A 11a Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma multinacional do ramo de fabricação de autopeças, e manteve a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba que negou a redução do intervalo intrajornada praticada pela empresa com base em norma coletiva. O acórdão manteve ainda o deferimento das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada.
A reclamada se defendeu, insistindo na validade da redução do intervalo intrajornada autorizada por acordos coletivos de trabalho firmados e por Portaria do Ministério do Trabalho. A empresa afirmou ainda que, uma vez reconhecida a invalidade da cláusula coletiva, o pagamento deveria ocorrer de forma proporcional ao tempo não concedido.
O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, entendeu diferente. O colegiado considerou o que foi afirmado pelo trabalhador, que exercia a função de operador multifuncional III, de que ele usufruía de, no máximo, 30 minutos para gozar de intervalo intrajornada durante toda a vigência do contrato de trabalho, que se estendeu de 7 de outubro de 1985 a 10 de março de 2013.
A empresa foi condenada em primeira instância ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada. O Juízo tinha afirmado que, na tentativa de comprovar suas assertivas, a recorrente acostou aos autos a autorização implementada por acordos coletivos de trabalho, além de um ofício encaminhado ao sindicato da categoria, para redução do intervalo intrajornada a 30 minutos.
O acórdão ressaltou que, diante da ausência dos cartões de ponto juntados pela reclamada, é devido o pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, já que o reclamante alega que gozava de apenas 30 minutos para refeição e descanso, afirmação esta não refutada por qualquer meio de prova.
Para a Câmara, os documentos juntados e as alegações da reclamada em contestação comprovam a concessão parcial do intervalo intrajornada e por isso não cabe a discussão suscitada pela recorrente de que o recorrido gozava de 30 minutos, ancorando-se na premissa de autorização convencional para a redução intervalar. O acórdão salientou por fim que sequer negociação coletiva pode suprimir ou reduzir o intervalo intrajornada, pois há, in casu, direito de natureza indisponível e irrenunciável, e lembrou que o art. 7º, inc. XXVI, da Constituição Federal, não pode ser interpretado de forma isolada, pois o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho jamais poderá ab-rogar normas de ordem pública.
O colegiado concluiu, assim, que é imperioso ressaltar que as normas que tutelam a saúde, higiene e segurança do trabalhador são infensas à negociação prejudicial, pelo que, neste aspecto deve ser reputada nula a cláusula do acordo coletivo que permite a redução do intervalo intrajornada, e por isso não basta a existência de norma coletiva permissiva da redução do intervalo para refeição e descanso e a autorização Ministerial para tanto, devendo a empresa cumprir rigorosamente todos os requisitos ali dispostos, o que não se verifica no presente caso.
(Processo 0001955-36.2013.5.15.0077)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região