Desde o final de março está em vigor a Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda que trata da inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
De acordo com a portaria, não haverá a execução fiscal quando o valor consolidado da dívida for igual ou inferior a R$ 20 mil. Mas a dívida não será cancelada, ou seja, permanecerá inscrita na Dívida Ativa.
O novo limite passa a valer também para o ajuizamento de novas ações na Justiça, que até então era de R$ 10 mil.
A portaria ainda permite que seja requerido pelo Procurador da Fazenda Nacional o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais já ajuizadas, desde que não ocorrida a citação do devedor e não conste nos autos garantia à satisfação dos créditos.
O não ajuizamento dos valores até R$ 20 mil implica necessariamente a adoção de outros meios de cobrança mais econômicos para a realização deste universo de créditos.
Conforme prevê a portaria, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional poderá autorizar, em sua área de competência outras formas de cobrança extrajudicial envolvendo créditos de qualquer montante, inscritos em Dívida Ativa da União, a fim de assegurar a cobrança dos valores abaixo de R$ 20 mil.
Dentre essas formas alternativas de cobrança, está o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa, cujos estudos estão avançados na PGFN, com implantação prevista para este ano.
A Portaria determina o cancelamento dos débitos inscritos na Dívida Ativa da União quando o valor consolidado remanescente for igual ou inferior a R$ 100,00.
Tal procedimento não é novo e já constava na Lei nº 10.522, de 2002. A determinação consta novamente na Portaria MF nº 75/2012 para deixar claro que o cancelamento vale para outros débitos junto à União, além dos tributários.
Recentemente, a Receita Federal emitiu intimações alertando os contribuintes quanto a divergência na data de vencimento do débito informado na Declaração de Compensação.
Em alguns casos, foi constatado que, na expedição das intimações, não foram consideradas as prorrogações no prazo de vencimento de tributos.
O contribuinte pode desconsiderar a intimação, caso identifique que a data informada está de acordo com o ato normativo de prorrogação do prazo de vencimento de tributo (obrigação principal) ou corresponde àquela constante na Agenda Tributária, disponível no endereço eletrônico da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br).

Fonte: TI INSIDE

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  1. taniagur

    Me encaminhe mais detalhes por favor, pois pelo que entendi sua citação já é judicial, como ficou o processo administrativo da cobrança, houve defesa?
    meu e-mail é tania@taniagurgel.com.br

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