A Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) selecionou 22 tópicos de orientação sobre as principais exigências do órgão para correções de inconsistências ou divergências identificadas na solicitação de pedidos.
Com o intuito esclarecer estes pontos e auxiliar os empresários contábeis e demais empreendedores a evitarem os indeferimentos, o SESCON-SP reproduz a lista abaixo:
1 – Arquivamento de documento de interesse da empresa
Quando tratar-se de instrumento particular de cessão e transferência de quotas, sempre deverá vir em apartado e apenso o instrumento de alteração contratual refletindo o teor da cessão.
2 – Assinaturas
Quando o ato constitutivo exigir a assinatura do advogado, com a indicação do nome, número e seção da OAB (art.36, Dec. 1.800/96);
Na identificação das testemunhas indicar o nome, o numero do documento de identificação, órgão expedidor e Unidade Federativa (art.40, Dec. 1.800/96);
Observar se todas as vias estão devidamente assinadas; – Observar a rubrica em todas as laudas dos signatários do instrumento;
Observar a assinatura no Requerimento Capa do processo.
3 – Ata de reunião de sócios:
A ata de assembléia deve mencionar o nome empresarial, o local, dia, mês e ano de sua realização, o nome do presidente e do secretário;
Convocação da totalidade dos sócios e se de acordo com a prevista no contrato social/última consolidação;
Observar a matéria deliberada e o quórum para aprovação da mesma, cotejando sempre os arts. 1.071 e 1.076 do CC; – Observar que o presidente e secretário que assinam a ata devem ser escolhidos entre os sócios presentes;
Quando houver representação por procuração, somente poderá ser outorgada de um sócio para outro, ou, de um sócio para advogado;
Se a ata for assinada pelo presidente ou secretário, deverá constar obrigatoriamente que a mesma é cópia fiel da lavrada em livro próprio, indicando expressamente a identificação dos sócios presentes.
4 – Capital Social
O capital social deverá ser equivalente ao capital distribuído entre os sócios;
O capital social das filiais (se destacado) não poderá ser igual ou superior ao da matriz;
Valor do capital mínimo para empresas com o objeto “segurança e/ou vigilância” 100.000 UFIR´s, ou seja, capital mínimo de R$ 106.400,00. Valor da UFIR: 1,0641;
Valor do capital mínimo para empresas com o objeto “mão de obra temporária” no mínimo quinhentas vezes o valor do salário mínimo vigente no país. (Lei 6.019/74).
5 – Certidão negativa de débitos
Nas baixas de empresas sem enquadramento em ME – micro empresa ou EPP – empresa de pequeno porte, será necessária a apresentação das respectivas certidões negativas de débito;
Observar sempre a validade das certidões;
Não serão exigidas as certidões negativas de débito quando se tratar de cessão de quotas aos herdeiros em decorrência de sucessão (arrolamento, alvará judicial específico ou escritura de formal e partilha lavrada em cartório), ainda que as quotas do “de cujus” sejam superior a 50% do valor do capital ou este tenha sido sócio majoritário.
6 – CNPJ
Nas alterações e no cancelamento quando a sociedade estiver em operação, será obrigatória a indicação do CNPJ nos termos da Lei 8.934/94 e IN RFB 1005/2010;
Para a baixa de empresas que não possuam CNPJ e não possua qualquer outro arquivamento que não seja a constituição, deverá ser exigida a Certidão de inexistência de CNPJ.
7 – Comprovante de pagamento
Anexar a primeira via e a via do contribuinte devidamente;
Verificar se a GARE e a DARF pagas correspondem ao serviço solicitado.
8 – Data de início de atividade
A data de início de atividade (no caso de uma constituição) não pode ser anterior à data do requerimento.
9 – Distrato
Mencionar no Distrato a(s) pessoa(s) que assume(m) o ativo e passivo da empresa e o responsável pela guarda dos livros (art.53, X, Dec. 1.800/96).
10 – Documento de identificação
Documentos admitidos: cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei no 9.503, de 23/9/97). Se a pessoa for estrangeira, é exigida identidade com a prova de visto permanente e dentro do período de sua validade ou documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com a indicação do número do registro (Vide Instrução Normativa DNRC nº 76, de 28/12/1998)
A(s) cópia(s) do documento de identificação deverão ser apresentadas em cópia autenticada.
11 – Emancipação
Maior de 16 e menor de 18 anos, apresentar Certidão de Emancipação em cópia autenticada ou indicar sua forma (art 976, cc/2002);
Quando se tratar de Empresário é necessário o arquivamento da respectiva Certidão de Emancipação (01 via original e as demais em cópia autenticada) em requerimento próprio selecionando o ato apropriado no Cadastro Web.
12 – Formal de Partilha
Anexar as principais peças: termo de abertura, primeiras declarações, plano de partilha, sentença homologatória do plano de partilha com indicação das folhas, termo de encerramento/trânsito em julgado.
