Informação foi dada pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega; governo faz rodada de negociações para que mais setores aceitem participar do Plano Brasil Maior
BRASÍLIA – O ministro da Fazenda, Guido Mantega, admitiu nesta quinta-feira, 15, que o governo poderá reduzir a alíquota incidente sobre faturamento das empresas para que mais setores aceitem participar do Plano Brasil Maior.
No ano passado, somente três setores aderiram ao programa e a alíquota mais baixa sobre faturamento foi de 1,5% para calçados e confecções. “Estamos discutindo as alíquotas. Pode ser menor do que 1,5%”, afirmou ao sair do ministério da Fazenda.
O ministro disse que até o momento ele apenas conversou com quatro setores sobre o tema: têxteis, móveis, autopeças e indústria aeroespacial. “Tenho que conversar ainda outros setores”, afirmou.
Mantega disse ainda que a desoneração do setor produtivo é muito bem-vinda neste momento. “Estamos negociando com a indústria esta desoneração. Na disputa internacional outros países reduzem o custo do trabalho com menores salários e menores benefícios. Temos de reduzir, aqui, também, mais encargos”, comentou. Segundo o ministro, essa desoneração proporcionará maior competitividade para a indústria e para os exportadores brasileiros.
A proposta do governo é acabar com a contribuição de 20% pago de INSS sobre a folha de pagamento e passar a cobrar uma alíquota menor sobre o faturamento das empresas.
No Plano Brasil Maior, anunciado no ano passado, as alíquotas acertadas com três setores foram de 1,5% (calçados e confecções) e 2,5% (informática). Na avaliação de Mantega, a medida também ajuda a desonerar o exportador. Esse ato do governo será compensado para a União, segundo Mantega, por meio da expansão da indústria, que contratará mais funcionários.
Mantega argumentou que haverá uma troca, que o empresário deixa de pagar 20% de INSS sobre a folha e passará a pagar apenas uma pequena alíquota sobre o faturamento. “Aquele que exporta, não paga nada. É desoneração completa para a exportação”, continuou.
Em resumo, ele espera que a compensação venha por meio de pagamentos de outros tributos. Quando perguntado sobre se as medidas oferecidas pelo governo terão uma contrapartida para a indústria, ele respondeu: “claro”. Segundo o ministro, uma das contrapartidas é o compromisso de que não haverá demissões nas indústrias que participarem do Plano. “O Brasil está quase em pleno emprego e, em 2012 o Brasil será um dos países a gerar vagas”, afirmou.
Célia Froufe e Eduardo Cucollo, da Agência Estado
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Prezada Sra. Tânia,
Não entendi porque o setor de informática consta apenas 2%. Na Lei 12.546 a alíquota devida é de 2,5%.
Pode confirmar se houve alguma alteração na legislação?
Obrigado,
Igor assis
Igor – encaminho material que consegui no site da Fiscosoft neste mantem 2,5 % , inclusive o link do planalto confirma 2,5 obrigadooo pelas suas observações!!
Tania
Plano Brasil Maior (PBM) – Substituição do INSS patronal – Serviços de TI e TIC e fabricação de artigos têxteis, chapéus, calçados, botões, vestuários e seus acessórios, dentre outros – Roteiro de Procedimentos
Até 31.12.2014 algumas empresas (fabricantes e prestadoras de serviços) terão a contribuição previdenciária patronal (CPP) de 20% substituída pela contribuição incidente sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, conforme prevê a Lei nº 12.546/2011, conversão da MP nº 540/2011. Neste Roteiro, atualizado em decorrência da publicação do Ato Declaratório Executivo COSAR nº 93 de 19.12.2011 (DOU 20.12.2011), que define as regras para o correto preenchimento do SEFIP por essas empresas, serão demonstrados os procedimentos que envolvem a substituição do INSS patronal.
