O inciso XI do art. 156 do CTN prevê a possibilidade de extinção do crédito tributário pela “dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em Lei”.
Portanto, pelos próprios e expressos termos do texto legal (inc. XI do art. 156 do CTN de 1966), a necessidade de regulamentação da matéria sempre foi evidente empecilho para a sua efetiva e ampla aplicabilidade. O Decreto-Lei 1.184/71 veiculou este tipo de dação, mas limitada no tempo – 180 dias do início de sua vigência.
Pois bem, a espera enfim terminou. Primeiramente com a entrada em vigor da Lei 13.259 de 16 de março de 2016 e posteriormente com a Lei 13.313/16, que a alterou no tocante a esta matéria.
O escopo legal almejado, com a regulamentação do dispositivo do CTN, foi, em última análise, facilitar a quitação de créditos tributários federais pendentes, independente do ajuizamento da respectiva ação executiva, abreviando seu recebimento e a extinção da obrigação.
Depreende-se do texto legal em comento (art. 4º da Lei 13.313/16), que a norma tem aplicação para o pagamento de créditos tributários inscritos em dívida ativa da União, entendemos abrangidos quaisquer créditos tributários (impostos, taxas, contribuições, etc.) federais, inscritos em dívida ativa.
O imóvel (ou imóveis), ofertados para pagamento dos créditos pendentes deve ser previamente avaliado por profissional habilitado, a cargo do devedor (art. 4º caput, I). Note-se inexistir exigência de avaliação judicial, a qual era expressamente prevista no texto revogado da Lei 13.259/16 (art. 4º caput, I).
Outra exigência legal é que (art. 4º caput, II) “a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais” e sem qualquer tipo de desconto, podendo haver complementação em dinheiro.
Primeira observação que se faz é acerca da redação empregada à norma. Diz ela que a dação deve abranger a totalidade do crédito, entretanto, possibilita ao devedor efetuar a complementação com dinheiro, caso o imóvel não atinja o valor da dívida. Ora, caso haja complementação com dinheiro é, justamente, porque o valor do imóvel mostrou-se inferior ao do crédito pendente. Entendemos que, o intuito do legislador foi vincular a aceitação da dação à quitação integral do respectivo crédito, i.e., a norma veda a possibilidade de sua quitação parcial.
A segunda observação trata da possibilidade do valor do imóvel superar o do crédito (ou créditos) que se pretende liquidar, o que fazer com o saldo (credor do contribuinte) remanescente? Vislumbram-se várias soluções: 1) devolução em espécie; 2) concessão de crédito (compensável e transferível); 3) transação (CTN art. 156, III). Todas as hipóteses mencionadas apresentam vantagens de parte à parte, bem assim, implicações técnico-jurídicas que não nos cabe abordar neste trabalho.
A norma exclui ainda, os créditos referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional (art. 4º, §1º), provavelmente tal vedação legal tenha relação coma dificuldade em dividir o imóvel entre União, Estado e Município, titulares dos créditos que integram o Simples Nacional.
Por fim, a eficácia da dação está vinculada à desistência de eventual demanda judicial proposta com vistas à discussão do crédito que se pretenda, liquidar, bem assim, à renúncia do direito no qual se funda a referida ação, com a quitação, pelo devedor ou responsável, de todas as custas e honorários advocatícios (art. 4º, §2º).
Sem prejuízo da aparente inconstitucionalidade do dispositivo, já que, a Constituição Federal expressamente dispõe que, in verbis “a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, inc. XXXV), o fato é que, a dação pode ser celebrada, ainda que na pendência de ação discutindo o crédito a ser quitado, ficando, todavia, seus efeitos (jurídicos) suspensos até que a desistência/renúncia seja externada pelo devedor.
Estes os breves apontamentos acerca da “novidade” legislativa pertinente à regulamentação do inc. XI do art. 156 do CTN, viabilizando a quitação/extinção de créditos tributários federais pela dação em pagamento de imóveis.
Abre-se assim a possibilidade, muito interessante (tanto para o Fisco, quanto para os contribuintes), de pagamento de referidos créditos com a dação, de imóveis passíveis de emprego na realização da reforma agrária, que, no mais das vezes, não possuem um mercado muito aquecido, sendo de difícil alienação e conversão em recursos (espécie); Entretanto, a viabilidade da dação, tendo por objeto imóveis com interesse voltado para a reforma agrária, ou qualquer outro tipo de imóvel (casas, galpões, apartamentos, salas comerciais, etc.), depende de amplo e consistente trabalho de esclarecimento, argumentação e convencimento dirigido aos Procuradores da Fazenda Nacional responsáveis pela análise individualizada de cada caso concreto.
Daniel Claro.
Advogado em Sorocaba e Mestre em Direito.
Dario Alves.
Advogado em Sorocaba e Procurador da Fazenda Nacional aposentado.