A contar de 17.02.2014, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deve cientificar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) acerca das matérias de interesse da Fazenda Nacional submetidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca de julgamentos proferidos:
a) em controle concentrado de constitucionalidade (STF); ou
b) sob o rito dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869/1973 – Código de Processo Civil (CPC), ou seja, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia ou em idêntica questão de direito (recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida – STF – e recursos especiais repetitivos – STJ).

Para fins de aplicação do entendimento firmado no Parecer PGFN/CRJ nº 492/2011, que dispõe que os precedentes objetivos e definitivos do STF constituem circunstância jurídica nova, apta a fazer cessar, prospectivamente, e de forma automática, a eficácia vinculante das anteriores decisões transitadas em julgado, relativas a relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, que lhes forem contrárias. Assim, a PGFN cientificará a RFB, por meio de nota explicativa, acerca do trânsito em julgado das decisões proferidas pelo STF, favoráveis ou não à Fazenda Nacional, em controle concentrado de constitucionalidade e na sistemática da letra “b”, a qual deverá conter as providências a serem adotadas pela RFB, observando-se que:
a) ciência deverá ser realizada também em relação às decisões transitadas em julgado anteriormente a 17.02.2014;
b) a PGFN elaborará, também, nota explicativa contendo as matérias julgadas antes de 03.05.2007, em sede de controle difuso de constitucionalidade, desde que as respectivas decisões tenham sido oriundas do Plenário do STF e confirmadas em julgados posteriores da Suprema Corte.

Ressalta-se, ainda, que:
a) todas as comunicações atinentes à portaria em referência deverão ser feitas entre o Gabinete do Secretário da Receita Federal do Brasil e a Adjuntoria de Consultoria e Contencioso Tributário da PGFN (PGA/CCT);
b) os atos normativos e interpretativos da PGFN e da RFB divergentes das notas explicativas de que trata a norma referenciada deverão a elas se adequar.

(Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 – DOU 1 de 17.02.2014)

Fonte: Editorial IOB