Processo de Consulta nº 36/11

  Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 8a. Região Fiscal

  Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

Ementa: OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REGIME DE APURAÇÃO As receitas auferidas com as atividades de fornecimento, instalação e montagem de equipamentos, como parte do processo de construção de sistemas de sinalização, de telecomunicações e de controle de tráfego destinados à rede ferroviária e metroviária, não podem ser entendidas como receitas de “obras de construção civil”.

Portanto, não são passíveis de enquadramento no regime de apuração cumulativo da Cofins.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833/2003, art. 10, caput e inc.

XX e art. 15, caput e inc. V, com alterações das Leis nº 10.865/2004 e nº 12.375/2010; ADN Cosit nº 30/1999;

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.

OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REGIME DE APURAÇÃO As receitas auferidas com as atividades de fornecimento, instalação e montagem de equipamentos, como parte do processo de construção de sistemas de sinalização, de telecomunicações e de controle de tráfego destinados à rede ferroviária e metroviária, não podem ser entendidas como receitas de “obras de construção civil”.

Portanto, não são passíveis de enquadramento no regime de apuração cumulativo da contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637/2002, art. 8º, Lei nº 10.833/2003, art 10, caput e inc. XX e art. 15, caput e inc.V, com alterações das Leis nº 10.865/2004 e nº 12.375/2010; ADN Cosit nº 30/1999.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO – Chefe da Divisão

   (Data da Decisão: 24.02.2011   01.04.2011)