De acordo com o Desembargador do Trabalho Benedito Valentini em acórdão da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “O critério adotado pelo INSS, ao decompor as verbas para o cálculo do tributo, enseja a incidência precoce dos juros, alterando de maneira considerável o valor a ser executado a título de contribuição previdenciária.
O termo inicial para a apuração das contribuições previdenciárias conta-se a partir do efetivo pagamento de valor de natureza salarial homologado pelo juízo. Agravo de petição conhecido e não provido”. (Proc. 00795009620095020462 – Ac. 20130127218)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Integra: http://aplicacoes1.trtsp.jus.br/vdoc/TrtApp.action?viewPdf=&id=493368
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
PROCESSO TRT/SP Nº 0079500-96.2009.5.02.0462
AGRAVO DE PETIÇÃO DA 02aVT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
AGRAVANTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL-INSS).
AGRAVADOS:
1. INTERPRINT LTDA e OUTRA
2. RICARDO DOS SANTOS
AGRAVO DE PETIÇÃO. ACRÉSCIMOS LEGAIS. FATO GERADOR. O
critério adotado pelo INSS, ao decompor as verbas para o cálculo do tributo,
enseja a incidência precoce dos juros, alterando de maneira considerável o
valor a ser executado a título de contribuição previdenciária. O termo inicial
para a apuração das contribuições previdenciárias conta-se a partir do
efetivo pagamento de valor de natureza salarial homologado pelo juízo.
Agravo de petição conhecido e não provido.
Inconformada com a r. decisão de fls. 488/488Vº, agrava de
petição o órgão previdenciário (INSS), com a minuta de fls. 489/493,
alegando, em síntese, que o fato gerador das contribuições sociais é a
prestação de serviços. Assevera que a questão encontra-se disciplinada no art.
43 da lei 8212/91, e que o regime de competência deve ser aplicado já que a
seguridade social ampara o trabalhador a partir do momento da prestação de
serviços, citando os artigos 195 da CF, 22, 28, 30, I, b, 34 e 35, I da lei
8.212/91. Agravo regular e tempestivo. A executada apresentou contraminuta
às fls.495/498. É o relatório.
1- DO CONHECIMENTO
Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2- DO MÉRITO
A agravante pugna pela aplicação do regime de competência a partir da data da efetiva prestação de serviços, asseverando ser este o fato gerador da obrigação tributária.
Sem razão.
A reclamada calculou as contribuições previdenciárias com base no valor devido ao reclamante, atualizado até 01/02/2011 (fls. 420).
Diante da falta de consenso entre as partes, o Juízo determinou a realização de perícia contábil. O Sr. Vistor procedeu ao cálculo do crédito trabalhista, atualizado até maio de 2012, no importe de R$68.584,58 (líquido); R$4.811,96 e R$12.061,30 (INSS), com isenção do imposto de renda e proventos de qualquer natureza. (fl. 458)
A sentença de liquidação homologou os valores apresentados pelo Perito do Juízo.
Após a atualização, a reclamada recolheu integralmente os valores liquidados, inclusive aqueles pertinentes à contribuição previdenciária (fl. 478vº).
Ao apresentar inconformismo sobre o fato gerador, olvidou a recorrente que as contribuições previdenciárias são verbas acessórias que existirão somente após o pagamento efetivo do crédito trabalhista ao reclamante (fato gerador).
Nem se argumente a nova redação dada pela lei 11.941/2009. Cumpre salientar que o Direito é um conjunto ordenado de normas jurídicas, que devem ser interpretadas dentro deste contexto, nunca isoladamente.
Impõe-se, assim, a interpretação sistemática da norma, excluindo qualquer solução interpretativa que vá de encontro ao ordenamento jurídico pátrio, sempre prestigiando o princípio da força normativa da Constituição Federal. Dispõe o seu art. 195, I, a, in verbis:
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho PAGOS OU CREDITADOS, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)(grifei).”
Nesse sentido vem decidindo a Corte Maior Trabalhista:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS E MULTA. FATO GERADOR. DECISÃO JUDICIAL. ARTIGO 43 DA LEI Nº 8.212/91. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Da redação da alteração legislativa, ressalta-se a ampliação, no § 3º do art. 43, do fato tributável da contribuição previdenciária. A norma constitucional definiu o fato tributável, devendo se proceder à leitura do dispositivo em face da Lei Maior. Se não cabe à lei infraconstitucional criar novo fato, é de se verificar que os §§ 2º e 3º da Lei nº 11.941/2009 devem ser apreciados em consonância com o que dispõe o artigo 195, I, -a-, da Constituição, que determina que a materialidade das contribuições instituídas com apoio naquela alínea seja a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Recurso de revista conhecido e provido.
(Processo: RR – 34385-25.2006.5.12.0027 Data de Julgamento: 01/06/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2011.)(grifei)
Aliás, não seria admissível que antes mesmo do pagamento do principal já se constituísse em mora o devedor quanto ao acessório. Dessa forma, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias até o dia dois do mês seguinte ao do pagamento do crédito trabalhista, consoante os artigos 879 da CLT, parágrafo 4º da CLT e 276 do Decreto 3048/99. Antes não.
Assim se posicionou o TST, no artigo 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT:
“O fato gerador da incidência da contribuição previdenciária, constitutiva do débito, é o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário-de-contribuição), integral ou parcelado, resultante de sentença condenatória ou
de conciliação homologada, efetivado diretamente ao credor ou mediante depósito da condenação para extinção do processo ou liberação de depósito judicial ao credor ou seu representante legal.”
Com relação ao prequestionamento, prescinde de expressa referência aos dispositivos legais invocados, bastando a adoção de tese explícita sobre a matéria objeto da controvérsia, nos termos da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 e da Súmula 297, ambas do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Nada a reformar.
ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo interposto pelo órgão previdenciário (INSS) e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Des. Benedito Valentini
Relator