Conceitos básicos

A consulta, formulada por escrito é o instrumento que o contribuinte possui para dirimir dúvidas sobre a correta classificação fiscal das mercadorias.

A consulta sobre Classificação Fiscal de Mercadorias não poderá referir-se a mais de três produtos distintos por processo, nem a mais de uma das tabelas: TIPI e TEC.

Na consulta sobre Classificação Fiscal, deverão ser fornecidas obrigatoriamente, pelo consulente, as seguintes informações sobre o produto:

I – nome vulgar, comercial, científico e técnico;

II – marca registrada, modelo, tipo e fabricante;

III – função principal e secundária;

IV – princípio e descrição resumida do funcionamento;

V – aplicação, uso ou emprego (incluindo a configuração de uso ou montagem e instalação, se for o caso);

VI – forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos, quando for o caso;

VII – dimensões e peso líquido;

VIII – peso molecular, ponto de fusão e densidade, para produtos do Capítulo 39 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM;

IX – forma (líquido, pó, escamas, etc) e apresentação (tambores, caixas, etc, com respectivas capacidades em peso ou em volume); ou a configuração de fornecimento (componentes) no caso de máquinas, instrumentos ou aparelhos, se montado ou desmontado.

X – matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria e suas percentagens em peso ou em volume;

XI – processo industrial detalhado de obtenção;

XII – classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados.

XIII – catálogo técnico, bulas, literaturas, fotografias, plantas ou desenhos que caracterizem o produto, e outras informações ou esclarecimentos necessários à correta identificação técnica do produto, sua operação e funcionamento, sua montagem e instalação, quando for o caso;

XIV – deverão ser apresentadas informações adicionais, conforme tabela abaixo:

PRODUTO

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Produtos das Indústrias Químicas e Indústrias conexas

Composição qualitativa e quantitativa; Fórmula química bruta e estrutural; Componente ativo e sua função.

Bebidas

Graduação Alcoólica

Produtos cuja industrialização, comercialização ou importação dependa de autorização de órgão especificado em Lei

Cópia da autorização ou do Registro do Produto, ou de documento equivalente

Obs.:

1 – Os trechos importantes para a correta caracterização técnica do produto, quando expressos em língua estrangeira, constantes dos catálogos técnicos, das bulas e literaturas deverão estar acompanhadas do original e sua respectiva tradução para o idioma nacional;

2 – Por regra geral, não deverão ser anexadas as amostras de produtos ao processo, uma vez que a autoridade competente para o julgamento ou preparo do processo de consulta poderá, quando considerar necessário à formação da convicção do julgador, solicitar ao consulente a apresentação de amostra do produto.

3 – As amostras de produtos líquidos, inflamáveis, explosivos, corrosivos, combustíveis e de produtos químicos em geral, não devem ser anexadas ao processo, devendo ser entregues diretamente pelo interessado ao laboratório indicado pela autoridade solicitante.

4 – O consulente poderá oferecer outras informações ou elementos que melhor esclareçam o objeto da consulta ou que facilitem a sua apreciação.

Quem pode formular

1. O sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória.

2. Entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

Obs.:

1- Pessoa Jurídica com mais de um estabelecimento – a consulta será formulada em qualquer hipótese , pelo estabelecimento matriz, o qual deverá comunicar a sua apresentação a todos os demais estabelecimentos.

2-Empresas prestadoras de serviços de contabilidade e assessoria não podem formular consulta em seu próprio nome e no interesse de terceiros.

Local de apresentação do Processo de Consulta

O processo de Consulta deve ser formulado na Unidade da Receita Federal (CAC -Centro de Atendimento ao Contribuinte, ARF – Agência da Receita Federal e Inspetorias, classes ” A “, ” B “, e ” C “), do domicílio fiscal do consulente.

Informações gerais

Competência para solucionar Consultas

1. Coordenação-Geral Aduaneiro – Coana, nos casos de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias, formuladas por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiados independentemente da sua finalidade se relacionar a tributo interno ou sobre o comércio exterior;

2. Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF, nos demais casos.

