O Decreto nº 7.323 de 2010 foi republicado no DOU Extra de 05 de outubro de 2010, visando corrigir erros ocorridos em sua publicação original. Na republicação, as operações foram mais detalhadas, e ainda, houve indicação de prazo para início de aplicação das alíquotas (5 de outubro de 2010).
Referido Decreto alterou o Regulamento de IOF (Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007), no que se refere à alíquota. Além do maior detalhamento, destacamos o aumento da alíquota para 4% no caso de liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 5 de outubro de 2010 por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam as letras “c” e “d” abaixo.
As alterações referem-se às alíquotas das seguintes operações:
a) liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações especificadas;
b) liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 5 de outubro de 2010 por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam as letras “c” e “d”;
c) liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 5 de outubro de 2010 por investidor estrangeiro, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados;
d) liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 5 de outubro de 2010, para ingresso de recursos no País para aquisição de ações, por investidor estrangeiro, em oferta pública registrada ou dispensada de registro na Comissão de Valores Mobiliários ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores;
e) nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas operações de que tratam as letras “b”, “c” e “d”;
Foi mantida a alíquota de trinta e oito centésimos por cento nas demais operações de câmbio.
Por fim, foram revogados os incisos XXI, XXII e XXIII do § 1º do art. 15 do Decreto nº 6.306 de 2007, que tratavam sobre as hipóteses acima descritas.
Fonte: Fiscosoft