O Ato do Congresso Nacional nº 42/2015 prorrogou, pelo prazo de 60 dias, a vigência da Medida Provisória nº 692/2015, a qual altera a Lei nº 8.981/1995 para dispor acerca da incidência de Imposto de Renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e da Medida Provisória nº 685/2015, que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit).
Vale lembrar que a Medida Provisória nº 692/2015 dispõe que:
a) a partir de 1º.01.2016, o ganho de capital auferido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), com as seguintes alíquotas:
Ganho de capital | Alíquota (%) |
até R$ 1.000.000,00 | 15% |
de R$ 1.000.000,01 a R$ 5.000.000,00 | 20% |
de R$ 5.000.000,01 a R$ 20.000.000,00 | 25% |
acima de R$ 20.000.000,00 | 30% |
- b) na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito a que se refere a letra “a”, a partir da 2ª operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores para fins da apuração do ganho do IRPF, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores. Nessa hipótese, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica, possuída por pessoa física;c) o ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do Ativo Não Circulante sujeita-se à incidência do Imposto de Renda, com a aplicação das alíquotas mencionadas na letra “a”, e do disposto na letra “b”, exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
A Medida Provisória nº 685/2015, por sua vez, instituiu o Prorelit, o qual permite ao sujeito passivo com débitos de natureza tributária, vencidos até 30.06.2015 e em discussão administrativa ou judicial perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), mediante requerimento, desistir do respectivo contencioso e utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), apurados até 31.12.2013 e declarados até 30.06.2015, para a quitação dos débitos em contencioso administrativo ou judicial, desde que apresente o mencionado requerimento até 30.10.2015 (antes esse prazo era até 30.09.2015), observadas as seguintes condições:
a) pagamento em espécie equivalente a, no mínimo:
a.1) 30% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado até 30.10.2015;
a.2) 33% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em 2 parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro e novembro/2015; ou
a.3) 36% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em 3 parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro/2015; e
b) quitação do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSL.
Ressalta-se que o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento de que tratam as letras “a.2” e “a.3”, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% com relação ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
(Ato CN nº 42/2015 – DOU 1 de 12.11.2015)
Fonte: Editorial IOB