Plano Brasil Maior (PBM) – Substituição do INSS patronal – Serviços de TI e TIC e fabricação de artigos têxteis, chapéus, calçados, botões, vestuários e seus acessórios, dentre outros – Roteiro de Procedimentos
Roteiro – Previdenciário/Trabalhista – 2011/4879
Sumário
Introdução
I – Empresas em geral
II – Substituição das contribuições previdenciárias patronais
III – Empresas de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)
III.1 – Representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador – Empresas não abrangidas
III.2 – Atividades concomitantes
III.3 – Preenchimento do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP)
III.3.1 – Atividades concomitantes
III.3.2 – SEFIP competência 13 – Décimo terceiro salário
III.4 – Aplicação concomitante de benefícios – Lei nº 12.546/2011 e Lei nº 11.774/2008 – Impossibilidade
IV – Fabricantes de produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre produtos industrializados (TIPI)
IV.1 – Fabricantes de vestuários e seus acessórios, artigos têxteis, calçados, chapéus e couros – De 1º.12.2011 até 31.12.2014
IV.2 – Fabricantes de couros, grampos, colchetes, ilhoses, botões, bolas infláveis, dentre outros – De 1º.4.2012 até 31.12.2014
IV.3 – Atividades concomitantes
IV.4 – Preenchimento do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP)
IV.4.1 – Atividades concomitantes
IV.4.2 – SEFIP competência 13 – Décimo terceiro salário
V – Contribuição previdenciária patronal (CPP) sobre o 13º salário
VI – Recolhimento por meio do DARF – Contribuições abrangidas pela substituição
VII – Recolhimento por meio da GPS – Contribuições previdenciárias não abrangidas pela substituição
VIII – Demais obrigações previdenciárias
IX – Consultoria FISCOSoft
Introdução
Por meio da Lei nº 12.546/2011, conversão da Medida Provisória nº 540/2011, foi determinada a substituição da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais.
Assim, INSS patronal de 20% deverá ser substituído pela contribuição incidente sobre a receita bruta auferida por empresas que exploram determinadas atividades, conforme é demonstrado neste Roteiro.
I – Empresas em geral
Em regra, as empresas possuem os seguintes encargos previdenciários (INSS patronal), incidentes sobre sua folha de pagamento:
a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
b) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços (fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000);
c) para o financiamento da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT, RAT ou SAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
c.1) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
c.2) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c.3) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave;
As alíquotas do GIIL-RAT serão reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
As empresas, inclusive as constituídas sob a forma de cooperativa, exceto as cooperativas de crédito, que desenvolvam as atividades de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, além das contribuições declaradas (linhas “a” a “d”), sujeitam-se à contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre a base de cálculo definida nas linhas “a” e “b” deste tópico.
Para saber mais sobre o Fator Acidentário de Prevenção consulte o Roteiro Os riscos ambientais do trabalho (RAT) e o Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
d) recolhimento destinado para outras entidades (terceiros) – a alíquota será fixada de acordo com o enquadramento do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), que deverá ser realizado pela empresa levando em consideração sua atividade ;
e) 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial, é devida pela empresa ou equiparada a contribuição adicional (para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000), conforme segue:
– 15 (quinze) anos – 12% (doze por cento);
– 20 (vinte) anos – 9% (nove por cento);
– 25 (vinte e cinco) anos – 6% (seis por cento).
Fundamentação: arts. 22 e 30 da Lei nº 8.212/1991; art. 72, art. 109, anexo II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010, Instrução Normativa RFB nº 1.080/2010 e Instrução Normativa RFB nº 1.238/2012.
II – Substituição das contribuições previdenciárias patronais
Com intuito de possibilitar maior competitividade para alguns setores da economia, foi publicada a Lei nº 12.546/2011, que disciplina o Plano Brasil Maior (PBM).
Dentre as várias regras impostas por esse Plano, foi determinado que parte da contribuição previdenciária patronal deve ser substituída pelo recolhimento incidente sobre a receita auferida pelas empresas.
Assim, durante um prazo determinado, serão substituídas as seguintes contribuições devidas pelas empresas, destinadas à Previdência Social:
a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
b) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.
A substituição tratada na Lei nº 12.546/2011 não abrange as contribuições destinadas a outras entidades (terceiros), ao GIIL-RAT (1%, 2% ou 3%) e em decorrência da contratação de cooperativas de trabalho.
Fundamentação: art. 22 da Lei nº 8.212/1991; art. 7º, 8º e 9º, II da Medida Provisória nº 540/2011.
III – Empresas de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)
De 1º de dezembro de 2011 até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC):
a) será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
b) em substituição ao INSS patronal de 20% (vinte por cento) incidente sobre a remuneração paga ao empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual.
A receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404/1976, que prevê:
Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios
(…)
VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.
