação de cisão parcial ao CNPJ, pelo estabelecimento cindido, a data do evento deve corresponder à data da deliberação que aprovar a cisão parcial.
3. BAIXA
3.1 Baixa da Inscrição da Entidade (Matriz)
Item | Natureza Jurídica (NJ) | Data do Evento | Ato Extintivo (regra geral) | Base Legal |
3.1.1 | Órgão Público: NJs 101-5, 102-3, 103-1, 104-0, 105-8, 106-6, 107-4, 108-2, 116-3, 117-1 ou 118-0. | Data de vigência do ato legal. | Ato legal de extinção do órgão público, publicado na forma da lei. | CF, art. 48. |
3.1.2 | Representação Diplomática do Governo Brasileiro no Exterior (Embaixadas, Consulados etc.): NJ 101-5. | Data constante da declaração do MRE. | Declaração do MRE sobre a extinção da representação. | |
3.1.3 | Autarquia:
NJs 110-4, 111-2 ou 112-0. |
Data de vigência do ato legal. | Ato legal de extinção da autarquia, publicado na forma da lei. | CF, art. 37. |
3.1.4 | Fundação Pública:
NJs 113-9, 114-7 ou 115-5. |
Data de vigência do ato legal. | Ato legal de extinção da fundação pública de direito público, publicado na forma da lei. | CF, art. 37. |
3.1.5 | Comissão Polinacional:
NJ 119-8. |
Data de vigência do ato celebrado. | Ato internacional de extinção da comissão, celebrado entre o Brasil e outro(s) país(es), sem necessidade de registro. | |
3.1.6 | Fundo Público: NJ 120-1. | Data de vigência do ato legal. | Ato legal de extinção do fundo público, publicado na forma da lei. | CF, art. 167. |
3.1.7 | Associação Pública (Consórcio Público):
NJ 121-0. |
Data de vigência do último ato legal ratificador. | Atos legais de ratificação da extinção do consórcio público pelos entes consorciados, publicados na forma da lei. | Lei 11.107/2005, arts. 12, 15. |
3.1.8 | Empresa Pública: NJ 201-1. | Data de registro do distrato social OU da ata de assembléia. | Distrato social registrado na JC; OU
Ata de assembléia de extinção, registrada na JC. |
CC, arts. 1.089, 1.090, 1.102 a 1.112;
Lei 6.404/76, arts. 206 a 219. |
3.1.9 | Sociedade de Economia Mista: NJ 203-8. | Data de registro da ata de assembléia. | Ata de assembléia de extinção, registrada na JC. | CC, art. 1.089;
Lei 6.404/76, arts. 206 a 219, 240. |
3.1.10 | Sociedade Anônima:
NJs 204-6 e 205-4. |
Data de registro da ata de assembléia. | Ata de assembléia de extinção, registrada na JC. | CC, art. 1.089;
Lei 6.404/76, arts. 206 a 219. |
3.1.11 | Sociedade Empresária Ltda: NJ 206-2. | Data de registro do distrato social. | Distrato social registrado na JC. | CC, arts. 1.102 a 1.112. |
3.1.12 | Sociedade Empresária em Nome Coletivo: NJ 207-0. | Data de registro do distrato social. | Distrato social registrado na JC. | CC, arts. 1.102 a 1.112. |
3.1.13 | Sociedade Empresária em Comandita Simples:
NJ 208-9. |
Data de registro do distrato social. | Distrato social registrado na JC. | CC, arts. 1.102 a 1.112. |
3.1.14 | Sociedade Empresária em Comandita por Ações: NJ 209-7. | Data de registro da ata de assembléia. | Ata de assembléia de extinção, registrada na JC. | CC, arts. 1.089, 1.090;
Lei 6.404/76, arts. 206 a 219, 280. |
3.1.15 | Sociedade em Conta de Participação: NJ 212-7. | Data da transmissão da solicitação de baixa. | Nenhum. | CC, art. 996. |
3.1.16 | Empresário (Individual):
NJ 213-5. |
Data do registro do Requerimento de Empresário | Requerimento de Empresário, relativo à sua extinção, registrado na JC. | CC, art. 968. |
3.1.17 | Cooperativa: NJ 214-3. | Data de registro da ata de assembléia. | Ata de assembléia de extinção, registrada na JC. | CC, arts. 1.093;
Lei 5.764/71, arts. 21, 46, 63 a 78. |
3.1.18 | Consórcio de Sociedades: NJ 215-1. | Data de registro do distrato. | Distrato do consórcio, registrado na JC. | Lei 6.404/76, arts. 278, 279. |
