No Acórdão 2301-004.330 (publicado em 12.05.2015), discutida autuação de contribuição previdenciária sobre “bônus de desempenho” pagos a empregados durante a relação empregatícia e que não tinham sido tributados; mas Turma do CARF cancelou a autuação apontando que bônus que não dependa apenas do trabalho efetuado, e que seja eventual, não é salário de contribuição; assim ementado: “tratando de pagamento eventual de futuro incerto, onde várias circunstâncias há de ocorrer para que o evento ocorra, independente do labor, não pode ser considerado pagamento de natureza salarial remuneratória.
No caso em tela trata-se de pagamento realizado a segurado empregado e ou dirigente, por conta de Acordo Coletivo de Trabalho, onde o seu pagamento estava consubstanciado a diversos fatores para que obtivesse resultado desejado e acordado, fazendo jus ao recebimento por merecimento, de natureza eventual, portanto, não incidindo contribuição previdenciária”.
fonte: focofiscal