Os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, inscritos em Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, pertencentes a sujeito passivo que tenha optado pelo parcelamento de tributos na modalidade contemplada no inciso III do § 1º do art. 1º e no inciso II do § 2º do art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, poderão ser parcelados na forma e condição previstas na Portaria PGFN nº 568/2011.
PORTARIA No 568, DE 9 DE AGOSTO DE 2011
D.O.U.: 10.08.2011
Dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, na forma dos artigos 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, inscritos em Dívida Ativa da União, ajuizados ou não.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XIII, XVII e XX do art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar (LC) nº 110/2001, inscritos em Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, pertencentes a sujeito passivo que tenha optado pelo parcelamento de tributos na modalidade contemplada no inciso III do § 1º do art. 1º e inciso II do §2º do art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, poderão ser parcelados na forma e condição previstas nesta Portaria.
Art. 2º Poderão ser parcelados os débitos referentes às contribuições sociais da LC nº 110/2001, vencidos até 30 de novembro de 2008 e inscritos em Dívida Ativa da União até 30 de julho de 2010, prazo de que trata o art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010, reaberto pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2 de julho de 2010.
Parágrafo Único. Para os casos em que a inscrição em Dívida Ativa da União contiver, além dos débitos previstos no caput, débitos com vencimento posterior a 30 de novembro de 2008, o parcelamento desses últimos débitos será contratado conforme o disposto na Portaria MF nº 250, de 11 de outubro de 2007, ou por meio de quitação à vista.
Art. 3º Fica dispensada a anuência do Procurador da Fazenda Nacional para o parcelamento de débito vencido até 30 de novembro de 2008 abrangido nesta Portaria e para o parcelamento de débito com vencimento posterior a 30 de novembro de 2008 na forma da Portaria MF nº 250, sendo que essa última dispensa somente terá validade quando for contratado parcelamento na condição do parágrafo único do art. 2º dessa Portaria.
Art. 4º O parcelamento de que trata esta Portaria destina-se aos sujeitos passivos que se manifestaram pelo parcelamento da totalidade de seus débitos, cuja relação será divulgada nos sítios da Caixa Econômica Federal e da PGFN na internet.
Parágrafo Único. A concessão do parcelamento implicará a consolidação de todos os débitos atribuídos ao sujeito passivo referentes às contribuições sociais da LC nº 110/2001.
Art. 5º A PGFN delega à CAIXA a concessão e a administração do parcelamento de que trata esta Portaria, cabendo a esta:
I – dar publicidade às regras e procedimentos para a efetivação do parcelamento;
II – elaborar, disponibilizar e firmar o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento das Contribuições Sociais da LC nº 110/2001 – TCDCP-CS;
III – apreciar pedidos de:
a) inclusão, exclusão ou retificação de débitos referentes à consolidação do parcelamento;
b) desistência dos parcelamentos firmados à luz do art. 13-A da Lei nº 10.522/02, conforme a previsão do art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.
IV – rescindir o parcelamento nas hipóteses do art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.
Art. 6º Se o sujeito passivo possuir ações judiciais ou embargos em execução fiscal, com vistas a discutir os débitos de contribuição social, a contratação do parcelamento desses débitos é efetivada quando o sujeito passivo renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as ações ou embargos em execução fiscal, apresentando à CAIXA a cópia da petição protocolada na competente secretaria da Vara da Justiça onde tramita o processo.
CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO DO PARCELAMENTO
Art. 7º A CAIXA efetuará a convocação do sujeito passivo individualmente, visando à contratação do parcelamento, conforme regulamentação específica a ser por ela publicada.
Art. 8º A formalização do parcelamento dar-se-á com a assinatura do TCDCP-CS pelo sujeito passivo e pela CAIXA, observado o disposto no art. 13 desta Portaria, do qual constará o valor consolidado dos débitos, o prazo do parcelamento e os redutores aplicados de acordo com a modalidade do débito, na forma do art. 2º e/ou do inciso IV do art. 8º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.
§ 1º No caso previsto no parágrafo único do art. 2º desta Portaria, serão formalizados dois TCDCP-CS: um conforme a Lei nº 11.941/09 para débitos vencidos até 30 de novembro de 2008 e outro conforme Portaria MF nº 250 para os débitos não abrangidos pela citada Lei, com a mesma data de formalização e vencimento.