3.1.19 | Grupo de Sociedades: NJ 216-0. | Data de registro do ato de extinção. | Ato de extinção do grupo, registrado na JC. | Lei 6.404/76, arts. 265 a 272. |
3.1.20 | Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira: NJ 217-8. | Data de registro do ato de deliberação. | Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil, registrado na JC ou no CRCPJ. | Lei 8.934/94, arts. 1º, 32;
Lei 6.015/73, art. 114, 120, 148. |
3.1.21 | Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira:
NJ 219-4. |
Data de registro do ato de deliberação. | Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da empresa binacional no Brasil, registrado na JC ou no CRCPJ. | Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, art. III. |
3.1.22 | Empresa Domiciliada no Exterior: NJ 221-6. | Data da transmissão da solicitação de baixa. | Ato de extinção da entidade estrangeira, autenticado por repartição consular brasileira, acompanhado de sua tradução juramentada (quando não estiver em língua portuguesa). | CC, art. 224;
Decreto 84.451/80, arts. 1º, 2º; Decreto 13.609/43, arts. 18, 203. |
3.1.23 | Clube de Investimento:
NJ 222-4. |
Data de registro do ato de dissolução no CTD. | Ato de dissolução do clube de investimento, registrado na Bolsa de Valores e no CTD. | CC, art. 221;
IN CVM 40/84, art. 4º. |
3.1.24 | Fundo de Investimento:
NJ 222-4. |
Data de registro da ata de assembleia. | Ata de assembleia que deliberou pela extinção do fundo de investimento, registrada no CTD. | CC, art. 221;
IN CVM 409/2004, art. 47; IN CVM 356/2001, art. 26. |
3.1.25 | Sociedade Simples Pura:
NJ 223-2. |
Data de registro do distrato social. | Distrato social registrado no CRCPJ; OU
Distrato social registrado na OAB, no caso de sociedade de advogados. |
CC, arts. 1.102 a 1.112;
Lei 8.906/94, art. 15. |
3.1.26 | Sociedade Simples Ltda:
NJ 224-0. |
Data de registro do distrato social. | Distrato social registrado no CRCPJ. | CC, arts. 1.102 a 1.112. |
3.1.27 | Sociedade Simples em Nome Coletivo: NJ 225-9. | Data de registro do distrato social. | Distrato social registrado no CRCPJ. | CC, arts. 1.102 a 1.112. |
3.1.28 | Sociedade Simples em Comandita Simples:
NJ 226-7. |
Data de registro do distrato social. | Distrato social registrado no CRCPJ. | CC, arts. 1.102 a 1.112. |
3.1.29 | Empresa Binacional:
NJ 227-5. |
Data de vigência do tratado. | Tratado internacional celebrado entre o Brasil e outro país, sem necessidade de registro (a não ser que o tratado imponha regra diversa). | CF, art. 84;
Tratado de Itaipu (Brasil-Paraguai); Tratado do Ciclone-4 (Brasil-Ucrânia). |
3.1.30 | Consórcio de Empregadores: NJ 228-3. | Data de registro do documento. | Documento de extinção do consórcio simplificado de produtores rurais, registrado no CTD. | Lei 8.212/91,
art. 25-A. |
3.1.31 | Consórcio Simples:
NJ 229-1. |
Data de registro do distrato social. | Distrato social registrado na JC. | LC 123/2006, art. 56;
CC, arts. 1.102 a 1.112. |
3.1.32 | Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária): NJ 230-5. | Data de registro do ato desconstitutivo. | Ato desconstitutivo registrado na JC. | CC, art. 980-A. |
3.1.33 | Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples): NJ 231-3. | Data de registro do ato desconstitutivo. | Ato desconstitutivo registrado no CRCPJ. | CC, art. 980-A. |
3.1.34 | Serviço Notarial e Registral (Cartório): NJ 303-4. | Data de vigência do ato legal. | Ato legal de extinção do cartório, publicado na forma da lei. | Lei 8.935/94, art. 44. |
3.1.35 | Fundação Privada:
NJ 306-9. |
Data de registro do ato de extinção. | Ato de extinção da fundação, registrado no CRCPJ. | CC, art. 51, 69. |
3.1.36 | Serviço Social Autônomo: NJ 307-7. | Data de registro da ata de assembleia. | Ata de assembléia de extinção, registrados no CRCPJ. | CC, art. 51;
