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ICMS – SP esclarece preenchimento da GNRE referente DIFAL da EC 87/2015

São Paulo, republicou Comunicado que trata do preenchimento da GNRE referente DIFAL instituído pela Emenda Constitucional 87/2015.

Depois de publicado com equívoco o Comunicado CAT 01/2016 foi corrigido.

Havia um erro sobre o recolhimento do ICMS interestadual para as empresas do Simples Nacional, que contrariava a Lei Complementar 123/2006, pois este imposto é pago no DAS.

Com a correção, São Paulo vai cobrar das empresas do Simples Nacional estabelecidas em São Paulo a parcela do DIFAL, que em 2016 corresponde a 60% do valor apurado entre a diferença das alíquotas.

 

Confira novo texto do item 2 do Comunicado CAT:

2 – Os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, localizados neste Estado, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada deverão observar o disposto nas alíneas “a” a “c” do item 1 relativamente ao recolhimento da parcela, devida a este Estado, do ICMS correspondente à diferença entre alíquotas, a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS 93, de 17-09-2015. (Republicação, por ter saído com incorreções.)

 

A seguir, matéria completa:

 

Governo paulista, através do Comunicado CAT nº 1/2016 (DOE-SP 13/01 – republicado em 14/01) esclareceu sobre o preenchimento da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais – GNRE relativa ao ICMS devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, nos termos da Emenda Constitucional 87/2015.

 

O Comunicado CAT esclareceu de que forma será feito o recolhimento da parcela do ICMS devida a título de DIFAL instituído pela EC 87/2015, confira:

 

  1. Contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da federação

Os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Simples Nacional, localizados em outra unidade federada, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, deverão observar os seguintes procedimentos, na ocasião do recolhimento do ICMS devido a este Estado, nos termos da alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015:
a) o recolhimento do ICMS devido a este Estado deverá ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais – GNRE, emitida exclusivamente no endereço eletrônico fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp;

 

  1. b) no preenchimento da GNRE referida na alínea “a”, deverá ser utilizado exclusivamente o código de receita 10008-0;

Informar o CNPJ do fornecedor da mercadoria / serviço

 

  1. Contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional localizado em São Paulo

Os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, localizados neste Estado, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada deverão observar o disposto nas alíneas “a” a “c” do item 1 relativamente ao recolhimento:

Informar o CNPJ do fornecedor da mercadoria / serviço

 

recolhimento da parcela, devida a este Estado, do ICMS correspondente à diferença entre alíquotas, a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015 (em 2016 60% do DIFAL).

 

Confira íntegra do Comunicado.
Republicação em 14-01-2016 por erro no texto publicado em 13-01-2016.

 

Comunicado CAT 01, de 12-01-2016

DOE-SP de 14-01-2016

 

Esclarece sobre o preenchimento da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais – GNRE relativa ao ICMS devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, nos termos da Emenda Constitucional 87/2015.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional 87, de 16-04-2015, na Lei 15.856, de 02-07-2015, e no Convênio ICMS 93, de 17-09-2015, divulga os seguintes esclarecimentos:

 

1 – Os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Simples Nacional, localizados em outra unidade federada, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, deverão observar os seguintes procedimentos, na ocasião do recolhimento do ICMS devido a este Estado, nos termos da alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 93, de 17-09-2015:

  1. a) o recolhimento do ICMS devido a este Estado deverá ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais – GNRE, emitida exclusivamente no endereço eletrônico sp.gov.br/guias/demais.asp;
  2. b) no preenchimento da GNRE referida na alínea “a”, deverá ser utilizado exclusivamente o código de receita 10008-0;
  3. c) esse código de receita será convertido automaticamente para os códigos “101-6 – ICMS – consumidor final não contribuinte por operação (outra UF)” e “102-8 ICMS – consumidor final não contribuinte por apuração (outra UF)”, nos termos da Portaria CAT-126, de 16-09-2011.

 

2 – Os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, localizados neste Estado, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada deverão observar o disposto nas alíneas “a” a “c” do item 1 relativamente ao recolhimento da parcela, devida a este Estado, do ICMS correspondente à diferença entre alíquotas, a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS 93, de 17-09-2015. (Republicação, por ter saído com incorreções.)