13 – Identificação no preâmbulo
No preâmbulo, sempre deverá constar o nome por extenso e qualificação dos sócios, procuradores, representantes e administradores, compreendendo para a pessoa física, a nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência, documento de identificação, o respectivo número, órgão e estado expedidor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, dispensada a indicação desse último no caso de brasileiro ou estrangeiro domiciliado no exterior, e para a pessoa jurídica, o nome empresarial, endereço completo e, se sediada no País, o Número de Identificação do Registro de Empresas – NIRE ou do Cartório competente e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC.
14 – Nome empresarial
A sociedade limitada poderá adotar para o seu nome empresarial a Denominação Social ou Firma Social, integradas pela palavra final “Limitada” ou a sua abreviatura Ltda, de acordo com o art. 1158 da Lei nº 10.406/02 e Instrução Normativa 104 de 30.04.2007.
As expressões “grupo” e “companhia” ou “Cia” são privativas das sociedades anônimas (art 3º e 267 da Lei 6404/76);
A denominação social deverá conter palavras ou expressões que denotem atividade prevista no objeto social da empresa, e caso haja mais de uma atividade deverá ser escolhida qualquer uma delas. Poderá ser usada palavra de uso comum ou vulgar ou expressão de fantasia incomum, gênero, espécie, natureza, artísticos e dos vernáculos nacional, letras ou conjunto de letras, denominações genéricas de atividades, tais como: papelaria, açougue, construção etc;
A atividade fim da empresa tem de estar presente no nome da sociedade, lembrando que não serão admitidas expressões genéricas isoladas, comércio, indústria, representação, produção, serviço, consultoria, devendo ser especificada tal atividade Ex: Comércio DE ALIMENTOS;
Empresa que já possui enquadramento (ME ou EPP) deverá acrescentar a expressão ao nome empresarial;
A busca de nome empresarial (obrigatória para constituição de Empresário ou na alteração de nome empresarial) ajuda a evitar colidência de nomes.
15 – Objeto Social
O objeto social não poderá ser ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável, ou contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral. O contrato social deverá indicar com precisão e clareza as atividades a serem desenvolvidas pela sociedade, sendo vedada a inserção de termos estrangeiros, exceto quando não houver termo correspondente em português ou já incorporado ao vernáculo nacional;
Não deverá ser colocado, como objeto, expressões vagas. Exemplo: mercadorias não especificadas anteriormente, outras mercadorias, mercadorias similares etc.;
Caso a descrição seja a disposta na CNAE Fiscal para o objeto social, deverão as referidas expressões serem alteradas para destacar o objeto de forma clara e precisa. Entende-se por precisão e clareza a indicação de gêneros e correspondentes espécies de atividades;
São exemplos de gêneros e espécies:
Comércio Varejista de veículos automotores;
Comércio Atacadista de bebidas;
Comércio Varejista de armarinho;
Indústria de Laticínios;
Indústria de Confecções;
Serviços de reparação de veículos automotores;
Serviços de transporte rodoviário de cargas.
A descrição do objeto social, ou seja, a atividade das filias devem estar compatíveis com a matriz.
16 – Recolhimento do ITCMD
A isenção do ITCMD é aplicada para doações que não ultrapassem 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) ano 2010 no valor de R$ 16,42, ou seja, o valor total de R$ 41.050,00. Observar que a obrigação do recolhimento do ITCMD no caso de transmissão por doação é de cada donatário, logo para efeito de isenção cada donatário estará isento caso receba em doação quotas até o valor de R$ 41.050,00.
Fundamento legal: Artigo 6º, II, “a”, da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, alterada pelo Artigo 1º da Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001.
17 – Redução de capital
Redução de capital (art. 1.082, II, C.C.);
Data do instrumento/ata e publicação em jornal. Considerar o prazo de 90 dias a contar da data da publicação nos jornais (grande circulação e Diário Oficial);
Deverão ser anexados ao processo certidões de quitação de tributos e contribuições sociais, excetuadas dessas exigências as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Não há que se falar em cumprimento das formalidades do art. 1084 e seguintes do Código Civil para redução de capital social de empresário (IN 97, de 23 de dezembro de 2003).
18 – Renúncia de Procurador
Para a Renúncia de Procurador será necessário apresentar a comprovação de notificação da renúncia. (arts. 682, inciso I e 688 do C.C.).
19 – Re-ratificação
Os instrumentos de re-ratificação deverão citar sempre o número do arquivamento que está sendo retificado contendo a descrição do erro e após a forma correta conforme o caso.
20 – Transformação de sociedade de advogados em sociedade empresária
A transformação de sociedade de advogados em sociedade empresária deverá ser registrada primeiramente na OAB/SP e depois procedida a análise pela Junta Comercial conforme o disposto no art. 50, II, “a”, do Decreto 1800, de 30 de janeiro de 1996.
21 – Transformação de sociedade empresária em associação
A transformação de sociedade empresária em associação deverá ser registrada primeiramente na JUCESP e após levada a registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme Instrução Normativa DNRC Nº 98 de 23/12/2003
22 – Colidência de nome empresarial
Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes, compreendendo duas espécies: firma e denominação. Para conhecer as regras de formação de nome empresarial e os critérios para julgamento de colidência (identidade e semelhança) de nomes empresariais.
Fonte: Sescon SP