A norma em referência alterou o art. 23 da Resolução CGSIM nº 25/2011, que dispõe sobre parâmetros e padrões para desenvolvimento do modelo de integração da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
Segundo a nova redação do mencionado dispositivo, nos casos de solicitação de baixa do estabelecimento, o processo de coleta de dados inicia-se no Integrador Nacional, seguido do registro do ato no órgão competente e da baixa da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como nos cadastros dos demais órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos órgãos municipais envolvidos na solicitação.
A solicitação de baixa deverá seguir as seguintes etapas:
I – No Integrador Nacional:
a) coletar informações cadastrais e realizar críticas online;
b) enviar ao Integrador Estadual os dados coletados, criticados e validados;
c) receber o número de aprovação do arquivamento do ato de extinção dos Integradores Estaduais após o registro no órgão competente;
d) promover a baixa do número de inscrição no CNPJ;
e) enviar aos Integradores Estaduais a informação de baixa do CNPJ;
f) receber dos Integradores Estaduais a informação de baixa dos órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos órgãos municipais envolvidos na solicitação;
II – No Integrador Estadual:
a) receber do Integrador Nacional os dados coletados, criticados e validados;
b) coletar dados específicos dos órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos municípios e realizar críticas cadastrais online;
c) enviar o número de aprovação do arquivamento do ato de extinção ao Integrador Nacional após o registro no órgão competente;
d) receber a informação de baixa do CNPJ do Integrador Nacional;
e) enviar a informação de baixa no CNPJ para os órgãos estaduais, o Distrito Federal e os municípios;
f) receber do Estado, Distrito Federal e Município as informações de baixa dos respectivos cadastros.
A solicitação de baixa de empresa nas Unidades da Federação que utilizam o sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE) seguirá fluxo específico, inclusive para envio e recebimento de dados para baixa do CNPJ.
(Resolução CGSIM nº 31/2015 – DOU 1 de 22.01.2015)
Fonte: Editorial IOB
Resolução CGSIM nº 31, de 13.01.2015 – DOU de 22.01.2015 |
Altera o art. 23 da Resolução nº 25, de 18 de outubro de 2011, publicada no DOU de 28 de outubro de 2011.
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O Comitê Para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião ordinária de 13 de janeiro de 2015, no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º e o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008 e pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, |
Art. 1º O art. 23 da Resolução nº 25, de 18 de outubro de 2011, publicada no DOU de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 23. Nos casos de solicitação de baixa do estabelecimento, o processo de coleta de dados inicia-se no Integrador Nacional, seguido do registro do ato no órgão competente e da baixa da inscrição no CNPJ, bem como nos cadastros dos demais órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos órgãos municipais envolvidos na solicitação.
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§ 1º A solicitação de baixa deverá seguir as seguintes etapas:
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I – No Integrador Nacional:
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a) coletar informações cadastrais e realizar críticas on line;
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b) enviar ao Integrador Estadual os dados coletados, criticados e validados;
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c) receber o número de aprovação do arquivamento do ato de extinção dos Integradores Estaduais, após o registro no órgão competente;
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d) promover a baixa do número de inscrição no CNPJ;
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e) enviar aos Integradores Estaduais a informação de baixa do CNPJ;
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f) receber dos Integradores Estaduais a informação de baixa dos órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos órgãos municipais envolvidos na solicitação;
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II – No Integrador Estadual:
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a) receber do Integrador Nacional os dados coletados, criticados e validados;
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b) coletar dados específicos dos órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos municípios e realizar críticas cadastrais on line;
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c) enviar o número de aprovação do arquivamento do ato de extinção ao Integrador Nacional após o registro no órgão competente;
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d) receber a informação de baixa do CNPJ do Integrador Nacional;
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e) enviar a informação de baixa no CNPJ para os órgãos estaduais, o Distrito Federal e os municípios;
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f) receber do Estado, Distrito Federal e Município as informações de baixa dos respectivos cadastros;
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§ 2º A solicitação de baixa de empresa nas unidades de federação que utilizam o sistema de Registro e Licenciamento de Empresas – RLE seguirá fluxo específico, inclusive para envio e recebimento de dados para baixa do CNPJ.”
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Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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