Foi determinado que:
a) até a competência maio/2016, a GPS gerada pelo sistema SEFIP/GFIP será desprezada, e os valores das contribuições devidas incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o décimo terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado, serão recolhidos em GPS preenchida manualmente.
Para o cálculo das contribuições previdenciárias, o aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias que compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária no mês em que o empregado for desligado da empresa;
b) a partir da competência junho/2016, será utilizada a GPS gerada pelo sistema SEFIP/GFIP, e o aviso prévio indenizado não será computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto na base de cálculo das contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, pelo valor correspondente a 1/12 avos do valor do aviso prévio indenizado.