Chamo a atenção ao Comunicado DEAT/EFD nº 5 o qual vincula que a partir de 08 de Maio os contribuintes de São Paulo irão conhecer os prazos para inicio da transmissão do EFD ICMS/IPI neste Estado.

Alerto que tenho visto muitos preenchimentos de notas fiscais eletrônicas com erros de classificação dos Códigos de Situação Tributário ( CST  ), o que pode comprometer o correto preenchimento dos arquivos a serem transmitidos.

Comunicado DEAT/EFD nº 5, de 03.05.2012 – DOE SP de 03.05.2012

Comunicado de Obrigatoriedade de Ofício.

O Diretor Executivo da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, e no § 4º do artigo 1º da Portaria CAT 147/2009, comunica a todos interessados que:

1. Fica estabelecida a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD – de que trata o artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, para os contribuintes relacionados nos Anexos I a VI deste comunicado.

1.1. A obrigatoriedade se aplica a partir da referência indicada nos anexos deste comunicado, ou a partir da data de início de atividade do estabelecimento, se posterior.

2. Por força da clausula 1ª, § 2º e cláusula 2ª do Protocolo ICMS 3/2011, a obrigatoriedade da EFD aplicar-se-á também, a partir de 01.01.2014, ou a partir da data de início de atividade do primeiro estabelecimento, se posterior a esta data, ao contribuinte paulista do ICMS sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA – que ainda não estiver obrigado à EFD.

2.1. O Microempreendedor Individual – MEI, a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte, disciplinados pela Lei Complementar 123/2006, de 14.12.2006, que por motivo de exclusão obrigatória, de ofício ou por opção, passar a sujeitar-se ao Regime Periódico de Apuração – RPA a partir de 01.01.2014, estará obrigado ao uso da EFD a partir do mês da alteração de regime.

3. Nos termos do artigo 1º, § 2º, item 2 da Portaria CAT 147/2009, o contribuinte poderá, a seu critério, antecipar a obrigatoriedade e optar pela adoção da EFD, em caráter irretratável, mediante pedido que abranja todos os seus estabelecimentos situados no território do Estado de São Paulo.

4. A obrigatoriedade se aplica a todos os estabelecimentos do contribuinte.

5. O prazo para envio dos arquivos deve obedecer ao previsto no artigo 10 da Portaria CAT 147/2009.

“Art. 10. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 25 do mês subseqüente ao período a que se refere.”;

6. O disposto da Portaria CAT 32/1996 não se aplica, relativamente à escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais, ao contribuinte que esteja sujeito à Escrituração Fiscal Digital – EFD, a partir da data de obrigatoriedade.

7. Orientações sobre a EFD, sua documentação técnica e legislação pertinente estão disponíveis para consulta no site www.fazenda.sp.gov.br/sped.

Os anexos deste comunicado serão publicados no suplemento eletrônico do Diário Oficial do Estado de São Paulo do dia 08.05.2012.

This Post Has One Comment

  1. Walmir Perez

    Muito Obrigado, me ajudou muito, parabéns pela iniciativa do blog!

Comments are closed.