A solução da consulta ( decisão eficaz ou declaração de ineficácia ) será efetuada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da decisão que a solucionar ou do despacho que a declarar ineficaz.

A solução da consulta (eficaz ou ineficaz)

A solução da consulta ( eficaz ou ineficaz ) será efetuada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório que declarar sua ineficácia.

EFEITOS DA CONSULTA

a) Consulta formulada por matriz – estende-se aos demais estabelecimentos.

b) Consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional – alcança seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.

c) A consulta não suspende o prazo: de recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação; de entrega da declaração de rendimentos; de cumprimento de outras obrigações acessórias.

A consulta eficaz

Impede a aplicação de penalidade relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da decisão que a soluciona, desde que o pagamento ocorra neste prazo, quando for o caso. Impede a instauração de procedimento fiscal contra o sujeito passivo, relativamente à matéria consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data de ciência.

Situação não ocorrida

produz efeito somente se o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada.

Alteração de entendimento expresso

a nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na impressa oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.

Alteração ou reforma, de ofício, de decisão proferida em processo de consulta sobre classificação de mercadorias

aplicam-se as conclusões da decisão alterada ou reformada em relação aos atos praticados até a data em que for dada ciência ao consulente da nova orientação.

Ineficácia

Não produz efeitos a consulta formulada:

I – pessoa não competente para formular consulta, bem como, sobre tributos não administrados pela Secretaria da Receita Federal ( por ex.: ISS ); por estabelecimento filial;

II – em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida;

III – por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

IV – sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;

V – por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;

VI – quando o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;

VII – quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação;

VIII – quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;

IX – quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;

X – quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal;

XI – quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora;

Documentação necessária

1. Petição formulada por escrito, conforme Modelo de Petição Consulta Classificação Fiscal de Mercadorias, contendo as seguintes informações:

a) Pessoa Jurídica – nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e ramo de atividade;

b) Pessoa Física – nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro Pessoa Física – CPF;

c) Identificação do representante legal ou procurador, acompanhada da respectiva procuração.

2. Declaração de que:

a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta.

c) O fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado.

Obs.: As declarações serão prestadas pelo estabelecimento matriz, abrangendo todos os estabelecimentos.

A consulta formulada em nome dos associados ou filiados por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, é dispensada a declaração prevista na ADN nº 26, de 20/09/99.

DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

PESSOA JURÍDICA

1 – Cópia, autenticada ou acompanhada do original, de Documento de Identidade do Representante legal da empresa para conferência de assinatura.

Os representantes legais podem ser:

?Se empresa individual: o titular da firma individual ou o inventariante, em caso de espólio, ou procurador legalmente habilitado.

?Se sociedade: o(s) representante(s) legal(is) indicado(s) na cláusula de gerência do contrato social/estatuto, ou procurador legalmente habilitado.

2 – Cópia, autenticada ou acompanhada do original, de Documento de Constituição da empresa ( contrato social ou estatuto e ata ) e última alteração ( nos casos de sociedade ) para comprovação da condição de representante legal.

Obs : Quando subscrita por gerente – delegado ( empresas com sócios no exterior ), documento que comprove a sua qualificação.

Se a petição for assinada por procurador, apresentar:

Cópia, autenticada ou acompanhada do original, de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública.

Deverá ser apresentado documento, ou cópia simples deste, que comprove a assinatura do procurador.

Base legal

Decreto 70.235, de 06.12.72, arts. 46 a 53 (DOU de 07.03.72) – Dispões sobre o processo administrativo fiscal e dá outras providências.

Lei 9.430, de 27.12.96 (DOU de 30.12.96) – arts. 48 a 50 – Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.

IN SRF 230, de 25.10.02 (DOU de 29.10.2002) – Dispõe sobre a consulta acerca da interpretação da legislação tributária e da classificação de mercadorias, no âmbito da Secretaria da Receita Federal.

ADN 26, de 20.09.99 (DOU de 21.09.99) – Dispõe sobre as consultas formuladas por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional.

Fonte: Receita Federal do Brasil / José Adriano