(…)
Exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações.
Consideram-se serviços de TI e TIC:
a) análise e desenvolvimento de sistemas;
b) programação;
c) processamento de dados e congêneres;
d) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
f) assessoria e consultoria em informática;
g) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;
h) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
A partir de 1º de abril de 2012, as empresas que prestam serviços de call center farão jus à substituição tratada neste tópico.
Fundamentação: art. 183 da Lei nº 6.404/1976; “caput” e § 4º do art. 7º e art. 9º, incisos I e II da Lei nº 12.546/2011; art. 14, § 4º e art. 52, § 3º da Lei nº 11.774/2008.
III.1 – Representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador – Empresas não abrangidas
A substituição dos encargos patronais não se aplica às empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.
Fundamentação: art. 7º, § 2º da Lei nº 12.546/2011.
III.2 – Atividades concomitantes
De 1º.4.2012 até 31.12.2014, no caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no tópico III deste Roteiro, o cálculo da contribuição obedecerá as seguintes regras:
a) será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em relação aos seguintes serviços mencionados no item III deste Roteiro;
b) 20% (vinte por cento) sobre a remuneração dos trabalhadores (empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais), reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços mencionados na linha “a” e a receita bruta total.
Segue exemplo:
Empresa “XYZ Ltda.” exerce as seguintes atividades (concomitantemente):
– análise e desenvolvimento de sistemas:
– comercialização de equipamentos.
Fundamentação: art. 22, inciso I e III da Lei nº 8.212/1991; art. 14, § 4º da Lei nº 11.774/2008; art. 7º, §§ 2º e 4º e art. 52 da Lei nº 12.546/2011.
III.3 – Preenchimento do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP)
As empresas que prestam serviços de TI e de TIC, para fins de aplicação da substituição das contribuições previdenciárias, deverão preencher o SEFIP com as seguintes informações:
a) os valores da contribuição previdenciária patronal (CPP) calculados pelo SEFIP e demonstrados no “Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social” nas linhas “Empregados/Avulsos” e “Contribuintes Individuais” abaixo do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo “Compensação”;
b) fica mantida a orientação prevista no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 82/2009, em relação às contribuições destinadas a outras entidades e fundos para as empresas de TI e TIC que exportam serviços para o mercado externo;
c) a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
d) os relatórios gerados pelo SEFIP “Relatório de Valor de Retenção”, “Relatório de Compensações” e “Relatório de Reembolso” devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação.
O disposto neste tópico aplica-se às empresas que prestam serviços de call center somente a partir de 1º de abril de 2012.
Fundamentação: art. 22, incisos I e III da Lei nº 8.212/1991; art. 7º da Lei nº 12.546/2011; art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 82/2009; art. 1º do Ato Declaratório Executivo COSAR nº 93/2011.
III.3.1 – Atividades concomitantes
A partir de 1º de abril de 2012, para fins de aplicação da redução destinada às empresas de além dos serviços de TI e TIC, se dediquem a outras atividades, deverão ser observadas as seguintes regras, quando da prestação de informações no SEFIP:
a) a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal (CPP) entre o valor calculado pelo SEFIP (demonstrados no “Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social” nas linhas “Empregados/Avulsos” e “Contribuintes Individuais” abaixo do título Empresa) e o valor apurado em decorrência das outras atividades (veja o item “b” do subtópico III.2 deste Roteiro) deverá ser informada no campo “Compensação”;
b) a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
c) os relatórios gerados pelo SEFIP “Relatório de Valor de Retenção”, “Relatório de Compensações” e “Relatório de Reembolso” devem ser desprezados e mantido demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação.
Fundamentação: art. 22, incisos I e III da Lei nº 8.212/1991; art. 7º da Lei nº 12.546/2011; art. 2º do Ato Declaratório Executivo COSAR nº 93/2011.
III.3.2 – SEFIP competência 13 – Décimo terceiro salário
As empresas que gozam da substituição da contribuição previdenciária patronal (CPP) deverão lançar no SEFIP:
a) em relação ao 13º (décimo terceiro) salário declarado na competência 13 (treze):
a.1) no campo “Compensação” – a diferença entre o valor calculado pelo SEFIP e o valor apurado pela empresa.
Fundamentação: art. 6º Ato Declaratório Executivo COSAR nº 93/2011; arts. 1º e 2º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42/2011.
