“PLANO DE SAÚDE CONCEDIDO POR MERA LIBERALIDADE. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 468 DA CLT.Ainda que se trate de benefício instituído por mera liberalidade do empregador, o plano de saúde, desde que habitualmente concedido, não pode ser suprimido do patrimônio jurídico do empregado porque a este se incorpora, o que impede que, validamente, seja erradicado, por estar em dissonância com o disposto no art. 468 da CLT, caracterizando alteração ilícita do contrato de trabalho” (TRT15, Proc. 0000647-81.2010.5.15.0040 RO, 2ª Turma, Relatora Des. RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA, j. 05.03.2012, v.u.)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região