Lei 6.015/73, arts. 114, 120. |
3.1.37 | Condomínio Edilício: NJ 308-5. | Data de registro do ato de extinção. | Ato de extinção do condomínio, registrado no CRI. | CC, arts. 1.357, 1.358;
Lei 4.591/64, art. 34. |
3.1.38 | Comissão de Conciliação Prévia: NJ 310-7. | Data de registro do ato de extinção. | Ato de extinção da comissão, registrado no MTE. | Portaria MTE 329/2002, art. 5º. |
3.1.39 | Entidade de Mediação e Arbitragem: NJ 311-5. | Data de registro do ato de extinção. | De acordo com a forma jurídica adotada (Associação, Sociedade etc.), registrado no órgão competente. | CC, art. 51. |
3.1.40 | Partido Político – Órgão Partidário de Direção Nacional: NJ 312-3. | Data de registro da ata de assembleia. | Ata de assembleia de extinção do partido político, registrada no CRCPJ de Brasília-DF. | Lei 9.096/95, art. 27 a 29;
Resolução TSE 23.282/2010, art. 36 a 39. |
3.1.41 | Partido Político – Órgão Partidário de Direção Regional, Municipal ou Zonal: NJ 312-3. | Data de registro do ato. | Ato de extinção do órgão partidário, registrado na Justiça Eleitoral. | Resolução TSE 23.282/2010, arts. 27 a 29. |
3.1.42 | Entidade Sindical: NJ
313-1. |
Data de registro da ata de assembleia. | Ata de assembléia de extinção, registrada no CRCPJ. | CC, art. 51. |
3.1.43 | Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras: NJ 320-4. | Data de registro do ato de deliberação. | Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da fundação ou da associação estrangeira no Brasil, registrado no CRCPJ. | CC, art. 1.137. |
3.1.44 | Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior:
NJ 321-2. |
Data da transmissão da solicitação de baixa. | Ato de extinção da fundação ou associação estrangeira, autenticado por repartição consular brasileira, acompanhado de sua tradução juramentada (quando não estiver em língua portuguesa). | CC, art. 224.
Decreto 84.451/80, arts. 1º, 2º. Decreto 13.609/43, arts. 18, 20. |
3.1.45 | Organização Religiosa: NJ 322-0. | Data de registro da ata de assembleia. | Ata de assembléia de extinção, registrada no CRCPJ. | CC, art. 51. |
3.1.46 | Organização Religiosa – Igreja Católica (Paróquias, Dioceses e Arquidioceses): NJ 322-0. | Data de registro do ato extintivo. | Ato extintivo emitido pela Igreja Católica, registrado no CRCPJ ou CTD. | CC, arts. 51, 221, 2.031. |
3.1.47 | Comunidade Indígena: NJ 323-9. | Data da extinção constante da certidão. | Certidão emitida pela Funai atestando a extinção da comunidade. | Lei 6.001/73, art. 3º. |
3.1.48 | Fundo Privado: NJ 324-7. | Data de registro do ato extintivo. | Ato extintivo do fundo privado, registrado no CRCPJ. | CC, art. 51;
Lei 11.079/2004, art. 16. |
3.1.49 | Associação Privada:
NJ 399-9. |
Data de registro da ata de assembleia. | Ata de assembléia de extinção, registrada no CRCPJ. | CC, art. 51. |
3.1.50 | Empresa Individual Imobiliária: NJ 401-4. | Data da declaração. | Declaração firmada pelo representante da Empresa Individual Imobiliária no CNPJ de que todas as unidades imobiliárias, lotes de terreno ou quinhões do imóvel rural, conforme o caso, foram alienados e integralmente pagos, sem necessidade de registro. | Decreto-Lei 1.381/74, arts. 9º e 10. |
3.1.51 | Produtor Rural: NJ 408-1. | Data do preenchimento da solicitação. | Definido pelo convenente. | |
3.1.52 | Organização Internacional: NJ 501-0. | Data informada na declaração. | Declaração emitida pelo MRE, atestando a extinção da representação da organização internacional no Brasil. | |
3.1.53 | Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9. | Data informada na declaração. | Declaração emitida pelo MRE, atestando a extinção da representação diplomática estrangeira no Brasil. | |
