Pessoal,

Lhes encaminho uma questão que passa desapercebido por muitos, 

Um mesmo empresário tem duas empresas no regime do simples nacional que foram abertas em 2007, ou seja, há mais de dois anos, ou seja, não o ano de inicio de atividade.

No mês de julho/2010 a soma do faturamento das duas empresas superou o limite do Simples Nacional de R$ 2.400.000,00.  Qual o procedimento a ser adotado pelas empresas?
 

Resposta:

 Primeiramente cabe mencionar, que de acordo com o artigo 12, da Resolução CGSN 04/2007, não poderá participar do Simples Nacional, pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado, quando a receita bruta global ultrapassar o limite de 2.400.000,00.

Dessa forma, caso ultrapasse o limite acima, sujeita-se a exclusão mediante comunicação obrigatória a Receita Federal do Brasil, conforme inciso IV, do artigo 3º da Resolução CGSN 15/2007, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação.

A exclusão da empresa do regime do Simples Nacional produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, devendo a pessoa jurídica efetuar a tributação de suas receitas a partir dessa data pelo regime do lucro real ou presumido.

Fundamentação: Arts. 3º e 6º da Resolução CGSN 15/2007 e art. 12, Resolução CGSN 04/2007.