§ 2º No caso de parcelamento exclusivo de débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, a formalização será objeto de um único TCDCP-CS.
§ 3º A consolidação do débito é calculada com base no valor principal da contribuição social da LC nº 110/2001, acrescida a atualização monetária pela TR, os juros de mora e a multa, devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/90, bem como os encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, deduzidos os valores correspondentes à aplicação dos percentuais previstos nos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Art. 9º O parcelamento é deferido quando atendidas as condições estabelecidas pela CAIXA em regulamentação específica e desde que o débito se enquadre nas condições de parcelamento estabelecidas nesta Portaria.
Art. 10. O sujeito passivo deverá ser cientificado pela CAIXA do indeferimento do parcelamento, por meio de carta registrada ou por meio eletrônico.
CAPÍTULO III
DAS PRESTAÇÕES E DO PAGAMENTO
Art. 11. A quantidade máxima de prestações do parcelamento na forma da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, é de 180 meses, conforme exposto nos arts. 2º e 7º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.
§ 1º A prestação mínima é a estipulada no art. 3º, inciso III, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, qual seja, R$ 100,00 (cem reais), quando a origem do parcelamento for débito vencido até 30 de novembro 2008, não parcelado anteriormente ou não enquadrado no art. 9º da citada Portaria.
§ 2º A prestação mínima é a prevista no art. 9º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, quando a origem do parcelamento for débito vencido até 30 de novembro 2008, remanescente de parcelamento anterior, ou débito não parcelado anteriormente cumulativamente com débito remanescente de parcelamento anterior, com prestação vigente em 30 de novembro de 2008.
Art. 12. O valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações indicadas pelo sujeito passivo, quando da convocação do art. 7º, respeitados os valores mínimos de prestação, na forma do art. 11 desta Portaria.
Parágrafo Único. O valor de cada prestação é reajustado para a data da efetiva quitação com os encargos devidos na forma do art.
22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, calculados da data da formalização do TCDCP-CS até a data do pagamento previsto.
Art. 13. Consideram-se deferidos os parcelamentos de contribuição social da LC nº 110/2001 na data em que o sujeito passivo efetuar a assinatura do TCDCP-CS e o pagamento da primeira prestação, que vence na data da assinatura do Termo.
CAPÍTULO IV
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 14. O parcelamento estará automaticamente rescindido nas hipóteses de:
I – falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 (trinta) dias; ou
II – falta de pagamento de pelo menos 1 (uma) prestação, estando pagas todas as demais.
§ 1º Ocorrida a rescisão do parcelamento, o sujeito passivo será comunicado pela CAIXA, por meio de carta registrada ou por meio eletrônico, com prova de recebimento, não sendo cabível o recurso previsto nos arts. 23 a 26 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.
§ 2º A rescisão implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago; cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago; e na automática execução da garantia prestada, quando existente.
Art. 15. No caso explicitado no Parágrafo Único do art. 2º desta Portaria, ocorrendo a rescisão de um dos parcelamentos ocorrerá automaticamente a rescisão do outro.
Art. 16. A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos implicará imediata rescisão destes, considerando-se o sujeito passivo notificado das respectivas rescisões.
Art. 17. A falta do pagamento da primeira prestação tornará o parcelamento sem efeito e não serão restabelecidos os parcelamentos rescindidos.
Art. 18. A rescisão ou desistência, pelo sujeito passivo, de um dos parcelamentos da modalidade dos demais tributos, contemplados na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, não implicará a rescisão ou desistência do parcelamento de contribuição social de que trata esta Portaria, tal como a rescisão ou desistência deste parcelamento não ensejará a rescisão ou desistência dos demais, por serem parcelamentos realizados de forma isolada.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Certificado de Regularidade do FGTS será obtido pelo empregador, quando deferido o acordo de parcelamento e em situação de adimplência em relação aos pagamentos das prestações, caso não haja outras pendências.
Art. 20. Aplica-se, subsidiariamente, aos parcelamentos de que trata esta Portaria, o disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, e na Portaria MF nº 250, de 11 de outubro de 2007.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO