As empresas do setor imobiliário podem considerar os juros e multas cobrados pelo atraso no pagamento de imóveis como receita decorrente de seu negócio. A interpretação da Receita Federal, na prática, reduz a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
De acordo com a Solução de Consulta nº 58 da Superintendência da Receita em Minas Gerais, publicada nesta quinta-feira no “Diário Oficial da União”, os juros e multas previstos no contrato não são receitas financeiras. Para o Fisco, eles integram o faturamento do contribuinte com a venda de imóveis.
Ao invés de calcular os tributos diretamente sobre a receita de juros e multas, as empresas deverão aplicar 12% sobre o total de sua receita – valor da parcela paga em atraso com multas e juros – para estabelecer a base de cálculo da CSLL. Sobre este montante deverá ser aplicada a alíquota de 12%.
No caso do IR, deve ser aplicado o percentual de 8% sobre o faturamento. O imposto a ser recolhido será de 8% sobre o resultado.
A forma de cálculo vale apenas para os contribuintes que seguem o regime do lucro presumido ou o de estimativa no lucro real.
Para o tributarista Jorge Henrique Zaninetti, do escritório Siqueira Castro Advogados, a orientação do Fisco é “louvável”, pois vem em um momento de grande oferta de crédito e inadimplência crescente. “Os encargos recompensam a empresa pelo atraso no pagamento, não há especulação para que essa receita seja considerada financeira”, diz.
Para o advogado, a interpretação é benéfica também para a auto-regulação do mercado. Isso porque o Fisco admite essa forma de recolhimento apenas para os índices previstos nos contratos de compra e venda do imóvel. “Com isso, ninguém cobrará encargos exorbitantes”, diz.
Bárbara Pombo
Fonte: Valor Econômico
Associação Paulista de Estudos Tributários