Na Portaria CAT nº 162/2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), foram implementadas as seguintes alterações:
a) deverão obrigatoriamente emitir NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º.12.2010, realizarem operações:
a.1) destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
a.2) cujo destinatário esteja localizado em outra Unidade da Federação;
a.3) de comércio exterior;
b) o Danfe poderá ser impresso em uma única cópia para acompanhar o trânsito de mercadorias;
c) não estão obrigados à emissão da NF-e, até o dia 30.11.2010, os estabelecimentos de contribuinte obrigado à sua emissão que estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relacionados no Anexo II da Portaria CAT nº 162/2008 que, cumulativamente:
c.1) estejam enquadrados exclusivamente, por sua atividade principal ou secundária, em código CNAE de comércio varejista;
c.2) pratiquem atividade exclusivamente de comércio varejista; e
c.3) não estejam enquadrados, por sua atividade principal ou secundária, em quaisquer dos códigos CNAE constantes do Anexo II citado. (Portaria CAT-G nº 184/2010 – DOE SP de 1º.12.2010)
Fonte:
APET – Associaçção Paulista de Estudos Tributários