Tomemos como exemplo um condomínio residencial cujos serviços de portaria e limpeza sejam mantidos por uma empresa terceirizada, a qual fecha as portas sem pagar os últimos salários e verbas rescisórias, sendo tal condomínio chamado à Justiça para responder pelo inadimplemento de tal empresa em relação aos trabalhadores que prestam serviços nas suas dependências.
Em que pese o fenômeno da terceirização se encontre sedimentado, impressiona que ainda tantos tomadores de serviços sejam pegos de surpresa, descobrindo tardiamente que a contratada não pagava corretamente a seus trabalhadores, acabando por ter de arcar subsidiariamente com os respectivos valores sonegados.
Quanto aos tomadores de serviços da esfera pública, a lei de licitações (Lei 8.666/93, em nível federal) prevê expressamente alguns mecanismos para evitar ou minimizar os prejuízos com o inadimplemento da contratada, como a prestação de garantia de até 5% do valor do contrato (caução, seguro-garantia ou fiança bancária, artigo 56) e o poder de fiscalizar o contrato (artigo 67).
Utilizando-se de tais prerrogativas, os entes públicos costumam receber das empresas contratadas, mensalmente, a documentação relativa aos terceirizados que lhes prestam serviços, podendo fiscalizar os pagamentos, impor multas contratuais e/ou rescindir o contrato de terceirização, assim como reter do valor da garantia prestada o custo de verbas rescisórias ou outros direitos trabalhistas não satisfeitos pela terceirizada.
A fiscalização dos contratos terceirizados, pois, evita maiores prejuízos, já que precocemente detecta falhas, atrasos ou não-pagamentos pela contratada, cujos valores são passiveis de serem cobertos pela garantia prestada, tentando-se evitar a formação da chamada “bola de neve”, quando a contratada quebra, deixando para trás dezenas ou centenas de trabalhadores sem receber suas verbas rescisórias — além de um passivo trabalhista enorme para o tomador de serviços.
Na esfera privada, tais mecanismos também são aplicáveis, já que permeia todo o direito obrigacional a possibilidade de uma parte fiscalizar o correto cumprimento do contrato pela outra, bem como tendo-se em conta que as garantias previstas na lei de licitações encontram também abrigo no direito comum.
Assim, à semelhança do que largamente ocorre na espera pública, afigura-se recomendável às empresas privadas, condomínios, associações e outras entidades que tomam serviços terceirizados inserir nos respectivos contratos previsão da prestação de garantias e/ou retenção de pagamentos, instrumentos a serem acionados em caso de inadimplemento pela contratada, bem como que mencionem expressamente poderes de fiscalização do contrato, como a exigência da disponibilização mensal de cópias de folhas de ponto, comprovantes de pagamento, de depósitos de FGTS e INSS etc. Estas providências permitem fiscalizar o correto adimplemento dos direitos dos trabalhadores terceirizados.
Tal mecanismo permite que se atue com rapidez para exigir a regularização dos pagamentos, bem como, no caso de abandono de contrato, para que se comprove o pagamento das verbas trabalhistas dos meses anteriores e que se retenha da garantia prestada os valores necessários para cobrir as verbas rescisórias, evitando que o tomador de serviços acabe pagando a conta em dobro.
Cesar Zucatti Pritsch é juiz-substituto da Justiça Trabalhista do Rio Grande do Sul.