III.4 – Aplicação concomitante de benefícios – Lei nº 12.546/2011 e Lei nº 11.774/2008 – Impossibilidade
Durante a vigência Lei nº 12.546/2011, as empresas abrangidas de TI e TIC, não farão jus às reduções previstas no art. 14 da Lei nº 11.774/2008.
O referido artigo define que o INSS patronal de 20% (incidente sobre a remuneração paga aos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais):
a) fica reduzido pela subtração de 1/10 (um décimo) do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços;
b) após a exclusão dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
Fundamentação: art. 7º, § 1º da Lei nº 12.546/2011; art. 14, “caput” da Lei nº 11.774/2008.
IV – Fabricantes de produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre produtos industrializados (TIPI)
Os fabricantes dos produtos mencionados neste tópico fazem jus à substituição da contribuição previdenciária patronal (CPP), conforme é demonstrado a seguir.
IV.1 – Fabricantes de vestuários e seus acessórios, artigos têxteis, calçados, chapéus e couros – De 1º.12.2011 até 31.12.2014
De 1º de dezembro de 2011 até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição à contribuição previdenciária patronal (CPP) de 20% (vinte por cento), as empresas que fabriquem os seguintes produtos:
Classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre produtos industrializados (TIPI)
Códigos Descrição
3926.20.00 Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes).
40.15 Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos.
42.03 Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído.
43.03 Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo).
4818.50.00 Vestuário e seus acessórios
63.01 Cobertores e mantas.
63.02 Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.
63.03 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas
63.04 Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04
94.04 – Suportes elásticos para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos.
63.05 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.
6812.91.00 Vestuário, acessórios de vestuário, calçados e chapéus
9404.90.00 Outros edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos.
61 Vestuário e seus acessórios, de malha
62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
4202.11.00 Baús para viagem, malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado.
4202.21.00 Bolsas, mesmo com tiracolo, incluídas as que não possuam alças, com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado.
4202.31.00 Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado.
4202.91.00 Outros produtos, com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado, não compreendidos nem especificados em outras subposições da posição 4202.
4205.00.00 Outras obras de couro natural ou reconstituído.
6309.00 Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados
64.01 Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, saliências (espigões) ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos.
64.02 Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos.
64.03 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural.
64.04 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis.
64.05 Outros calçados
64.06 Partes de calçados (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes.
A receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404/1976, que prevê:
Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios
(…)
VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.
(…)
Exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações.
O art. 8º da Lei nº 12.546/2011 (tratado neste tópico) faz referência a TIPI contida no Decreto nº 6.006/2006 (revogado, a partir de 1º.1.2012, pelo artigo 7º do Decreto nº 7.660/2011). Contudo, a redação da Lei nº 12.546/2011 não foi alterada até o momento.
Fundamentação: art. 183 da Lei nº 6.404/1976; Decreto nº 6.006/2006; arts. 8º, 9º e 52 da Lei nº 12.546/2011.
IV.2 – Fabricantes de couros, grampos, colchetes, ilhoses, botões, bolas infláveis, dentre outros – De 1º.4.2012 até 31.12.2014
De 1º de abril de 2012 até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição à contribuição previdenciária patronal (CPP) de 20% (vinte por cento), as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, a seguir:
Classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre produtos industrializados (TIPI)
Códigos Descrição
41.04 Couros e peles curtidos ou “crust”, de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.
41.05 Peles curtidas ou “crust” de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo.
41.06 Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou “crust”, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.
41.07 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14.
41.14 Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados.
8308.10.00 Grampos, colchetes e ilhoses
8308.20.00 Rebites tubulares ou de haste fendida
96.06.10.00 Botões de pressão e suas partes
9606.21.00 Botões de plásticos, não recobertos de matérias têxteis
9606.22.00 Botões de metais comuns, não recobertos de matérias têxteis.
9506.62.00 Bolas infláveis, exceto de golfe ou de tênis de mesa.
A receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404/1976, que prevê:
Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios
(…)
VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.
(…)
Exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações.
O art. 8º da Lei nº 12.546/2011 (tratado neste tópico) faz referência a TIPI contida no Decreto nº 6.006/2006 (revogado, a partir de 1º.1.2012, pelo artigo 7º do Decreto nº 7.660/2011). Contudo, a redação da Lei nº 12.546/2011 não foi alterada até o momento.
