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ME e EPP – Simples Nacional – IPI, ICMS e ISS – eSocial – Escrituração fiscal digital – Alterações

A Resolução CGSN nº 125/2015 alterou a Resolução CGSN nº 94/2011, para determinar que:

a) os valores destacados a título de IPI e os devidos a título de ICMS retido por substituição tributária não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior, para fins de vedação ao ingresso no Simples Nacional;

b) depois da remessa para inscrição em DAU ou da transferência dos valores de ICMS ou ISS para o Estado ou Município que tenha efetuado convênio, o ajuste dos valores dos débitos decorrentes da retificação no PGDAS-D poderá ser efetuado pela RFB, com relação aos tributos federais e, na ausência do convênio mencionado, ao ICMS e ISS ou pelo Estado ou Município, com relação ao ICMS ou ISS, quando firmado o convênio;

c) os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão exigir a escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente para a microempresa – ME ou empresa de pequeno porte – EPP optante pelo Simples Nacional, desde que cumpridas às exigências estabelecidas;

d) a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, com mais de 3 empregados,  poderá ser obrigada, a partir de 1º.1.2017,  ao uso de certificação digital para  a  entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ( GFIP), bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);

e) o adendo XIII (“Atividades Permitidas ao MEI”) à Resolução CGSN nº 94/2011, passa a vigorar acrescido da ocupação: Artesão Têxtil, com  efeitos a partir de 1º.1.2016, e o adendo XIV passa a vigorar com redação dada pelo adendo do presente ato.

Por fim foi revogado o § 3º do Art. 61-A da Resolução CGSN nº 94/2011, que tratava sobre a apresentação da escrituração fiscal digital ou de equivalente para as ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, nas hipóteses que mencionava.

Para mais informações, acesse a íntegra dos seguintes atos:

a) Lei nº 13.202/2015;

b) Resolução CGSN nº 125/2015.

A Resolução CGSN nº 125/2015 alterou a Resolução CGSN nº 94/2011, para determinar que:

a) os valores destacados a título de IPI e os devidos a título de ICMS retido por substituição tributária não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior, para fins de vedação ao ingresso no Simples Nacional;

b) depois da remessa para inscrição em DAU ou da transferência dos valores de ICMS ou ISS para o Estado ou Município que tenha efetuado convênio, o ajuste dos valores dos débitos decorrentes da retificação no PGDAS-D poderá ser efetuado pela RFB, com relação aos tributos federais e, na ausência do convênio mencionado, ao ICMS e ISS ou pelo Estado ou Município, com relação ao ICMS ou ISS, quando firmado o convênio;

c) os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão exigir a escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente para a microempresa – ME ou empresa de pequeno porte – EPP optante pelo Simples Nacional, desde que cumpridas às exigências estabelecidas;

d) a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, com mais de 3 empregados,  poderá ser obrigada, a partir de 1º.1.2017,  ao uso de certificação digital para  a  entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ( GFIP), bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);

e) o adendo XIII (“Atividades Permitidas ao MEI”) à Resolução CGSN nº 94/2011, passa a vigorar acrescido da ocupação: Artesão Têxtil, com  efeitos a partir de 1º.1.2016, e o adendo XIV passa a vigorar com redação dada pelo adendo do presente ato.

Por fim foi revogado o § 3º do Art. 61-A da Resolução CGSN nº 94/2011, que tratava sobre a apresentação da escrituração fiscal digital ou de equivalente para as ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, nas hipóteses que mencionava.

Para mais informações, acesse a íntegra dos seguintes atos:

a) Lei nº 13.202/2015;

b) Resolução CGSN nº 125/2015.

fonte: fiscosoft