SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 135, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. CONSTRUÇÃO CIVIL.

 Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração dos serviços de reforma, relativos a contratos de empreitada que abrangem a execução de obras de construção civil, com ou sem o fornecimento de materiais, não se acham sujeitos à retenção na fonte relativa ao IRRF, salvo as obras de engenharia não excetuadas no item 17, do § 1º, do art. 647 do RIR/1999.Sendo o contratante um órgão público, haverá a retenção na fonte, segundo determina a IN SRF nº 480, de 2004, e nos termos nela estabelecidos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: § 1º, do art. 647 do RIR/1999.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. CONSTRUÇÃO CIVIL. Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração dos serviços de reforma, relativos a contratos de empreitada, que abrangem a execução de obras de construção civil, com ou sem o fornecimento de materiais, não se acham sujeitos à retenção na fonte da Cofins prevista no art.

30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004.Sendo o contratanteum órgão público, haverá a retenção na fonte, segundo determina a IN SRF nº 480, de 2004, e nos termos nela estabelecidos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003; IN SRF nº 459, de2004 e IN SRF 480, de 2004.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PASEP

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. CONSTRUÇÃO CIVIL.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração dos serviços de reforma, relativos a contratos de empreitada, que abrangem a execução de obras de construção civil, com ou sem o fornecimento de materiais, não se acham sujeitos à retenção na fonte da Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004.Sendo o contratante um órgão público, haverá a retenção na fonte, segundo determina a IN SRF nº 480, de 2004, e nos termos nela estabelecidos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003; IN SRF nº 459, de2004 e IN SRF 480, de 2004.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. CONSTRUÇÃO CIVIL.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração dos serviços de reforma, relativos a contratos de empreitada, que abrangem a execução de obras de construção civil, com ou sem o fornecimento de materiais, não se acham sujeitos à retenção na fonte da Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004.Sendo o contratante um órgão público, haverá a retenção na fonte, segundo determina a IN SRF nº 480, de 2004, e nos termos nela estabelecidos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003; IN SRF nº 459, de2004 e IN SRF 480, de 2004.

MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS

Superintendente

Subsitituto

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