Fundamentação: art. 183 da Lei nº 6.404/1976; Decreto nº 6.006/2006; art. 8º, “caput” e art. 52, § 3º da Lei nº 12.546/2011.
IV.3 – Atividades concomitantes
No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos subtópicos IV.1 e IV.2 deste Roteiro, o cálculo da contribuição obedecerá:
a) a alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20%, quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos subtópicos IV.1 e IV.2 deste Roteiro;
b) a contribuição previdenciária patronal (CPP) de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração paga aos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos subtópicos IV.1 e IV.2 deste Roteiro e a receita bruta total.
Fundamentação: art. 22, incisos I e III da Lei nº 8.212/1991; art. 8º, parágrafo único da Lei nº 12.546/2011.
IV.4 – Preenchimento do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP)
Para fins de aplicação da substituição da contribuição previdenciária (CPP), as empresas que fabricam os produtos mencionados nos subtópicos IV.1 e IV.2 deste Roteiro, deverão prestar as seguintes informações no SEFIP:
a) os valores de contribuição previdenciária patronal calculados pelo SEFIP e demonstrados no “Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social” nas linhas “Empregados/Avulsos” e “Contribuintes Individuais” abaixo do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo “Compensação”;
b) a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
c) os relatórios gerados pelo SEFIP “Relatório de Valor de Retenção”, “Relatório de Compensações” e “Relatório de Reembolso” devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação;
Fundamentação: art. 8º da Lei nº 12.546/2011; art. 3º do Ato Declaratório Executivo COSAR nº 93/2011.
IV.4.1 – Atividades concomitantes
Para fins de aplicação da redução da contribuição previdenciária, as empresas que se exercem outras atividades, além das mencionadas nos subtópicos IV.1 e IV.2 deste Roteiro, deverão observar, as seguintes regras em relação ao preenchimento do SEFIP:
a) a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal (CPP) entre o valor calculado pelo SEFIP (demonstrados no “Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social” nas linhas “Empregados/Avulsos” e “Contribuintes Individuais” abaixo do título Empresa) e o valor apurado com base no seguinte cálculo declarado na linha “b” do subtópico IV.3 deste Roteiro, deverá ser informada no campo “Compensação”;
b) a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP;
c) os relatórios gerados pelo SEFIP “Relatório de Valor de Retenção”, “Relatório de Compensações” e “Relatório de Reembolso” devem ser desprezados e mantido demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação.
Fundamentação: inciso II do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 12.546/2011; art. 4º do Ato Declaratório Executivo COSAR nº 93/2011.
IV.4.2 – SEFIP competência 13 – Décimo terceiro salário
As empresas que gozam da substituição da contribuição previdenciária patronal (CPP) deverão lançar no SEFIP:
a) em relação ao 13º (décimo terceiro) salário declarado na competência 13 (treze):
a.1) no campo “Compensação” – a diferença entre o valor calculado pelo SEFIP e o valor apurado pela empresa.
Fundamentação: art. 6º Ato Declaratório Executivo COSAR nº 93/2011; arts. 1º e 2º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42/2011.
V – Contribuição previdenciária patronal (CPP) sobre o 13º salário
A contribuição previdenciária a cargo da empresa, que esteja substituída por contribuição sobre o valor da receita bruta, não incidirá sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos referente à competência dezembro de 2011.
Em se tratando de empresas que se dediquem a outras atividades, além da fabricação dos produtos classificados nos códigos mencionados nos subtópicos IV.1 e IV.2, é necessário:
a) aplicar a alíquota de 20% (vinte por cento), sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do 13º salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, referente à competência dezembro de 2011, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher do percentual resultante da razão entre:
b.1) a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos mencionados; e
b.2) a receita bruta total relativa ao mês de dezembro de 2011.
Sobre o saldo do valor do 13º terceiro salário relativo às competências anteriores a dezembro de 2011, incidirá a contribuição previdenciária patronal (CPP) de 20% (vinte por cento), sem considerar a receita bruta auferida pela empresa.
Fundamentação: art. 22, incisos I e III da Lei nº 8.212/1991; arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011; arts. 1º e 2º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42/2011.