3.1.54 | Outras Instituições Extraterritoriais: NJ 503-7. | Data informada na declaração. | Declaração emitida pelo MRE, atestando a extinção da representação da instituição extraterritorial no Brasil. |
3.2 Baixa da Inscrição de Empresário ou Sociedade Empresária com Registro Cancelado na Junta Comercial por Inatividade (Lei 8.934/94, art. 60)
Item | Tipo de Entidade | Data do Evento | Ato Extintivo (regra geral) | Base Legal |
3.2.1 | Empresário ou Sociedade Empresária. | Data do cancelamento do registro OU data da inatividade considerada pela JC, obtida pela adição de exatos 10 (dez) anos à data do último arquivamento procedido pela empresa. | Certidão emitida pela JC, atestando a data do cancelamento do registro da empresa por inatividade, bem como a data do último arquivamento procedido pela empresa naquele órgão de registro, caso a empresa opte por baixar a inscrição no CNPJ com a data da inatividade considerada pela JC. | Lei 8.934/94, art. 60;
Decreto 1.800/96, art. 48. |
3.3 Baixa da Inscrição da Entidade por Incorporação, Fusão ou Cisão Total
Item | Motivo | Data do Evento | Ato Extintivo (regra geral) | Base Legal |
3.3.1 | Incorporação | Data da deliberação. | Ato deliberativo da incorporadora aprovando a incorporação, registrado no órgão competente. | CC, arts. 1.116 a 1.118;
Lei 6.404/76, arts. 219, 223 a 227; Decreto 3.000/99 (RIR), art. 235. |
3.3.2 | Fusão | Data da deliberação. | Ato deliberativo das entidades fusionadas decidindo sobre a constituição definitiva da nova entidade, registrada no órgão competente. | CC, arts. 1.119 a 1.121;
Lei 6.404/76, arts. 219, 223 a 226, 228; Decreto 3.000/99 (RIR), art. 235. |
3.3.3 | Cisão Total | Data da deliberação. | Ato deliberativo da sucessora que absorveu a parcela remanescente do patrimônio da entidade cindida. | Lei 6.404/76, arts. 219, 223 a 226, 229;
Decreto 3.000/99 (RIR), art. 235. |
3.4 Baixa da Inscrição da Entidade por Encerramento da Falência
Item | Motivo | Data do Evento | Ato Extintivo (regra geral) | Base Legal |
3.4.1 | Encerramento da Falência | Data constante da decisão judicial. | Decisão judicial que encerra a falência. | Lei 11.101/2005, art. 156 a 159. |
3.5 Baixa da Inscrição da Entidade por Encerramento da Liquidação Extrajudicial
Item | Motivo | Data do Evento | Ato Extintivo (regra geral) | Base Legal |
3.5.1 | Encerramento da Liquidação Extrajudicial | Data constante do ato de encerramento da liquidação. | Ato administrativo que encerra a liquidação extrajudicial, publicado na forma da lei, caso ocorra a extinção da entidade. | Lei 6.024/74, art. 19;
LC 109/2001, art. 53. |
3.6 Baixa de Inscrição de Estabelecimento Filial
A solicitação de baixa de inscrição de estabelecimento filial deve estar acompanhada do respectivo ato de extinção, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 3.1.
4. CERTIDÕES
A certidão emitida pelo órgão de registro competente (JC, CRCPJ, CRI etc.), contendo as informações necessárias ao respectivo ato cadastral no CNPJ, substitui os documentos elencados neste Anexo, quando for o caso.
Base Legal: Código Civil, art. 217; Lei 6.015/73, arts. 16 a 21; Lei 8.934/94, art. 29 e 30 e Decreto 1.800/96, arts. 7º, 78, 81 e 82.
Legenda:
ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
CC – Código Civil
CF – Constituição Federal
CRCPJ – Cartório do Registro Civil da Pessoa Jurídica
CRI – Cartório do Registro de Imóveis
CTD – Cartório de Títulos e Documentos
CVM – Comissão de Valores Mobiliários
IN – Instrução Normativa
JC – Junta Comercial
LC – Lei Complementar
MRE – Ministério das Relações Exteriores
MTE – Ministério do Trabalho e Emprego
OAB – Ordem dos Advogados do Brasil
RIR – Regulamento do Imposto de Renda
TSE – Tribunal Superior Eleitoral
Fonte: Receita Federal do Brasil