VI – Recolhimento por meio do DARF – Contribuições abrangidas pela substituição
As empresas beneficiadas com a substituição da contribuição previdenciária patronal (CPP) deverão:
a) arrecadar as contribuições a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia;
b) utilizar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) com um dos seguintes códigos:
b.1) 2985 – Contribuição previdenciária sobre receita bruta – Empresas prestadoras de serviços de tecnologia da informação – TI e tecnologia da informação e comunicação – TIC;
b.2) 2991 – Contribuição previdenciária sobre receita bruta – Demais.
Atos específicos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinarão a confissão do débito em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), bem como a forma de declarar os fatos geradores das contribuições sobre a receita bruta.
Fundamentação: “caput” e alínea “b” do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/1991; art. 9º, inciso III da Lei nº 12.546/2011; art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 86/2011; art. 5º do Ato Declaratório Executivo COSAR nº 93/2011.
VII – Recolhimento por meio da GPS – Contribuições previdenciárias não abrangidas pela substituição
A empresa é obrigada:
a) a arrecadar a contribuição previdenciária do trabalhador a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado; e
b) recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo (não abrangidas pela substituição prevista na Lei 12.546/2011) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
As contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) destinadas à Previdência Social e as destinadas às outras entidades ou fundos deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS), utilizando os códigos de receita constantes no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 71/2011.
Fundamentação: “caput” e alínea “b” do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/1991; art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 71/2011.
VIII – Demais obrigações previdenciárias
As empresas beneficiadas pela substituição previstas na Lei nº 12.546/2011 continuam sujeitas ao cumprimento demais obrigações previstas na legislação previdenciária.
Desse modo, a empresa sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, está obrigada a:
a) inscrever, no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), os segurados empregados a seu serviço;
A inscrição do segurado empregado é efetuada diretamente na empresa, mediante preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho.
b) inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos;
c) elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:
c.1) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;
c.2) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
c.3) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;
c.4) destacadas, as parcelas integrantes e as não integrantes da remuneração e os descontos legais;
c.5) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;
A empresa deve manter, em cada estabelecimento e obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, uma cópia da respectiva folha de pagamento.
d) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de subrogação, as retenções e os totais recolhidos;
e) fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e a contribuição correspondente será recolhida;
f) prestar à Receita Federal do Brasil (RFB) todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
g) exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;
h) informar mensalmente, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais e outras informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma estabelecida no Manual da GFIP;
i) matricular-se no cadastro do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ;
j) matricular no cadastro do INSS obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do início da execução;
k) comunicar ao INSS o acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;
l) elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores;
m) elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento;
n) elaborar e manter atualizadas as seguintes demonstrações ambientais quando exigíveis em razão da atividade da empresa:
n.1) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do consequente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento, nos termos da NR 9, do MTE;
n.2) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que deverá ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA, PGR e PCMAT, com o caráter de promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive aqueles de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores, nos termos da NR 7 do MTE.
Para mais informações sobre obrigações, consulte nosso Roteiro Obrigações acessórias das empresas – Aspectos previdenciários – Roteiro de Procedimentos.
Fundamentação: art. 9º, inciso V da Lei nº 12.546/2011; art. 47, “caput” e incisos I a IV do art. 291, ambos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; art. 32 da Lei nº 8.212/1991; art. 22 da Lei nº 8.213/1991 e capítulo I, item 5 do Manual da GFIP/SEFIP, para usuários da versão 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008; Norma Regulamentadora nº 9; Norma Regulamentadora nº 7.
IX – Consultoria FISCOSoft
1 – A substituição da contribuição previdenciária patronal (CPP) de que trata a o Plano Brasil Maior abrange as contribuições previdenciárias incidentes sobre o GILL-RAT?
R.: Não. A Lei nº 12.546/2011 estabelece que a substituição das contribuições previdenciárias a cargo da empresa ocorrerá com relação ao recolhimento dos 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais.
Fundamentação: arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.
2 – Qual o prazo de recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta das empresas previstas no Plano Brasil Maior?
As empresas beneficiadas com a substituição da contribuição previdenciária patronal (CPP) deverão arrecadar as contribuições a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Fundamentação: “caput” e alínea “b” do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/1991; art. 9º, inciso III da Lei nº 12.546/2011.
Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=253771#c_5_4879Art.III#ixzz1q9T0pW3R